30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/1


REGULAMENTO (CE) N.o 794/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2004

relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), e nomeadamente o seu artigo 27.o.

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de facilitar a elaboração das notificações de auxílios estatais pelos Estados-Membros e a sua apreciação pela Comissão, convém estabelecer um formulário de notificação obrigatório. Esse formulário deve ser tão abrangente quanto possível

(2)

O formulário de notificação, bem como a ficha de informação resumida e as fichas de informações complementares, devem abarcar todas as orientações e enquadramentos no domínio dos auxílios estatais. O formulário e as fichas devem ser alterados ou substituídos de acordo com a evolução desses textos.

(3)

Deve prever-se um sistema simplificado de notificação para certas alterações de auxílios existentes. Tal simplificação só é aceitável se a Comissão tiver sido devidamente informada da aplicação do auxílio existente em causa.

(4)

Por razões de certeza jurídica, convém precisar que pequenos aumentos até 20 % do orçamento inicial de um regime de auxílios, destinados nomeadamente a ter em conta os efeitos da inflação, não precisam de ser notificados à Comissão, uma vez que não terão tido incidência na sua apreciação inicial da compatibilidade não tendo havido alteração dos outros termos do regime de auxílios.

(5)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 impõe aos Estados-Membros o dever de apresentar relatórios anuais à Comissão sobre todos os regimes de auxílios existentes e sobre os auxílios concretos concedidos independentemente de regimes de auxílios aprovados relativamente aos quais não tenha sido imposto o dever específico de apresentar relatórios em decisão condicional.

(6)

Para poder assumir as suas responsabilidades em termos de controlo dos auxílios, a Comissão deve receber dos Estados-Membros informações precisas sobre os tipos e os montantes dos auxílios que concedem na aplicação de regimes de auxílios existentes. É possível simplificar e melhorar a forma de apresentação de relatórios à Comissão sobre os auxílios estatais descrita no «procedimento conjunto de apresentação de relatório e de notificação nos termos do Tratado CE e do Acordo OMC», que consta do ofício da Comissão aos Estados-Membros de 2 de Agosto de 1995. A parte do referido procedimento relativa ao dever dos Estados-membros de apresentação de relatórios no que respeita à notificação de subvenções, nos temos do artigo 25.o do Acordo sobre as Subvenções e as medidas de Compensação da OMC e do artigo XVI do GATT de 1994, adoptado em 21 de Julho de 1995, não é abrangida pelo presente regulamento.

(7)

As informações exigidas nos relatórios anuais destinam-se a permitir à Comissão controlar os níveis de auxílio globais e obter uma panorâmica geral dos efeitos dos diferentes tipos de auxílio sobre a concorrência. Para esse fim, a Comissão pode solicitar também aos Estados-Membros que apresentem pontualmente dados adicionais sobre certos temas. A escolha destas matérias deve ser previamente discutida com os Estados-Membros.

(8)

Os relatórios anuais não abrangem informações que podem ser necessárias para verificar se determinadas medidas de auxílio respeitam o direito comunitário. Por conseguinte, a Comissão deve manter a possibilidade de obter compromissos por parte dos Estados-Membros ou de associar às suas decisões condições de prestação de informações adicionais.

(9)

Os prazos para efeitos do Regulamento (CE) n.o 659/1999 devem ser calculados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1128/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (2), e com as regras específicas previstas no presente regulamento. Revela-se indispensável, nomeadamente, identificar os factos que determinam o momento a partir do qual começam a correr os prazos aplicáveis em processos relativos a auxílios estatais. As regras previstas no presente regulamento devem aplicar-se a prazos fixados mas que ainda não tiverem expirado na data de entrada em vigor do presente regulamento.

(10)

O objectivo da recuperação de auxílios é restabelecer a situação existente antes da concessão do auxílio ilegal. A fim de assegurar a igualdade de tratamento, as vantagens resultantes do auxílio devem ser calculadas objectivamente a partir do momento em que o auxílio tiver sido colocado à disposição da empresa beneficiária, independentemente do resultado de quaisquer decisões comerciais que a referida empresa tiver posteriormente tomado.

(11)

Em conformidade com a prática financeira geral, é conveniente fixar a taxa de juro aplicável à recuperação de auxílios sob a forma de uma percentagem anual.

