17.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/8


REGULAMENTO (CE) N. o 1117/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2004

relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 751/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que fixa determinados factos geradores da taxa de câmbio para 2004 no respeitante à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, em virtude da adesão destes países à União Europeia (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 1o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 751/2004, o facto gerador da taxa de câmbio, para o ano 2004, na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, para a conversão em moeda nacional, é fixado na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2003. A taxa de câmbio a utilizar corresponde à média pro rata temporis das taxas de câmbio aplicáveis no mês civil anterior à data do facto gerador.

(2)

O Tratado de Adesão de 2003 entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

(3)

É, pois, conveniente fixar a taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, aos montantes e ajudas em causa de acordo com a média pro rata temporis das taxas de câmbio aplicáveis no mês de Abril de 2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o ano 2004, a taxa de câmbio constante do anexo é aplicável aos seguintes montantes na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia:

a)

Montantes de carácter estrutural ou ambiental referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão (2);

b)

Montantes dos prémios e dos pagamentos do sector da carne de bovino previstos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho (3);

c)

Montantes dos prémios e dos pagamentos do sector das carnes de ovino e caprino previstos nos artigos 4.o, 5.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho (4);

d)

Montante da ajuda às culturas energéticas prevista no título IV, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (5).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 118 de 23.4.2004, p. 19.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(4)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.


ANEXO

Taxa de câmbio referida no artigo 1.o

1 euro = (média 1.4.2004-30.4.2004)

0,586276

libra cipriota

32,531

coroas checas

15,6466

coroas estónias

250,183

forints

3,45277

litai

0,650773

lats

0,42512

lira maltesa

4,75404

zlótis

238,438

tolares

40,1304

coroas eslovacas