19.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/28


REGULAMENTO (CE) N.o 993/2004 DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de nitrato de amónio originário da Polónia e da Ucrânia, e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações originárias da Lituânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o, o n.o 3 do artigo 11.o, o artigo 21.o e do artigo 22.o a alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um reexame intercalar e da caducidade, pelo seu Regulamento (CE) n.o 658/2002 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio (a «seguir designado produto em causa») originário da Federação da Rússia (a seguir designada «Rússia»). Pelo seu Regulamento (CE) n.o 132/2001 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia.

(2)

As medidas foram adoptadas sob a forma de um direito específico de 47,07 EUR/tonelada no caso da Rússia e de 33,25 EUR/tonelada no caso da Ucrânia.

2.   Inquérito

(3)

Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas em vigor (a seguir designadas «medidas em causa»), em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base.

(4)

O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se, na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «alargamento») e tendo em conta o interesse da Comunidade, seria necessário adaptar as medidas em causa para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, nomeadamente os utilizadores, os distribuidores e os consumidores.

3.   Partes interessadas no inquérito

(5)

Todas as partes interessadas conhecidas da Comissão, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores/produtores nos países em causa, os importadores e respectivas associações, as autoridades competentes nos países em causa, bem como as partes interessadas nos 10 novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados «10 novos Estados-Membros») foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

(6)

A este respeito, as seguintes partes interessadas deram- se a conhecer:

a)

Associação de produtores comunitários:

 

Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes (European Fertilizers Manufacturers Association — EFMA)

b)

Produtores exportadores:

 

Nak Azot, Moscovo, Rússia

 

OAO Kirovo — Chepetsky Chimkombinat, Kirovo — Chepetsk, Rússia

 

Cherkasy Azot, Cherkasy, Ucrânia

 

JSC Acron, Vellky Novgorod, Rússia

B.   PRODUTO EM CAUSA

(7)

O produto em causa é o abrangido pelo inquérito inicial, ou seja, o nitrato de amónio, que é um fertilizante de azoto sólido habitualmente utilizado na agricultura. É produzido a partir do amoníaco e do ácido nítrico e o teor em azoto superior a 28 %, em peso, assumindo a forma de esférulas ou grânulos.

(8)

O produto em causa está actualmente classificado nos códigos NC 3102 30 90 (nitrato de amónio, excepto em soluções aquosas) e 3102 40 90 (misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante, com teor de azoto superior a 28 %, em peso).

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Alegações das partes interessadas nos países de exportação

(9)

Três produtores exportadores russos e um produtor exportador ucraniano, bem como as autoridades russas e ucranianas alegaram que, devido ao nível elevado dos direitos anti-dumping, bem como ao facto de as medidas serem aplicáveis nos 10 novos Estados-Membros, os respectivos fluxos tradicionais de exportação para esses Estados poderão ser significativamente perturbados.

(10)

Alegaram, nomeadamente, que os aumentos súbitos e acentuados do preço, associados aos direitos anti-dumping específicos (sob a forma de um preço fixo), tornaram o produto em causa excessivamente oneroso para os utilizadores finais nos 10 novos Estados-Membros.

2.   Observações apresentadas pela indústria comunitária

(11)

A indústria comunitária alegou que, não obstante o facto de nos 10 novos Estados-Membros os preços serem significativamente mais baixos do que os praticados na União Europeia na sua composição antes de 1 de Maio de 2004 (a seguir designada «UE dos 15»), não se oporá a eventuais propostas de medidas provisórias, a aplicar durante um período de transição, desde que estas não tenham um impacto negativo sobre a sua situação.

3.   Observações dos Estados-Membros

(12)

As autoridades espanholas manifestaram alguma preocupação, mas os restantes Estados-Membros não se opuseram às medidas de transição propostas pela Comissão.