(12)

O volume e a frequência das operações interbancárias determinam uma taxa de juro quantificável de modo constante e estatisticamente significativa, que deve portanto servir de base para a taxa de juro aplicável às recuperações. A taxa «swap» interbancária deve, contudo, ser ajustada de modo a reflectir o nível global de aumento do risco comercial fora do sector bancário. Com base nas informações sobre as taxas «swap» interbancárias, a Comissão deve fixar uma taxa de juro única para a recuperação dos auxílios em cada Estado-Membro. Por razões de certeza jurídica e de igualdade de tratamento, convém precisar o método de cálculo das taxas de juro e prever a publicação da taxa de juro aplicável em qualquer momento à recuperação de auxílios, bem como das taxas aplicadas anteriormente.

(13)

Pode considerar-se que um auxílio estatal reduz as necessidades de financiamento a médio prazo da empresa beneficiária. Para esse efeito e em conformidade com a prática financeira geral, pode definir-se médio prazo como um período de cinco anos. Por conseguinte, convém que a taxa de juro aplicável às recuperações corresponda a uma taxa em percentagem anual fixada por cinco anos.

(14)

Uma vez que o objectivo consiste em restabelecer a situação que existia antes da concessão do auxílio ilegal e em conformidade com a prática financeira geral, a taxa de juro a fixar pela Comissão para efeito das recuperações deve ser uma taxa composta anualmente. Pelas mesmas razões, a taxa de juro aplicável no primeiro ano deve ser aplicada durante os primeiros cinco anos do período de recuperação e a taxa de juro aplicável no sexto ano deve ser aplicada durante os cinco anos seguintes.

(15)

O presente regulamento deve aplicar-se às decisões de recuperação notificadas após a data da sua entrada em vigor.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece disposições relativas à forma, ao conteúdo e a outros aspectos das notificações e dos relatórios anuais referidos no Regulamento (CE) n.o 659/1999. Estabelece igualmente disposições para o cálculo de prazos em processos de auxílios estatais e da taxa de juro na recuperação de auxílios ilegais.

2.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios em todos os sectores.

CAPÍTULO II

NOTIFICAÇÕES

Artigo 2.o

Formulários de notificação

Sem prejuízo do dever dos Estados-Membros de notificarem os auxílios estatais no sector do carvão, tal como previsto na Decisão 2002/871/CE da Comissão (3), as notificações de novos auxílios nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 não previstos no n.o 2 do artigo 4.o, do presente regulamento devem ser efectuadas por meio do formulário de notificação constante da Parte I do Anexo I do referido regulamento.

As informações complementares necessárias para a apreciação do auxílio ao abrigo dos regulamentos, orientações, enquadramentos e outros textos que se aplicam aos auxílios estatais serão fornecidas nas fichas de informações complementares constantes da Parte III do Anexo I.

Sempre que as orientações e enquadramentos pertinentes forem alterados ou substituídos, a Comissão adaptará os formulários e fichas correspondentes.

Artigo 3.o

Transmissão das notificações

1.   A notificação será transmitida à Comissão pelo Representante Permanente do Estado-Membro em causa, sendo dirigida ao Secretário-Geral da Comissão.

Se o Estado-Membro pretender beneficiar de um processo específico previsto em quaisquer regulamentos, orientações, enquadramentos ou noutros textos aplicáveis aos auxílios estatais, deve enviar uma cópia da notificação ao director-geral responsável. O Secretário-Geral e os directores-gerais podem designar pontos de contacto para a recepção das notificações.

2.   Toda a correspondência posterior será dirigida ao director-geral responsável ou para o ponto de contacto designado pelo director-geral.

3.   A Comissão enviará a sua correspondência para o Representante Permanente do Estado-Membro em causa ou para qualquer outro endereço indicado por esse Estado-Membro.

4.   Até 31 de Dezembro de 2005, as notificações serão transmitidas pelo Estado-Membro à Comissão em suporte papel. Sempre que possível, o Estado-Membro enviará igualmente uma cópia electrónica da notificação.

A partir de 1 de Janeiro de 2006, as notificações serão transmitidas por via electrónica, salvo se a Comissão e o Estado-Membro notificante tiverem acordado de forma diferente.

Toda a correspondência relacionada com uma notificação apresentada depois de 1 de Janeiro de 2006 será transmitida por via electrónica.

5.   Considera-se que a data de transmissão em papel é a data da transmissão por fax para o número designado pelo destinatário se o original assinado for recebido o mais tardar dez dias após a recepção do fax.

