17.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1319/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Julho de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 214/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999, do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que o escoamento do leite em pó desnatado comprado pelo organismo de intervenção seja efectuado a um preço mínimo e em condições a determinar, de forma a não comprometer o equilíbrio do mercado e a assegurar a igualdade de tratamento e de acesso dos compradores ao produto à venda.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão (2) previu, entre as medidas de intervenção para o escoamento do leite em pó desnatado, a venda a preço fixo.

(3)

Para assegurar a boa gestão das existências de intervenção, é conveniente proceder à revenda do leite em pó desnatado logo que surja uma possibilidade de escoamento e, para tal, substituir o sistema de venda a preço fixo do leite em pó desnatado proveniente das existências de intervenção por um regime de venda por concurso público que permita fixar o preço de venda em função das condições do mercado.

(4)

A experiência demonstrou que as comunicações dos Estados-Membros devem ser mais rápidas para que a Comissão possa seguir a evolução das quantidades de leite em pó desnatado propostas para intervenção pública e, se for caso disso, suspender as compras de intervenção quando as quantidades propostas alcancem o nível fixado pelo n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(5)

É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 214/2001.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 214/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea c) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

A venda de leite em pó desnatado de existências públicas no âmbito de um concurso público permanente;»

2)

O capítulo II é alterado do seguinte modo:

a)

A secção 5 passa a ter a seguinte redacção:

«SECÇÃO 5

VENDA POR CONCURSO PÚBLICO DO LEITE EM PÓ DESNATADO DE EXISTÊNCIAS PÚBLICAS

Artigo 21.o

1.   A venda do leite em pó desnatado entrado em armazém antes de 1 de Julho de 2002 será efectuada por concurso público permanente organizado por cada um dos organismos de intervenção.

2.   Os organismos de intervenção elaborarão um anúncio de concurso público permanente que indique, nomeadamente, o prazo e o local para a apresentação das propostas. Relativamente às quantidades de leite em pó desnatado que detenham, os organismos de intervenção indicarão, além disso:

a)

A localização dos armazéns onde está armazenado o leite em pó desnatado destinado a venda;

b)

As quantidades de leite em pó desnatado colocadas à venda em cada armazém.

Um anúncio de concurso permanente será publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no mínimo, oito dias antes do termo do primeiro prazo para a apresentação de propostas.

3.   Os organismos de intervenção manterão e facultarão aos interessados, a pedido destes, uma lista actualizada das informações referidas no n.o 2. Devem também publicar regularmente actualizações da lista, sob uma forma adequada, a indicar no anúncio de concurso permanente.

4.   Os organismos de intervenção tomarão as medidas necessárias para permitir que os interessados:

a)

Examinem a expensas próprias, antes de apresentarem a proposta, amostras do leite em pó desnatado posto à venda;

b)

Verifiquem os resultados das análises referidas no n.o 2 do artigo 2.o

Artigo 22.o

1.   O organismo de intervenção procederá, durante o período de vigência do concurso permanente, a concursos específicos.

2.   O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso específico termina na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 12 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça-feira de Dezembro. Se a terça-feira for dia feriado, o prazo terminará no dia útil anterior, às 12 horas de Bruxelas.

Artigo 23.o

1.   Os interessados participarão no concurso específico quer por entrega da proposta escrita no organismo de intervenção contra aviso de recepção, quer por qualquer meio de telecomunicação escrita com aviso de recepção.

A proposta será apresentada ao organismo de intervenção que detém o leite em pó desnatado.

2.   A proposta indicará:

a)

O nome e o endereço do proponente;

b)

A quantidade solicitada;

c)

O preço proposto por 100 quilogramas de leite em pó desnatado, não incluindo imposições e encargos nacionais, à saída do armazém, expresso em euros;

d)

Se for caso disso, o armazém em que se encontra o leite em pó desnatado e, eventualmente, um armazém de substituição.

3.   A proposta só será válida se:

a)

Incidir numa quantidade mínima de 10 toneladas, excepto se a quantidade disponível num armazém for inferior a 10 toneladas;

b)

For acompanhada de um compromisso escrito do proponente de que respeitará o disposto no presente regulamento;

c)

Incluir prova de que o proponente constituiu, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, antes do termo do prazo de apresentação das propostas previsto no n.o 2 do artigo 22.o, uma garantia contratual de 50 euros por tonelada para o concurso específico em causa.

4.   A proposta não pode ser retirada após o termo do prazo previsto no n.o 2 do artigo 22.o

Artigo 24.o

No que diz respeito à garantia contratual prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 23.o, a manutenção da proposta após o termo do prazo previsto no n.o 2 do artigo 22.o e o pagamento do preço no prazo previsto no n.o 2 do artigo 24.oF constituem exigências principais na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.»;

b)

É aditada a seguinte secção 6:

«SECÇÃO 6

EXECUÇÃO DO CONCURSO

Artigo 24.o A

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no dia em que termina o prazo previsto no n.o 2 do artigo 22.o, as quantidades e os preços propostos pelos proponentes, bem como a quantidade de leite em pó desnatado posta à venda. Os Estados-Membros transmitirão essas indicações com a identificação do operador, não conhecida dos serviços da Comissão, sob a forma de um número codificado. Indicarão se um mesmo operador apresentou propostas múltiplas.

