32004R0895

Regulamento (CE) n.° 895/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

Jornal Oficial nº L 163 de 30/04/2004 p. 0023 - 0026


Regulamento (CE) n.o 895/2004 da Comissão

de 29 de Abril de 2004

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz(2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes(3), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou pelo anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

(3) Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente.

(4) Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(5) Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho(4), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6) Nos termos do n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão(5), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias.

(7) As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas.

(8) Nos Regulamentos (CE) n.os 1039/2003(6), 1086/2003(7), 1087/2003(8), 1088/2003(9), 1089/2003(10) e 1090/2003(11), o Conselho adoptou medidas autónomas e de transição relativamente à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Estónia, Eslovénia, Letónia, Lituânia, Eslováquia e República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para aqueles países. Estes regulamentos prevêem que, a partir de 1 de Julho de 2003, os produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado exportados para a Estónia, Eslovénia, Letónia, Lituânia, Eslováquia ou República Checa não podem benficiar de restituições à exportação.

(9) O Regulamento (CE) n.o 999/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Hungria e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Hungria(12), prevê que, a partir de 1 de Julho de 2003, as mercadorias referidas no n.o 2 do artigo 1.o que são exportadas para a Hungria não podem beneficiar de restituições à exportação.

(10) O Regulamento (CE) n.o 1890/2003 do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que aprova medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários de Malta e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para Malta(13), prevê que, a partir de 1 de Novembro de 2003, os produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado exportados para Malta não podem beneficiar de restituições à exportação.

(11) Com vista ao alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004, a fixação das restantes restituições à exportação foi interrompida nos sectores dos cereais e do arroz, relativamente aos produtos transformados em questão, previstos no anexo I, exportados para os países em vias de adesão.

(12) Assim, a partir de 7 de Abril de 2004, deixam de se fixar restituições para certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, sempre que exportadas para Chipre e para a Polónia, e para as mercadorias não referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 999/2003, sempre que exportadas para a Hungria.

(13) É necessário assegurar a continuidade de uma gestão rigorosa, tendo em consideração as previsões de despesas e os fundos orçamentais disponíveis.

(14) O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou no anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, a partir de 1 de Julho de 2003, as taxas fixadas no anexo não são aplicáveis às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado exportadas para a República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Eslováquia ou Eslovénia nem às mercadorias referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 999/2003 do Conselho exportadas para a Hungria.

A partir de 1 de Novembro de 2003, estas taxas não são aplicáveis a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado exportadas para Malta.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, a partir de 7 de Abril de 2004, deixam de se fixar restituições para certas mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado exportadas para Chipre e para a Polónia, bem como para as mercadorias não referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 999/2003 do Conselho exportadas para a Hungria.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Abril de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (JO L 21.10.2003, p. 78).

(2) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 543/2004 (JO L 87 de 25.3.2004, p. 8).

(4) JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 13).

(6) JO L 151 de 19.6.2003, p. 1.

(7) JO L 163 de 1.7.2003, p. 1.

(8) JO L 163 de 1.7.2003, p. 19.

(9) JO L 163 de 1.7.2003, p. 38.

(10) JO L 163 de 1.7.2003, p. 56.

(11) JO L 163 de 1.7.2003, p. 73.

(12) JO L 146 de 13.6.2003, p. 10.

(13) JO L 278 de 29.10.2003, p. 1.

ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 30 de Abril de 2004 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>