(13)

Foi alegado que alguns dos 10 novos Estados-Membros tinham adoptado medidas no que respeita ao produto em causa e que tais medidas asseguravam nesses países um nível de protecção que deixou de produzir efeitos com o alargamento. As referidas medidas assumiam as seguintes formas:

a)

Contingentes de salvaguarda instituídos pela Polónia, em Junho de 2002, sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia e medidas de salvaguarda, instituídas em Dezembro de 2002, sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia;

b)

Medidas de salvaguarda instituídas pela Hungria, em Julho de 2003, sob a forma um direito adicional de 11 600 HUF/tonelada sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia;

c)

Medidas de salvaguarda instituídas pela República Checa, em Fevereiro de 2003, sob a forma de um direito adicional de 16 % sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia e medidas de salvaguarda sob a forma de um direito adicional de 35 % sobre as importações do produto em causa originário da Rússia.

(14)

Não obstante as medidas acima referidas, as autoridades dos 10 novos Estados-Membros consideraram que, após o alargamento, deveriam ser aplicadas medidas especiais de transição no que respeita às importações do produto em causa originário da Ucrânia e da Rússia. A este respeito, foi alegado que o produto em causa assumia uma importância significativa para os utilizadores do sector agrícola nos 10 novos Estados-Membros, dado que não pode ser facilmente substituído por outro produto.

(15)

Foi ainda considerado que deveria ser impedido qualquer aumento súbito e acentuado dos preços do nitrato de amónio oferecidos aos agricultores nos 10 novos Estados-Membros, caso contrário estes últimos deverão enfrentar um obstáculo adicional na fase de adaptação à nova concorrência com os produtores agrícolas da UE dos 15. A importância desta questão foi ainda reforçada pelo valor significativo das exportações (cerca de 59 milhões EUR por ano) da Ucrânia e da Rússia para os 10 novos Estados-Membros em relação ao valor das exportações desses países para a UE dos 15 (cerca de 39 milhões EUR por ano).

(16)

Foi, por conseguinte, alegado que o abastecimento do produto em causa nos 10 novos Estados-Membros, através de importações a preços que não aumentem de forma súbita nem acentuada, assume uma importância significativa para os utilizadores finais nesses novos Estados-Membros.

(17)

Nessa conformidade, as referidas autoridades consideraram que, no que respeita às medidas anti-dumping, as importações do produto em causa originárias da Ucrânia e da Rússia para os 10 novos Estados-Membros deveriam beneficiar de um tratamento especial.

4.   Avaliação

(18)

Com base nos dados e informações disponíveis, procedeu-se a uma análise que confirmou que existe uma diferença pronunciada entre os preços praticados relativamente ao produto em causa nos 10 novos Estados-Membros e na UE dos 15 (por exemplo, nos 10 novos Estados-Membros em 2000-2003 o preço médio ascendia a 70 EUR por tonelada para o produto da Rússia e a 84 EUR por tonelada para o produto da Ucrânia, enquanto na UE dos 15 em 2000-2003 ascendia a 100 EUR por tonelada para o produto da Rússia e a 108 EUR por tonelada para o produto da Ucrânia).

(19)

A análise revelou igualmente que os volumes das importações para os 10 novos Estados-Membros originárias da Ucrânia e da Rússia eram significativos em 2000-2003 (em média, cerca de 817 000).

5.   Conclusão

(20)

Os diversos aspectos e interesses foram tidos em conta e examinados em conjunto. Deste exame resulta que os interesses dos importadores e dos utilizadores dos 10 novos Estados-Membros serão afectados negativamente pela aplicação súbita das medidas em vigor, se estas não forem adaptadas temporariamente.

(21)

No entanto, tal como confirmado pelo próprio interesse da indústria comunitária, os interesses respectivos não serão indevidamente afectados de forma negativa se as medidas forem adaptadas temporariamente, na medida em que essa indústria não tem actualmente capacidade suficiente para satisfazer a totalidade da procura dos clientes nos 10 novos Estados-Membros.