6.   Até 30 de Setembro de 2005 a Comissão, após consulta aos Estados-Membros, publicará no Jornal Oficial da União Europeia as modalidades relativas à transmissão das notificações por via electrónica, nomeadamente os endereços, juntamente com as disposições necessárias para assegurar a protecção de dados confidenciais.

Artigo 4.o

Procedimento de notificação simplificado para certas alterações de auxílios existentes

1.   Para efeitos da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, entende-se por alteração de um auxílio existente qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa destinada a não afectar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado comum. Qualquer aumento até 20 % do orçamento inicial de um regime de auxílios existente não é considerado como uma alteração de auxílio existente.

2.   Serão notificadas por meio do formulário simplificado constante do Anexo II as seguintes alterações de auxílios existentes:

a)

aumentos de mais de 20 % do orçamento de um regime de auxílios autorizado;

b)

prorrogação até seis anos de regimes de auxílios existentes autorizados, com ou sem aumento de orçamento;

c)

reforço dos critérios de aplicação de regimes de auxílios autorizados, redução da intensidade de auxílio ou redução das despesas elegíveis.

A Comissão envidará todos os esforços para tomar uma decisão sobre auxílios notificados por meio do formulário simplificado no prazo de um mês.

3.   O procedimento de notificação simplificado não pode ser utilizado para notificar alterações de regimes de auxílios relativamente aos quais os Estados-Membros não tiverem apresentado relatórios anuais em conformidade com os artigos 5.o, 6.o e 7.o, salvo se os relatórios anuais relativos aos anos em que os auxílios tiverem sido concedidos forem transmitidos ao mesmo tempo que a notificação.

CAPÍTULO III

RELATÓRIOS ANUAIS

Artigo 5.o

Forma e conteúdo dos relatórios anuais

1.   Sem prejuízo do segundo e terceiro parágrafos do presente número e quaisquer deveres específicos suplementares de apresentação de relatórios previstos em decisões condicionais adoptadas nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, nem do respeito de quaisquer compromissos assumidos pelo Estado-Membro em causa relacionados com decisões de autorização de auxílios, os Estados-Membros elaborarão os relatórios anuais sobre os regimes de auxílios existentes a que se refere o n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 em relação a cada ano civil ou parte do ano civil no qual o regime for aplicável, segundo o modelo normalizado para apresentação de relatórios constante do Anexo III-A.

Os relatórios anuais sobre regimes de auxílios existentes relacionados com a produção, transformação e comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado serão elaborados segundo o modelo constante do Anexo III-B.

Os relatórios anuais sobre regimes de auxílios existentes relacionados com a produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca enumerados no Anexo I do Tratado, serão elaborados segundo o modelo constante do Anexo III-C.

2.   A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que lhe forneça dados adicionais sobre certos temas, devendo a escolha desses temas ser previamete discutida com os Estados-Membros.

Artigo 6.o

Transmissão e publicação dos relatórios anuais

1.   Cada Estado-Membro transmitirá o seus relatórios anuais à Comissão em formato electrónico, o mais tardar em 30 de Junho do ano seguinte ao ano a que se refira o relatório.

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem apresentar estimativas, desde que os valores reais sejam transmitidos, o mais tardar, juntamente com os dados referentes ao ano seguinte.

2.   A Comissão publicará anualmente um painel de apreciação dos auxílios estatais com uma síntese das informações contidas nos relatórios anuais apresentados no ano anterior.

Artigo 7.o

Estatuto dos relatórios anuais

A transmissão dos relatórios anuais não é considerada como cumprimento do dever de notificação de medidas de auxílio antes da sua execução, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, nem prejudica o resultado de qualquer investigação sobre auxílios alegadamente ilegais, nos termos do procedimento previsto no Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

CAPÍTULO IV

PRAZOS

Artigo 8.o

Cálculo dos prazos

1.   Os prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 659/1999 e no presente regulamento ou fixados pela Comissão nos termos do artigo 88.o do Tratado serão calculados de acordo com o disposto no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 e com as regras específicas estatuídas nos n.os 2 a 5. Em caso de conflito, prevalece o disposto no presente regulamento.

2.   Os prazos são expressos em meses ou em dias úteis.

3.   Relativamente aos prazos de actos a praticar pela Comissão, o facto relevante a ter em conta para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 é a recepção da notificação ou da correspondência subsequente, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do presente regulamento.