Quando não for comunicada qualquer proposta, os Estados-Membros informarão a Comissão no mesmo prazo.

2.   Tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso específico e de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a Comissão fixará um preço mínimo de venda do leite em pó desnatado. Esse preço pode ser diferenciado em função da data de entrada em armazém e da localização das quantidades de leite em pó desnatado postas à venda.

Pode ser decidido não dar seguimento ao concurso

A decisão relativa ao concurso específico será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.o B

A proposta será recusada se o preço proposto for inferior ao preço mínimo.

Artigo 24.o C

1.   O organismo de intervenção procederá à adjudicação em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 5.

2.   O leite em pó desnatado será atribuído em função da data da sua entrada em armazém, começando pelo produto mais antigo da quantidade total disponível no ou nos armazéns designados pelo operador.

3.   O adjudicatário será aquele que propuser o preço mais elevado. Se a quantidade disponível não for integralmente adjudicada, a quantidade restante será adjudicada aos outros proponentes, em função dos preços propostos, partindo do preço mais elevado.

4.   Se a aceitação de uma proposta implicar a adjudicação de uma quantidade de leite em pó desnatado superior à quantidade ainda disponível num dado armazém, apenas será adjudicada ao proponente em causa a quantidade disponível.

No entanto, o organismo de intervenção pode designar, de acordo com o proponente, outros armazéns para alcançar a quantidade que consta da proposta.

5.   Caso a aceitação de várias propostas com o mesmo preço, relativamente a um mesmo armazém, origine a superação da quantidade disponível, proceder-se-á à adjudicação através da repartição da quantidade disponível proporcionalmente às quantidades que constam das propostas em questão.

Todavia, caso uma tal repartição provoque a atribuição de quantidades inferiores a cinco toneladas, proceder-se-á à atribuição por sorteio.

6.   O mais tardar no terceiro dia útil da semana seguinte à da publicação da decisão referida no n.o 2 do artigo 24.o A, os Estados-Membros comunicarão à Comissão o nome e o endereço de cada proponente correspondente ao número codificado referido no n.o 1 do artigo 24.o A.

Artigo 24.o D

Os direitos e deveres que decorrem da adjudicação não são transmissíveis.

Artigo 24.o E

1.   Cada proponente será imediatamente informado pelo organismo de intervenção do resultado da sua participação no concurso específico.

A garantia referida no n.o 3, alínea c), do artigo 23.o será liberada sem demora no caso das propostas não aceites.

2.   O adjudicatário pagará ao organismo de intervenção, antes da retirada do leite em pó desnatado e no prazo previsto no n.o 2 do artigo 24.oF, relativamente a cada quantidade que pretender retirar, o montante correspondente à sua proposta.

Artigo 24.o F

1.   Após pagamento do montante referido no n.o 2 do artigo 24.oE, o organismo de intervenção emitirá uma nota de entrega, da qual constará:

a)

A quantidade relativamente à qual foi pago o montante correspondente;

b)

O armazém onde o leite em pó desnatado se encontra armazenado;

c)

A data-limite para a retirada do leite em pó desnatado.

2.   O adjudicatário procederá, no prazo de trinta dias seguinte ao termo do prazo previsto no n.o 2 do artigo 22.o, ao levantamento do leite em pó desnatado que lhe tiver sido atribuído. O levantamento pode ser fraccionado em lotes não inferiores a cinco toneladas. Todavia, se a quantidade restante num armazém for inferior a cinco toneladas, essa quantidade pode ser levantada.

Salvo caso de força maior, se o leite em pó desnatado não for levantado no prazo previsto no primeiro parágrafo, a partir do dia seguinte ao termo do prazo os custos de armazenagem serão suportados pelo adjudicatário. Ademais, a armazenagem decorrerá por sua conta e risco.

3.   A garantia constituída nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 23.o será liberada imediatamente em relação às quantidades levantadas dentro do prazo previsto no n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo.

No caso de força maior referido no segundo parágrafo do n.o 2, o organismo de intervenção adoptará as medidas que considerar necessárias nas circunstâncias invocadas.».

3)

O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão semanalmente à Comissão, o mais tardar na segunda-feira, antes das 15 horas de Bruxelas, as quantidades de leite em pó desnatado que tenham sido objecto, durante a semana anterior:

a)

De uma proposta de venda em conformidade com o artigo 5.o;

b)

De um contrato de armazenagem privada em conformidade com o artigo 28.o

2.   Quando as propostas referidas no artigo 5.o atingirem 80 000 toneladas, as informações referidas no n.o 1, alínea a), do presente artigo devem passar a ser comunicadas diariamente, antes das 15 horas de Bruxelas, em relação às quantidades de leite em pó desnatado propostas no dia anterior.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2131/2003 (JO L 320 de 5.12.2003, p. 3).