32004R0833

Regulamento (CE) n.° 833/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, Regulamento (CE) n.° 449/2000 da Comissão que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia e que aceita um compromisso oferecido por um produtor-exportador da República Checa

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0037 - 0039


Regulamento (CE) n.o 833/2004 da Comissão

de 26 de Março de 2004

Regulamento (CE) n.o 449/2000 da Comissão que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia e que aceita um compromisso oferecido por um produtor-exportador da República Checa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Em 29 de Maio de 1999, mediante aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping(2) relativo às importações de acessórios para tubos de ferro fundido maleável (o produto em causa) originárias do Brasil, da Croácia, da República Checa, da República Federativa da Jugoslávia, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia.

(2) Este processo resultou na instituição de direitos anti-dumping provisórios em Fevereiro de 2000 contra o Brasil, a República Checa, o Japão, a República Popular da China, a República da Coreia e a Tailândia mediante o Regulamento (CE) n.o 449/2000(3) de forma a eliminar os efeitos prejudiciais do dumping.

(3) No mesmo Regulamento, a Comissão aceitou um compromisso oferecido por um produtor-exportador da República Checa, Moravske Zelezárny a.s. (Moravske). Nas condições indicadas no Regulamento (CE) n.o 449/2000, as importações do produto em causa desta empresa para a Comunidade foram isentas dos referidos direitos anti-dumping provisórios, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do mesmo Regulamento.

(4) Posteriormente foram instituídos direitos anti-dumping definitivos contra o Brasil, a República Checa, o Japão, a República Popular da China, a República da Coreia e a Tailândia pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2000 do Conselho(4). Nas condições indicadas, o Regulamento concedeu igualmente aos produtos manufacturados e exportados para a Comunidade pela empresa Moravske uma isenção dos direitos anti-dumping definitivos dado que já tinha sido aceite definitivamente um compromisso desta empresa na fase provisória do processo.

B. VIOLAÇÕES DO COMPROMISSO

1. Obrigações da empresa com um compromisso

(5) O compromisso oferecido no presente caso obriga a empresa em causa, nomeadamente, a exportar o produto em questão para a Comunidade a níveis mínimos de preços de importação iguais ou superiores aos especificados (MIP). A empresa compromete-se igualmente a não evadir o compromisso mediante acordos compensatórios com qualquer outra parte que façam com que o preço líquido pago pelo primeiro cliente independente na Comunidade seja inferior ao MIP.

(6) Mais ainda, e tendo em vista um controlo efectivo do compromisso da empresa, Moravske é obrigada a enviar à Comissão Europeia um relatório trimestral de todas as suas vendas para exportação do produto em causa para a Comunidade Europeia. Esses relatórios devem incluir dados pormenorizados de todas as facturas passadas durante o período relativo às vendas nos termos do compromisso para o qual se solicita uma isenção dos direitos anti-dumping. Os dados apresentados nesses relatórios devem ser completos e correctos.

(7) Tendo em vista garantir o respeito das condições do compromisso, Moravske concordou igualmente em permitir visitas de verificação in situ das suas instalações, permitindo assim verificar a precisão e a veracidade dos dados apresentados nos relatórios trimestrais. Neste contexto, foi efectuada uma visita de verificação às instalações da empresa Moravske na República Checa em Setembro de 2003.

2. Resultados da visita de verificação

(8) A visita à empresa Moravske deixou claro que as vendas a um cliente específico na Comunidade de certos tipos do produto em causa, de acordo com as facturas de exportação e os relatórios de vendas, tinham propositadamente sido efectuadas a preços em conformidade com os preços mínimos à importação (MIP), enquanto que as vendas ao mesmo cliente de produtos não sujeitos a medidas anti-dumping tinham sido efectuadas a preços bastante mais baixos que os preços médios de vendas da empresa Moravske para estes produtos quando vendidos a outros clientes na Comunidade. Os produtos sujeitos ao compromisso foram em seguida revendidos pelo comprador na Comunidade a uma segunda empresa noutro Estado-Membro.

