15.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/26 |
REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 1293/2004 DO CONSELHO
de 30 de Abril de 2004
que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 8 do artigo 247.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 8 do artigo 160.oB,
Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela Comissão em 2 de Abril de 2004,
Considerando o seguinte:
(1) |
Compete ao Conselho fixar o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas. |
(2) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (1) alterou o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (2), que fixa o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades. |
(3) |
Uma vez que o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 (3) torna aplicável aos membros do Tribunal de Contas, por analogia, uma série de disposições do referido estatuto, aquele regulamento deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte segundo parágrafo: «Para efeitos do presente regulamento, as parcerias não matrimoniais são objecto de um tratamento idêntico ao concedido ao casamento, desde que estejam preenchidas todas as condições enumeradas na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias. Todavia, o parceiro não casado de um membro ou antigo membro é considerado como seu cônjuge para efeitos do regime de seguro de doença se estiverem preenchidas as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.o 2 do referido artigo.» |
2) |
No artigo 2.o:
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3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 5.oA O artigo 17.o do anexo VII do Estatuto é aplicável, por analogia, aos membros do Tribunal de Contas.». |
4) |
Na alínea c) do artigo 7.o, são suprimidos os termos «para o funcionário de grau A 1», |
5) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 21.oA 1. Os artigos 14.o, 15.o, 16.o, 17.o e 19.o do anexo XIII do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias são aplicáveis, por analogia, aos membros do Tribunal de Contas. 2. Os artigos 20.o, 24.o e 25.o do anexo XIII do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias são aplicáveis, por analogia, aos beneficiários das importâncias devidas por força do disposto nos artigos 8.o, 9.o, 11.o e 16.o». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. COWEN
(1) JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.
(2) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004.
(3) JO L 268 de 20.10.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 840/95 (JO L 85 de 19.4.1995, p. 10).