No que respeita às notificações efectuadas depois de 31 de Dezembro de 2005 e à correspondência que a elas se refere, o facto relevante é a recepção da notificação ou da comunicação electrónica no pertinente endereço publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Relativamente aos prazos de actos a praticar pelos Estados-Membros, o facto relevante a ter em conta para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 é a recepção da notificação ou da correspondência transmitida pela Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o.

5.   Relativamente aos prazos de apresentação de observações por terceiros interessados e pelos Estados-Membros que não são interessados directos no processo, na sequência do início do procedimento formal de investigação previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, o facto relevante a ter em conta para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 é a publicação do aviso de início do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   Qualquer pedido de prorrogação de um prazo deve ser fundamentado e transmitido por escrito para o endereço indicado pela entidade que o tiver fixado, pelo menos 2 dias úteis antes do respectivo termo.

CAPÍTULO V

TAXA DE JURO APLICÁVEL NA RECUPERAÇÃO DE AUXÍLIOS ILEGAIS

Artigo 9.o

Método de fixação da taxa de juro

1.   Salvo decisão específica em contrário, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais concedidos com violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado é uma taxa em percentagem anual fixada para cada ano civil.

Será calculada com base na média das taxas «swap» interbancárias a 5 anos dos meses de Setembro, Outubro e Novembro do ano anterior, majorada de 75 pontos de base. Em casos devidamente fundamentados, a Comissão pode aumentar a taxa em mais de 75 pontos de base relativamente a um ou mais Estados-Membros.

2.   Se a média disponível dos últimos três meses das taxas «swap» interbancárias a 5 anos, majorada de 75 pontos de base, diferir mais de 15 % da taxa de juro aplicável na recuperação de auxílios estatais, a Comissão recalculará a taxa de juro aplicável na recuperação de auxílios estatais.

A nova taxa é aplicável a contar do primeiro dia do mês seguinte à realização do novo cálculo pela Comissão. A Comissão informará por ofício os Estados-Membros do novo cálculo e da data a contar da qual é aplicável.

3.   A taxa de juro será fixada para cada Estado-Membro individualmente ou para dois ou mais Estados-Membros em conjunto.

4.   Na falta de dados fiáveis ou equivalentes ou em circunstâncias excepcionais, a Comissão pode fixar, em estreita colaboração com os Estados-Membros em causa, uma taxa de juro na recuperação de auxílios estatais, para um ou mais Estados-Membros, com base em método diferente e nas informações disponíveis.

Artigo 10.o

Publicação

A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.

Artigo 11.o

Método de cálculo dos juros

1.   A taxa de juro aplicável é a taxa em vigor na data em que o auxílio ilegal tiver sido posto à disposição do beneficiário.

2.   A taxa de juro será aplicada numa base composta até à data da recuperação do auxílio. Os juros resultantes do ano anterior produzirão juros em cada ano subsequente.

3.   A taxa de juro a que se refere o n.o 1 será aplicada durante todo o período que decorrer até à data da recuperação do auxílio. Todavia, se tiverem decorrido mais de cinco anos entre a data em que o auxílio ilegal foi posto à disposição do beneficiário e a data da sua recuperação, a taxa de juro será calculada novamente a intervalos de cinco anos, tomando como base a taxa em vigor no momento do novo cálculo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Revisão

A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, procederá a uma análise da aplicação do presente regulamento no prazo de quatro anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O Capítulo II só é aplicável às notificações transmitidas à Comissão mais de cinco meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

O Capítulo III é aplicável aos relatórios anuais relativos a auxílios concedidos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O Capítulo IV é aplicável a todos os prazos fixados mas que não tenham chegado ao seu termo na data de entrada em vigor do presente regulamento.

Os artigos 9.o e 11.o são aplicáveis a todas as decisões de recuperação de auxílios notificadas após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2004

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(3)  JO L 300 de 5.11.2002, p. 42.


ANEXO I

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image


ANEXO II

Image


ANEXO III-A

MODELO NORMALIZADO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS SOBRE OS AUXÍLIOS ESTATAIS EXISTENTES

(Este modelo cobre todos os sectores excepto a agricultura)

A fim de simplificar, racionalizar e melhorar o sistema global de apresentação de relatórios sobre os auxílios estatais, o procedimento em vigor de relatórios normalizados será substituído por uma actualização anual. A Comissão enviará aos Estados-Membros, até 1 de Março de cada ano, um quadro pré-formatado com informações pormenorizadas sobre todos os regimes de auxílios e auxílios individuais existentes. Os Estados-Membros devolverão o quadro à Comissão, em suporte electrónico, até 30 de Junho do ano em causa. A Comissão poderá deste modo publicar no ano t os dados relativos aos auxílios estatais do período t-1 (1) coberto pelo relatório.