(9) Verificou-se durante a visita que, devido ao nível dos MIP, a empresa Moravske era alegadamente não competitiva para alguns modelos de acessórios no segundo Estado-Membro. Moravske admitiu que tinha sido criado um sistema de compensação entre os produtos sujeitos ao compromisso e os produtos fora do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping, o que permitia à empresa Moravske vender esses modelos a preços líquidos (ou seja, livres de compensação) abaixo do nível do MIP. Consequentemente, essas vendas da empresa Moravske não estavam de acordo com os termos do seu compromisso.

(10) Após ter sido notificada da visita de verificação, a empresa verificou os relatórios de vendas trimestrais enviados previamente à Comissão. Pouco antes da visita, a empresa informou a Comissão que tinha encontrado dezasseis facturas de acompanhamento de vendas para a Comunidade efectuadas segundo as cláusulas do compromisso que tinham sido omitidas dos relatórios trimestrais de vendas. Foi dito que os erros se deviam ao programa de contabilidade da empresa. Por outro lado, e segundo informações recebidas de uma das autoridades aduaneiras comunitárias, a Comissão constatou durante a visita que uma outra factura de vendas para a Comunidade não tinha sido incluída no relatório trimestral de vendas da empresa correspondente. Verificou-se que a factura em questão tinha sido omitida devido a uma incorrecção no código do país de destino da factura no sistema informático da empresa.

(11) Embora todas as vendas das dezassete facturas omitidas não tenham sido efectuadas a empresas com as quais a empresa Moravske tinha acordos de compensação e estivessem de acordo com os MIP, o facto é que o sistema contabilístico da empresa não teve as facturas em conta para efeitos dos relatórios sobre o compromisso. Por conseguinte, a empresa não cumpriu a obrigação de apresentar relatórios completos de todas as suas vendas.

3. Violações do compromisso

(12) Considerou-se que o regime de compensação violava o compromisso. A não indicação de todas as transacções de vendas para a Comunidade constituiu igualmente uma violação do compromisso. Por esse motivo, a empresa foi informada por escrito dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão pretendia denunciar a aceitação do compromisso e recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos.

(13) A empresa apresentou observações por escrito no prazo fixado, tendo igualmente solicitado uma audição, que lhe foi concedida.

(14) No âmbito do procedimento administrativo, a empresa solicitou igualmente uma cópia do relatório interno elaborado pelos serviços da Comissão sobre a visita de verificação in situ dado que, segundo alegou, sem esse documento não poderia defender devidamente os seus interesses. Contudo, e tal como indicado no n.o 9 do artigo 8.o e no artigo 20.o do Regulamento 384/96, a empresa recebeu por escrito a divulgação total de todos os factos e considerações com base nos quais se pretendia tomar a presente decisão, tendo-lhe sido dada oportunidade de comentar esses factos e considerações antes de ser tomada a presente decisão. Desta forma, a empresa recebeu toda a informação necessária para exercer os seus direitos de defesa. Por conseguinte, o pedido não foi atendido. Está a ser analisado um pedido de acesso ao relatório da visita nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), em conformidade com as disposições do Regulamento.

(15) No que diz respeito ao regime de compensação, foi referido que o montante da compensação concedida ao cliente em questão durante o ano de 2002 foi insignificante quando considerado em relação à totalidade das exportações da empresa para a Comunidade de todos os produtos e que, por esse motivo, não houve violação material. Foi igualmente dito que a denúncia da aceitação do compromisso devido a este regime de compensação era desproporcional em relação às acções da empresa.

(16) O argumento sobre a relevância não pode ser aceite uma vez que o objectivo declarado do regime de compensação consiste em permitir à empresa Moravske vender os seus produtos num determinado Estado-Membro a preços abaixo do MIP e, consequentemente, a níveis de preços prejudiciais. Por outro lado, mesmo que a violação diga respeito apenas a um cliente num Estado-Membro (ou apenas a uma transacção), uma infracção deste tipo rompe a relação de confiança que serviu de base para a Comissão Europeia aceitar o compromisso em primeiro lugar.