(22)

Nestas circunstâncias, pode concluir-se razoavelmente, tendo em conta a situação específica do alargamento, que não é do interesse da Comunidade aplicar as medidas em vigor sem a sua adaptação temporária. Contudo, essa adaptação no que respeita às importações do produto em causa para os 10 novos Estados-Membros não deve ser de molde a comprometer o nível de protecção comercial desejado.

(23)

Para o efeito, foram examinadas as diversas formas de assegurar a melhor protecção possível da indústria comunitária contra o dumping prejudicial, mas não deixando de ter simultaneamente em conta os aspectos do interesse da Comunidade, nomeadamente amortecendo o choque económico dos direitos anti-dumping no que respeita aos compradores tradicionais nos 10 novos Estados-Membros, durante o período de ajustamento económico subsequente ao alargamento.

(24)

Devido à existência das medidas de protecção em alguns dos 10 novos Estados-Membros antes do alargamento, considerou-se que a melhor solução consistiria em conceder a isenção de direitos anti-dumping, durante um período de transição, relativamente a 50 % dos volumes de exportação tradicionais — ou seja aos volumes de exportação não afectados pelas referidas medidas de protecção — da Ucrânia e da Rússia para esses novos Estados-Membros, desde que, em contrapartida, os preços das exportações para esses Estados-Membros sejam aumentados para níveis que contribuam significativamente para eliminar o prejuízo. Neste contexto, as exportações para os 10 novos Estados-Membros que excedam os volumes de exportação tradicionais, deverão ser sujeitas aos direitos anti-dumping a que estão normalmente sujeitas as exportações para a UE dos 15.

6.   Compromissos

(25)

Tendo ponderado as diversas alternativas que, da melhor forma, permitam a continuidade dos fluxos de exportação tradicionais para os 10 novos Estados-Membros e contribuam significativamente para eliminar o prejuízo, concluiu-se que o meio mais adequado consistiria na aceitação de compromissos, oferecidos voluntariamente pelas partes que colaboraram, que incluam preços mínimos de importação e limites quantitativos. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão sugeriu esses compromissos aos produtores exportadores em causa.

(26)

Neste contexto, importa realçar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base, as circunstâncias especiais do alargamento foram tidas em conta para elaborar os termos dos compromissos. Estes constituem uma medida especial, dado que são uma forma de adaptação temporária de medidas existentes para a Comunidade alargada a vinte e cinco Estados-Membros.

(27)

Note-se, além disso, que os compromissos não são directamente equivalentes a um direito anti-dumping, dado que os preços mínimos de importação se situam a níveis inferiores aos que normalmente existiriam. De outra forma, tal como já assinalado, o preço do produto em causa poderá aumentar para níveis considerados proibitivos para os utilizadores finais nos 10 novos Estados-Membros o que, por conseguinte, não é do interesse da Comunidade. No entanto, os produtores exportadores comprometeram-se a aumentar os respectivos preços para níveis que contribuirão significativamente para eliminar o prejuízo.

(28)

Foram, por conseguinte, fixados volumes de importação («limites quantitativos») para os produtores exportadores ucranianos e russos, com base em 50 % dos respectivos volumes tradicionais de exportação para os 10 novos Estados-Membros registados em 2001 e em 2002. Contudo, importa salientar que, para determinar os limites quantitativos, foram deduzidos dos volumes tradicionais os valores referentes aos aumentos anormais dos volumes de exportações para os 10 novos Estados-Membros, observados nos últimos meses de 2003 e nos primeiros meses de 2004.

(29)

No que respeita às suas vendas para os 10 novos Estados-Membros ao abrigo dos compromissos, os produtores exportadores em causa devem comprometer-se a respeitar os padrões de venda tradicionais em relação aos clientes individuais nesses Estados-Membros. Além disso, os produtores exportadores devem estar cientes de que qualquer oferta de compromisso só pode ser considerada exequível e, por conseguinte, aceitável se as vendas abrangidas por esse compromisso mantiverem, em geral, esses padrões comerciais tradicionais em relação aos respectivos clientes nos 10 Estados-Membros.

