32004R0789

Regulamento (CE) n.° 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 613/91 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 138 de 30/04/2004 p. 0019 - 0023


Regulamento (CE) n.o 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 21 de Abril de 2004

relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 613/91

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2],

Considerando o seguinte:

(1) O estabelecimento e o funcionamento do mercado interno implicam a eliminação dos obstáculos técnicos à transferência de navios de carga e de passageiros entre os registos dos Estados-Membros. É igualmente necessário adoptar medidas destinadas a facilitar a transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade para reduzir os custos e os procedimentos administrativos inerentes às mudanças de registo no interior da Comunidade, melhorando, dessa forma, as condições de exploração e a posição competitiva do transporte marítimo comunitário.

(2) Simultaneamente, é necessário salvaguardar um elevado nível de segurança dos navios e de protecção do ambiente, em cumprimento das convenções internacionais.

(3) As prescrições da Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar, de 1974 (SOLAS 1974), da Convenção internacional sobre linhas de carga, de 1966 (LL 1996), e da Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios, de 1973, alterada pelo protocolo de 1978 (Marpol 73/78), prevêem um elevado nível de segurança dos navios e de protecção do ambiente. A Convenção internacional sobre a arqueação dos navios, de 1969, prevê um sistema uniforme para o cálculo da arqueação dos navios mercantes.

(4) O regime internacional aplicável aos navios de passageiros foi reforçado e aperfeiçoado através da adopção de um grande número de alterações da Convenção SOLAS de 1974 pela Organização Marítima Internacional (OMI) e de uma maior convergência das interpretações das regras e das normas da Convenção SOLAS de 1974.

(5) A transferência dos navios de carga e de passageiros que arvoram pavilhão de um Estado-Membro entre os registos dos Estados-Membros não deverá ser impedida por obstáculos técnicos, desde que a conformidade dos navios com as disposições das convenções internacionais relevantes tenha sido certificada pelos Estados-Membros, ou em seu nome pelas organizações reconhecidas, nos termos da Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas [3].

(6) O Estado-Membro de entrada de um navio deverá, todavia, continuar a poder aplicar regras com um âmbito de aplicação e uma natureza diferentes das previstas nas convenções enumeradas na alínea a) do artigo 2.o

(7) Para assegurar uma decisão rápida e informada do Estado-Membro do registo de entrada, o Estado-Membro do registo de saída deverá fornecer ao primeiro todas as informações relevantes disponíveis sobre o estado e equipamento do navio. O Estado-Membro do registo de entrada deverá, contudo, ter a possibilidade de submeter o navio a uma inspecção para confirmar o seu estado e equipamento.

(8) Os navios aos quais tenha sido recusado o acesso aos portos dos Estados-Membros nos termos do artigo 7.oB da Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) [4] ou que tenham sido detidos mais de uma vez na sequência de uma inspecção no porto, nos três anos anteriores ao pedido de registo não deverão poder beneficiar da possibilidade de serem transferidos para outro registo comunitário ao abrigo do sistema simplificado.

(9) As convenções internacionais relevantes deixam a interpretação de certos pontos importantes das prescrições à discricionariedade das partes. Com base nas respectivas interpretações das convenções, os Estados-Membros emitem, para todos os navios que arvorem o seu pavilhão e estejam sujeitos a convenções internacionais relevantes, certificados atestando a sua conformidade com essas convenções. Os Estados-Membros aplicam regulamentações técnicas nacionais que contenham prescrições distintas das previstas nas convenções internacionais e nas normas técnicas a elas associadas. Por conseguinte, deverá ser estabelecido um procedimento adequado para eliminar as divergências que podem surgir na sequência de um pedido de transferência de registo relativamente à interpretação das prescrições existentes.

(10) Para permitir o controlo da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão relatórios anuais sintéticos. No primeiro relatório anual, os Estados-Membros devem identificar quaisquer medidas adoptadas para facilitar a aplicação do regulamento.

(11) As disposições do Regulamento (CEE) n.o 613/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade [5], são significativamente reforçadas e alargadas pelo presente regulamento. Deve, por conseguinte, revogar-se o Regulamento (CEE) n.o 613/91.