A maior parte das informações constantes do quadro pré-formatado serão inscritas previamente pela Comissão, com base nos dados fornecidos aquando da aprovação dos auxílios. Será solicitado aos Estados-Membros que verifiquem e, se for caso disso, alterem os dados relativos a cada regime de auxílios ou auxílio individual e inscrevam as despesas anuais relativas ao último ano (t-1). Além disso, os Estados-Membros devem indicar quais os regimes de auxílios que chegaram ao termo ou em relação aos quais cessaram todos os pagamentos, bem como especificar se um determinado regime é ou não co-financiado por fundos comunitários.

As informações como o objectivo do auxílio, o sector a que se destina, etc., dizem respeito ao momento em que o auxílio foi aprovado e não aos beneficiários finais do mesmo. Por exemplo, o objectivo principal de um regime que, na altura em que os auxílios foram aprovados, se destinava exclusivamente às pequenas e médias empresas, será o apoio às pequenas e médias empresas. Todavia, outro regime relativamente ao qual todos os auxílios foram no final atribuídos a pequenas e médias empresas não será considerado como tal se, no momento em que o auxílio foi aprovado, o regime era acessível a todas as empresas.

Serão incluídos no quadro os parâmetros a seguir indicados. Os parâmetros 1 a 3 e 6 a 12 serão preenchidos previamente pela Comissão e verificados pelos Estados-Membros. Os parâmetros 4, 5 e 13 serão preenchidos pelos Estados-Membros.

1.

Designação

2.

N.o do auxílio

3.

N.os de todos os auxílios anteriores (por exemplo, na sequência da renovação de um regime de auxílios)

4.

Data do termo

Os Estados-Membros devem indicar os regimes de auxílios que chegaram ao termo ou relativamente aos quais cessaram todos os pagamentos.

5.

Co-financiamento

Embora esteja excluído o financiamento comunitário propriamente dito, todos os auxílios estatais concedidos pelos Estados-Membros devem incluir as medidas de auxílio co-financiadas por fundos comunitários. A fim de determinar os regimes que são co-financiados e calcular a percentagem desses auxílios relativamente ao conjunto dos auxílios estatais, os Estados-Membros devem indicar se o regime é ou não co-financiado e, em caso afirmativo, qual a percentagem de auxílio que beneficia de co-financiamento. Se tal não for possível, devem apresentar uma estimativa do montante total do auxílio que é co-financiado.

6.

Sector

A classificação sectorial deve basear-se principalmente na NACE (2) ao nível de três dígitos.

7.

Objectivo principal

8.

Objectivo secundário

Um objectivo secundário é o objectivo que, para além do objectivo principal, o auxílio (ou uma parte distinta do mesmo) prosseguia exclusivamente aquando da sua aprovação. Por exemplo, um regime cujo objectivo principal consista na investigação e desenvolvimento poderá ter como objectivo secundário as pequenas e médias empresas (PME) se o auxílio se destinar exclusivamente às PME. Outro regime em relação ao qual o objectivo principal sejam as PME, pode ter como objectivos secundários a formação e o emprego se, na altura em que o auxílio foi aprovado, se destinava x% à formação e y% ao emprego.

9.

Região/regiões

Um auxílio pode, aquando da sua aprovação, destinar-se exclusivamente a uma região específica ou a um grupo de regiões. Sempre que oportuno, deve estabelecer-se uma distinção entre as regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o e as regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do mesmo artigo. Se o auxílio se destinar a uma região específica, isso deve ser indicado ao nível II da NUTS (3).

10.

Categoria de instrumentos de auxílio

Devem distinguir-se seis categorias (subvenção, desagravamento/isenção fiscal, participação de capital, empréstimo em condições preferenciais, diferimento de impostos e garantia).

11.

Descrição do instrumento de auxílio na língua nacional

12.

Tipo de auxílio

Devem distinguir-se três categorias: regime de auxílios, aplicação individual de um regime de auxílios e auxílio individual concedido fora de um regime (auxílio ad hoc).

13.