(30)

Os produtores exportadores devem igualmente estar cientes de que, se nos termos dos compromissos se verificar que esses padrões comerciais se alteram de forma significativa ou que é difícil ou impossível fiscalizar o respeito dos compromissos em questão, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação do compromisso da empresa, o que implicará a aplicação de direitos anti-dumping definitivos, ao nível especificado no Regulamento (CE) n.o 658/2002 e no Regulamento (CE) n.o 132/2001, ou a proceder ao ajustamento do nível dos limites quantitativos, ou ainda a tomar outras medidas de protecção.

(31)

Nesse sentido, as ofertas de compromissos, que respeitem os critérios acima referidos, poderão ser aceites pela Comissão, através da aprovação de um regulamento da Comissão.

D.   ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 658/2002 E DO REGULAMENTO (CE) N.o 132/2001

(32)

Tendo em conta o que precede, caso os compromissos sejam aceites pela Comissão através de um regulamento da Comissão subsequente, afigura-se necessário prever a possibilidade de conceder, às importações para a Comunidade efectuadas ao abrigo desses compromissos, a isenção do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 e pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001, através da alteração dos referidos regulamentos,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 658/2002, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática estão isentas dos direitos anti-dumping instituídos pelo artigo 1.o, desde que sejam produzidas pelas empresas, cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão, especificamente designadas no regulamento da Comissão correspondente, tal como posteriormente alterado, e tenham sido efectuadas em conformidade com as disposições do mesmo regulamento da Comissão.

2.   As importações mencionadas no n.o 1 serão isentas do direito anti-dumping, desde que:

a)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação do produto em causa que consta do artigo 1.o,

b)

Aquando da declaração de introdução em livre prática, seja apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma factura comercial de que constem pelos menos as informações enumeradas no anexo e

c)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação que consta da factura comercial.»

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 132/2001, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática estão isentas dos direitos anti-dumping instituídos pelo artigo 1.o, desde que sejam produzidas pelas empresas, cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão, especificamente designadas no regulamento da Comissão correspondente, tal como posteriormente alterado, e tenham sido efectuadas em conformidade com as disposições do mesmo regulamento da Comissão.

2.   As importações mencionadas no n.o 1 serão isentas do direito anti-dumping, desde que:

a)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação do produto que consta do artigo 1.o;

b)

Aquando da declaração de introdução em livre prática, seja apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma factura comercial de que constem pelos menos as informações enumeradas no anexo e

c)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação que consta da factura comercial.»

Artigo 3.o

É aditado ao Regulamento (CE) n.o 658/2002 e ao Regulamento (CE) n.o 132/2001 o texto que consta do Anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 102 de 18.4.2002, p. 1.

(3)  JO L 23 de 25.1.2001, p. 1.

(4)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.


ANEXO

«

ANEXO

Os elementos a seguir indicados deverão constar da factura comercial que acompanha o nitrato de amónio destinado a venda na Comunidade, sujeito ao compromisso:

1.

O cabeçalho “FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO”.

2.

O nome da empresa, indicada mencionada no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o [NÚMERO DO REGULAMENTO] da Comissão, que emite a factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias constantes da factura são desalfandegadas na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, nomeadamente:

o número de código do produto (NCP) utilizado para o inquérito e para o compromisso (por exemplo, NCP1, NCP2, etc.),

a designação completa das mercadorias que correspondem aos NCP indicados (por exemplo, NCP 1: nitrato de amónio, não contendo elementos adicionais – produto de base, NCP 2: nitrato de amónio contendo elementos adicionais em misturas especiais, etc.),

o número de código do produto da empresa (NCPE) (se for caso disso);

o código NC,

a quantidade (a indicar em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, designadamente:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

O nome da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, para o qual a factura comercial que acompanha as mercadorias abrangidas pelo compromisso é directamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura e a seguinte declaração assinada:

“Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através do seu Regulamento (CE) n.o [NÚMERO DO REGULAMENTO]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.”

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