(17) Por outro lado, e ainda em relação à questão da relevância e da proporcionalidade, deve ser lembrado que a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias confirmou que a constatação de qualquer violação de um compromisso é motivo suficiente para a rescisão do mesmo(6).

(18) No que diz respeito às facturas que foram omitidas dos relatórios de vendas à Comissão, Moravske referiu-se a um outro processo anti-dumping(7) no qual a Comissão denunciou o compromisso de uma empresa norueguesa devido à violação das cláusulas do mesmo. A empresa norueguesa em questão pediu mais tarde, e obteve, um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping/subvenções que lhe eram aplicáveis. No seguimento de um novo inquérito por parte dos serviços da Comissão, foi aceite um novo compromisso da empresa em questão, três anos após a rescisão do compromisso original.

(19) A empresa Moravske lembrou que um dos motivos para aceitar o novo compromisso da empresa norueguesa se relacionava com melhorias no sistema contabilístico. Moravske indicou que também estaria disposta a melhorar o seu sistema contabilístico de forma a garantir que não haveria novas omissões de facturas e que o "benefício" concedido ao exportador norueguês também lhe fosse concedido.

(20) Em primeiro lugar, há que referir que os dois casos não são iguais. O compromisso da empresa norueguesa foi denunciado no seguimento de uma violação das cláusulas e somente vários anos mais tarde foi aceite um outro compromisso da empresa, depois de se ter determinado que as circunstâncias tinham mudado. Por outro lado, foram tidos em conta diversos elementos garantindo à Comissão que não voltaria a ocorrer o mesmo caso de violação (as melhorias no sistema contabilístico norueguês foram apenas um dos aspectos da avaliação geral).

(21) A situação é diferente da verificada com a empresa Moravske, que se refere a uma inobservância de um compromisso em curso. O que a empresa poderia fazer de futuro se a Comissão não tivesse denunciado a aceitação do seu compromisso é uma mera hipótese e não pode ser considerado como suficiente para bloquear o procedimento administrativo em curso.

(22) Moravske alegou ainda que a produção do produto em questão tinha sido desviada para fora da Comunidade por duas das empresas que apresentaram a denúnica que tinha levado às medidas anti-dumping definitivas. Foi salientado que não havia necessidade de outras medidas dado não ser haver indústria comunitária a proteger nem ser do interesse da Comunidade voltar a impor um direito anti-dumping às importações de Moravske.

(23) Neste contexto, a Comissão contactou posteriormente as empresas que constituem a indústria comunitária neste procedimento, tendo estas confirmado não ter havido uma transferência significativa da produção do produto em questão para fora da Comunidade. Mesmo que o argumento da transferência da produção fosse correcto, tal não altera o facto de Moravske ter violado o seu compromisso e, consequentemente, a aceitação do mesmo ter sido retirada imediatamente.

C. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) n.o 449/2000 DA COMISSÃO

(24) Tendo em conta o que precede, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 449/2000 da Comissão em que se aceita o compromisso oferecido pela empresa Moravske Zelezárny a.s deve ser suprimido e os números dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento devem ser consequentemente alterados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É denunciado o compromisso oferecido pela empresa Moravske Zelezárny a.s.

Artigo 2.o

1. O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 449/2000 da Comissão é revogado.

2. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 449/2000 da Comissão passa a ser "Artigo 2.o".

3. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 449/2000 da Comissão passa a ser "Artigo 3.o".

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2004.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 06.03.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2) JO C 151 de 29.5.1999, p. 21.

(3) JO L 55 de 29.2.2000, p. 3.

(4) JO L 208 de 18.8.2000, p. 8.

(5) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(6) Tribunal de Primeira Instância, Acórdão de 30 de Março de 2000, Processo T-51/96, Miwon Co Ltd Vs Council.

(7) Salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega. Regulamento (CE) n.o 322/94 do Conselho (JO L 51 de 22.02.2002, p. 1).