Despesas

Regra geral, os valores deverão corresponder às despesas efectivas (ou às perdas de receitas efectivas no caso de despesas fiscais). Na falta de dados relativos aos pagamentos, serão facultadas e assinaladas as respectivas autorizações ou dotações orçamentais. Serão fornecidos valores separados para cada instrumento de auxílio no âmbito de um regime de auxílio ou de auxílios individuais (por exemplo, subvenções, empréstimos em condições preferenciais, etc.). Os valores serão expressos na moeda nacional utilizada durante o período abrangido pelo relatório. Serão comunicadas as despesas referentes aos períodos t-1, t-2, t-3, t-4 e t-5.


(1)  «t» é o ano em que os dados são solicitados.

(2)  NACE Rev. 1.1 é a classificação estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia.

(3)  NUTS é a nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos na Comunidade.


ANEXO III-B

MODELO NORMALIZADO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS SOBRE OS AUXÍLIOS ESTATAIS EXISTENTES

(Este modelo destina-se ao sector da agricultura)

A fim de simplificar, racionalizar e melhorar o sistema global de apresentação de relatórios sobre os auxílios estatais, o procedimento em vigor de relatórios normalizados será substituído por uma actualização anual. A Comissão enviará aos Estados-Membros, até 1 de Março de cada ano, um quadro pré-formatado com informações pormenorizadas sobre todos os regimes de auxílios e auxílios individuais existentes. Os Estados-Membros devolverão o quadro à Comissão, em suporte electrónico, até 30 de Junho do ano em causa. A Comissão poderá deste modo publicar no ano t os dados relativos aos auxílios estatais do período t-1 (1) coberto pelo relatório.

A maior parte das informações constantes do quadro pré-formatado serão inscritas previamente pela Comissão, com base nos dados fornecidos aquando da aprovação dos auxílios. Será solicitado aos Estados-Membros que verifiquem e, se for caso disso, alterem os dados relativos a cada regime de auxílios ou auxílio individual e inscrevam as despesas anuais relativas ao último ano (t-1). Além disso, os Estados-Membros devem indicar quais os regimes de auxílios que chegaram ao termo ou em relação aos quais cessaram todos os pagamentos, bem como especificar se um determinado regime é ou não co-financiado por fundos comunitários.

As informações como o objectivo do auxílio, o sector a que se destina, etc., dizem respeito ao momento em que o auxílio foi aprovado e não aos beneficiários finais do mesmo. Por exemplo, o objectivo principal de um regime que, na altura em que os auxílios foram aprovados, se destinava exclusivamente às pequenas e médias empresas, será o apoio às pequenas e médias empresas. Todavia, outro regime relativamente ao qual todos os auxílios foram no final atribuídos a pequenas e médias empresas não será considerado como tal se, no momento em que o auxílio foi aprovado, o regime era acessível a todas as empresas.

Serão incluídos no quadro os parâmetros a seguir indicados. Os parâmetros 1 a 3 e 6 a 12 serão preenchidos previamente pela Comissão e verificados pelos Estados-Membros. Os parâmetros 4, 5, 13 e 14 serão preenchidos pelos Estados-Membros.

1.

Designação

2.

N.o do auxílio

3.

N.os de todos os auxílios anteriores (por exemplo, na sequência da renovação de um regime de auxílios)

4.

Data do termo

Os Estados-Membros devem indicar os regimes de auxílios que chegaram ao termo ou relativamente aos quais cessaram todos os pagamentos.

5.

Co-financiamento

Embora esteja excluído o financiamento comunitário propriamente dito, todos os auxílios estatais concedidos pelos Estados-Membros devem incluir as medidas de auxílio co-financiadas por fundos comunitários. A fim de determinar os regimes que são co-financiados e calcular a percentagem desses auxílios relativamente ao conjunto dos auxílios estatais, os Estados-Membros devem indicar se o regime é ou não co-financiado e, em caso afirmativo, qual a percentagem de auxílio que beneficia de co-financiamento. Se tal não for possível, devem apresentar uma estimativa do montante total do auxílio que é co-financiado.

6.

Sector

A classificação sectorial deve basear-se principalmente na NACE (2) ao nível de três dígitos.

7.

Objectivo principal

8.

