17.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 217/8 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1117/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Junho de 2004
relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 751/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que fixa determinados factos geradores da taxa de câmbio para 2004 no respeitante à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, em virtude da adesão destes países à União Europeia (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 1o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 751/2004, o facto gerador da taxa de câmbio, para o ano 2004, na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, para a conversão em moeda nacional, é fixado na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2003. A taxa de câmbio a utilizar corresponde à média pro rata temporis das taxas de câmbio aplicáveis no mês civil anterior à data do facto gerador. |
(2) |
O Tratado de Adesão de 2003 entrou em vigor em 1 de Maio de 2004. |
(3) |
É, pois, conveniente fixar a taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, aos montantes e ajudas em causa de acordo com a média pro rata temporis das taxas de câmbio aplicáveis no mês de Abril de 2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o ano 2004, a taxa de câmbio constante do anexo é aplicável aos seguintes montantes na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia:
a) |
Montantes de carácter estrutural ou ambiental referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão (2); |
b) |
Montantes dos prémios e dos pagamentos do sector da carne de bovino previstos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho (3); |
c) |
Montantes dos prémios e dos pagamentos do sector das carnes de ovino e caprino previstos nos artigos 4.o, 5.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho (4); |
d) |
Montante da ajuda às culturas energéticas prevista no título IV, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (5). |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 118 de 23.4.2004, p. 19.
(2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.
(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.
(4) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.
(5) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
ANEXO
Taxa de câmbio referida no artigo 1.o
1 euro = (média 1.4.2004-30.4.2004) |
|
0,586276 |
libra cipriota |
32,531 |
coroas checas |
15,6466 |
coroas estónias |
250,183 |
forints |
3,45277 |
litai |
0,650773 |
lats |
0,42512 |
lira maltesa |
4,75404 |
zlótis |
238,438 |
tolares |
40,1304 |
coroas eslovacas |