32004R0880

Regulamento (CE) n.° 880/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que autoriza por um período ilimitado a utilização de beta-caroteno e de cantaxantina como aditivos nos alimentos para animais pertencentes ao grupo "Corantes, incluindo os pigmentos" (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 162 de 30/04/2004 p. 0068 - 0069


Regulamento (CE) n.o 880/2004 da Comissão

de 29 de Abril de 2004

que autoriza por um período ilimitado a utilização de beta-caroteno e de cantaxantina como aditivos nos alimentos para animais pertencentes ao grupo "Corantes, incluindo os pigmentos"

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.oD,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 70/524/CEE determina que a utilização de um aditivo deve ser objecto de uma autorização comunitária.

(2) Os aditivos beta-caroteno, utilizado em canários, e cantaxantina, utilizado em aves de companhia e ornamentais, referidos no anexo do presente regulamento, foram autorizados provisoriamente pela primeira vez através do Regulamento (CE) n.o 2316/98 da Comissão(3). A autorização provisória destes aditivos foi prorrogada até 14 de Dezembro de 2003 pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2001 da Comissão(4).

(3) A empresa produtora de ambos os aditivos apresentou novos dados relativos à eficácia em complemento ao pedido para a obtenção de uma autorização por um período ilimitado.

(4) A avaliação do pedido de autorização por um período ilimitado apresentado relativamente aos aditivos pertencentes aos "Carotenóides e xantofilas" do grupo "Corantes, incluindo os pigmentos" revela que são satisfeitas as condições relevantes da Directiva 70/524/CEE.

(5) A avaliação do pedido revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos beta-caroteno e cantaxantina. Contudo, esta protecção é assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(5).

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, secção alimentação animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os aditivos pertencentes à parte 1 "Carotenóides e xantofilas" do grupo "Corantes, incluindo os pigmentos" referidos no anexo são autorizados para utilização como aditivos em alimentos para animais nas condições indicadas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2) JO L 265 de 3.10.2002, p. 1.

(3) JO L 289 de 28.10.1998, p. 4.

(4) JO L 299 de 15.11.2001, p. 1.

(5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>