Objectivo secundário

Um objectivo secundário é o objectivo que, para além do objectivo principal, o auxílio (ou uma parte distinta do mesmo) prosseguia exclusivamente aquando da sua aprovação. Por exemplo, um regime cujo objectivo principal consista na investigação e desenvolvimento poderá ter como objectivo secundário as pequenas e médias empresas (PME) se o auxílio se destinar exclusivamente às PME. Outro regime em relação ao qual o objectivo principal sejam as PME, pode ter como objectivos secundários a formação e o emprego se, na altura em que o auxílio foi aprovado, se destinava x% à formação e y% ao emprego.

9.

Região/regiões

Um auxílio pode, aquando da sua aprovação, destinar-se exclusivamente a uma região específica ou a um grupo de regiões. Sempre que oportuno, deve estabelecer-se uma distinção entre regiões do Objectivo n.o 1 e regiões menos favorecidas.

10.

Categoria de instrumentos de auxílio

Devem distinguir-se seis categorias (subvenção, desagravamento/isenção fiscal, participação de capital, empréstimo em condições preferenciais, diferimento de impostos e garantia).

11.

Descrição do instrumento de auxílio na língua nacional

12.

Tipo de auxílio

Devem distinguir-se três categorias: regime de auxílios, aplicação individual de um regime de auxílios e auxílio individual concedido fora de um regime (auxílio ad hoc).

13.

Despesas

Regra geral, os valores deverão corresponder às despesas efectivas (ou às perdas de receitas efectivas no caso de despesas fiscais). Na falta de dados relativos aos pagamentos, serão facultadas e assinaladas as respectivas autorizações ou dotações orçamentais. Serão fornecidos valores separados para cada instrumento de auxílio no âmbito de um regime de auxílio ou de auxílios individuais (por exemplo, subvenções, empréstimos em condições preferenciais, etc.). Os valores serão expressos na moeda nacional utilizada durante o período abrangido pelo relatório. Serão comunicadas as despesas referentes aos períodos t-1, t-2, t-3, t-4 e t-5.

14.

Intensidade do auxílio e beneficiários

Os Estados-Membros devem indicar:

a intensidade de auxílio do apoio concedido efectivamente por tipo de auxílio e de região

o número de beneficiários

o montante médio de auxílio por beneficiário.


(1)  «t» é o ano em que os dados são solicitados.

(2)  NACE Rev. 1.1 é a classificação estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia.


ANEXO III-C

INFORMAÇÃO A INCLUIR NO RELATÓRIO ANUAL A APRESENTAR À COMISSÃO

Os relatórios devem ser fornecidos em formato electrónico e devem conter as seguintes informações.

1.   Denominação do regime de auxílio, número do auxílio da Comissão e referência da decisão da Comissão.

2.   Despesas. Os montantes devem ser expressos em euros ou, se for caso disso, em moeda nacional. No caso das despesas fiscais, devem ser apresentadas as perdas fiscais anuais. Se não existirem valores exactos, podem ser apresentadas estimativas. Para cada ano considerado, indicar separadamente para cada instrumento de auxílio previsto no regime (por exemplo, subvenção, empréstimo em condições favoráveis, garantia, etc.):

2.1.   Os montantes autorizados, uma estimativa das perdas de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., relativamente aos novos projectos que beneficiam de auxílios. No caso dos regimes de garantias, deve ser comunicado o montante total das novas garantias concedidas.

2.2.   Os pagamentos efectivos, uma estimativa das perdas de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., para os projectos novos e para os projectos em curso. No caso dos regimes de garantias, devem ser comunicadas as seguintes informações: montante total das garantias pendentes, receitas de prémios, montantes recuperados, indemnizações pagas, excedente ou défice do regime relativamente ao ano em causa.

2.3.   Número de projectos e/ou empresas que beneficiaram de auxílios

Montante total estimado:

auxílios concedidos para a cessação definitiva das actividades dos navios de pesca através da sua transferência para países terceiros,

auxílios concedidos para a cessação temporária das actividades de pesca,

auxílios concedidos para a renovação dos navios de pesca,

auxílios concedidos para a modernização dos navios de pesca,

auxílios concedidos para a compra de navios em segunda mão,

auxílios concedidos para medidas socioeconómicas,

auxílios concedidos para remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários,

auxílios concedidos às regiões ultraperiféricas,

Auxílios concedidos através de imposições parafiscais.

2.5.   Repartição regional dos montantes indicados no ponto 2.1, por regiões definidas como regiões do objectivo n.o 1 e outras zonas.

3.   Outras informações e observações.