15.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/26


REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 1293/2004 DO CONSELHO

de 30 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 8 do artigo 247.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 8 do artigo 160.oB,

Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela Comissão em 2 de Abril de 2004,

Considerando o seguinte:

(1)

Compete ao Conselho fixar o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas.

(2)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (1) alterou o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (2), que fixa o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.

(3)

Uma vez que o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 (3) torna aplicável aos membros do Tribunal de Contas, por analogia, uma série de disposições do referido estatuto, aquele regulamento deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Para efeitos do presente regulamento, as parcerias não matrimoniais são objecto de um tratamento idêntico ao concedido ao casamento, desde que estejam preenchidas todas as condições enumeradas na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias. Todavia, o parceiro não casado de um membro ou antigo membro é considerado como seu cônjuge para efeitos do regime de seguro de doença se estiverem preenchidas as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.o 2 do referido artigo.»

2)

No artigo 2.o:

os termos «último escalão do grau A 1» são substituídos pelos termos «terceiro escalão do grau 16»,

é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, de 1 de Maio de 2004 a 30 de Abril de 2006, os termos “terceiro escalão do grau 16” no primeiro parágrafo são substituídos por “terceiro escalão do grau A*16”.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.oA

O artigo 17.o do anexo VII do Estatuto é aplicável, por analogia, aos membros do Tribunal de Contas.».

4)

Na alínea c) do artigo 7.o, são suprimidos os termos «para o funcionário de grau A 1»,

5)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o termo «4,5 %» é substituído pelo termo «4,275 %»,

é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, para os membros do Tribunal de Contas no activo antes de 1 de Maio de 2004 e até terminarem as suas funções no Tribunal de Contas, o montante da pensão será de 4,5 % do último vencimento de base por cada ano completo de funções.».

6)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, os antigos membros do Tribunal de Contas podem beneficiar das disposições previstas no artigo 72.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, desde que não exerçam qualquer actividade profissional lucrativa nem possam ser cobertos por um regime nacional de seguro de doença.»;

b)

Nos quarto e quinto parágrafos, o termo «60» é substituído pelo termo «63»;

c)

No quinto parágrafo, são suprimidos os termos «que lhes permita serem cobertos por um outro regime público de seguro de doença»;

7)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1:

no primeiro parágrafo, os termos «a viúva e os filhos a cargo de um membro» são substituídos pelos termos «o cônjuge sobrevivente e os filhos a cargo na data do falecimento do membro»,

no primeiro travessão do segundo parágrafo, os termos «a viúva» são substituídos pelos termos «o cônjuge sobrevivente»,

no segundo travessão do segundo parágrafo, os termos «ou de mãe» são inseridos após os termos «órfão de pai»,

no primeiro travessão do terceiro parágrafo, os termos «a viúva» são substituídos pelos termos «o cônjuge sobrevivente»;

b)

No n.o 5, os termos «à mulher» serão substituídos pelos termos «ao cônjuge»;

c)

No n.o 6, o termo «viúva» é substituído pelos termos «cônjuge sobrevivente»;

d)

No n.o 7, os termos «uma viúva» são substituídos pelos termos «um cônjuge sobrevivente»;

e)

No n.o 8, os termos «a viúva» são substituídos pelos termos «o cônjuge sobrevivente».

8)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os termos «são pagas na moeda do país do local de trabalho provisório do Tribunal de Contas» são substituídos pelos termos «são pagas em euros»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Não se aplica nenhum coeficiente corrector às importâncias devidas por força do disposto nos artigos 8.o, 9.o, 11.o e 16.o

Essas importâncias são pagas, em euros, aos interessados que residam na Comunidade, num banco do país de residência.

Para os interessados que residam fora da Comunidade, a pensão é paga em euros, num banco do país de residência. A título derrogatório, a pensão pode ser paga em euros num banco do país da sede da instituição, ou em divisas no país de residência do aposentado, por conversão às taxas de câmbio mais recentes, utilizadas na execução do orçamento geral das Comunidades Europeias.»

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.oA

1.   Os artigos 14.o, 15.o, 16.o, 17.o e 19.o do anexo XIII do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias são aplicáveis, por analogia, aos membros do Tribunal de Contas.

2.   Os artigos 20.o, 24.o e 25.o do anexo XIII do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias são aplicáveis, por analogia, aos beneficiários das importâncias devidas por força do disposto nos artigos 8.o, 9.o, 11.o e 16.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004.

(3)  JO L 268 de 20.10.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 840/95 (JO L 85 de 19.4.1995, p. 10).