17.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1319/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Julho de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 214/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999, do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que o escoamento do leite em pó desnatado comprado pelo organismo de intervenção seja efectuado a um preço mínimo e em condições a determinar, de forma a não comprometer o equilíbrio do mercado e a assegurar a igualdade de tratamento e de acesso dos compradores ao produto à venda. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão (2) previu, entre as medidas de intervenção para o escoamento do leite em pó desnatado, a venda a preço fixo. |
(3) |
Para assegurar a boa gestão das existências de intervenção, é conveniente proceder à revenda do leite em pó desnatado logo que surja uma possibilidade de escoamento e, para tal, substituir o sistema de venda a preço fixo do leite em pó desnatado proveniente das existências de intervenção por um regime de venda por concurso público que permita fixar o preço de venda em função das condições do mercado. |
(4) |
A experiência demonstrou que as comunicações dos Estados-Membros devem ser mais rápidas para que a Comissão possa seguir a evolução das quantidades de leite em pó desnatado propostas para intervenção pública e, se for caso disso, suspender as compras de intervenção quando as quantidades propostas alcancem o nível fixado pelo n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. |
(5) |
É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 214/2001. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 214/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
A alínea c) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
O capítulo II é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 36.o 1. Os Estados-Membros comunicarão semanalmente à Comissão, o mais tardar na segunda-feira, antes das 15 horas de Bruxelas, as quantidades de leite em pó desnatado que tenham sido objecto, durante a semana anterior:
2. Quando as propostas referidas no artigo 5.o atingirem 80 000 toneladas, as informações referidas no n.o 1, alínea a), do presente artigo devem passar a ser comunicadas diariamente, antes das 15 horas de Bruxelas, em relação às quantidades de leite em pó desnatado propostas no dia anterior.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2131/2003 (JO L 320 de 5.12.2003, p. 3).