(12) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [6],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a eliminação de obstáculos técnicos à transferência de navios de carga e de passageiros que arvorem pavilhão dos Estados-Membros entre registos dos Estados-Membros, assegurando simultaneamente um elevado nível de segurança dos navios e de protecção do ambiente, de acordo com as convenções internacionais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

"Convenções" a Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar, de 1974 (SOLAS 1974), a Convenção internacional sobre linhas de carga, de 1966 (LL 66), a Convenção internacional sobre a arqueação dos navios, de 1969, a Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios, alterada pelo respectivo protocolo de 1978 (Marpol 73/78), nas suas versões actualizadas, e os códigos afins com estatuto obrigatório adoptados pela Organização Marítima Internacional (OMI), juntamente com os respectivos protocolos e alterações nas suas versões actualizadas;

"Prescrições" as prescrições de segurança, de protecção e de prevenção da poluição referentes à construção e ao equipamento de navios, estabelecidas nas convenções e, no que respeita a navios de passageiros que efectuam viagens domésticas, as prescrições da Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros [7];

"Certificados" os certificados, os documentos e as declarações de conformidade emitidos por um Estado-Membro, ou em seu nome por uma organização reconhecida, de acordo com as convenções e, no que respeita a navios de passageiros que efectuam viagens domésticas, os certificados emitidos nos termos do artigo 11.o da Directiva 98/18/CE;

"Navio de passageiros" um navio que transporte mais de 12 passageiros;

i) o comandante e todos os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo de um navio, em serviços que a este digam respeito, e

ii) crianças com menos de um ano de idade;

"Viagem doméstica" uma viagem em zonas marítimas, de um porto de um Estado-Membro para o mesmo ou outro porto desse Estado-Membro;

"Viagem internacional" uma viagem por mar de um porto de um Estado-Membro para um porto situado fora desse Estado-Membro ou vice-versa;

"Navio de carga" um navio que não seja de passageiros;

"Organização reconhecida" uma organização reconhecida nos termos do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável:

i) construídos em 25 de Maio de 1980 ou após essa data, ou

ii) construídos antes dessa data mas possuidores de um certificado emitido por um Estado-Membro ou, em seu nome, por uma organização reconhecida, atestando a sua conformidade com as regras aplicáveis aos navios novos definidas na Convenção SOLAS de 1974 ou, no caso de navios-tanque químicos e navios de transporte de gás, com os códigos relevantes aplicáveis aos navios construídos em 25 de Maio de 1980 ou após essa data;

i) construídos em 1 de Julho de 1998 ou após essa data,

- na Directiva 98/18/CE, no que se refere aos navios que efectuam viagens domésticas,

- na Convenção SOLAS de 1974, no que se refere aos navios que efectuam viagens internacionais.

2. O presente regulamento não é aplicável a:

a) Navios entregues, depois de concluída a sua construção, que não disponham de certificados válidos emitidos pelo Estado-Membro do registo de saída;

b) Navios aos quais tenha sido recusado o acesso aos portos dos Estados-Membros, de acordo com a Directiva 95/21/CE, nos três anos anteriores ao pedido de registo, nem os navios que tenham sido detidos, na sequência de uma inspecção efectuada no porto de um Estado signatário do memorando de Acordo de Paris de 1982 sobre a inspecção de navios pelo Estado do porto, e por razões relacionadas com as prescrições definidas na alínea b) do artigo 2.o, mais do que uma vez nos três anos anteriores ao pedido do registo. Todavia, os Estados-Membros devem analisar devida e atempadamente os pedidos referentes a estes navios;

c) Navios de guerra ou de transporte de tropas ou a outros navios pertencentes a um Estado-Membro ou por ele explorados e utilizados exclusivamente para serviço público sem fins comerciais;

d) Navios sem propulsão mecânica ou de madeira de construção antiga, a barcos de recreio não afectos ao comércio, nem a navios de pescas;

e) Cargueiros com uma arqueação bruta inferior a 500.

Artigo 4.o

Transferência de registo

1. Um Estado-Membro não pode recusar, por razões técnicas decorrentes das convenções, o registo de um navio registado noutro Estado-Membro que satisfaça as prescrições, possua certificados válidos e disponha de equipamentos homologados, nos termos da Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos [8].

A fim de cumprirem as obrigações que lhes são impostas pelos instrumentos regionais no domínio do ambiente ratificados antes de 1 de Janeiro de 1992, os Estados-Membros podem impor regras suplementares, de acordo com os anexos facultativos das convenções.

2. Quando necessário, o presente artigo é aplicável sem prejuízo das eventuais prescrições específicas respeitantes à exploração de um navio nos termos do artigo 7.o da Directiva 98/18/CE e do artigo 6.o da Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros [9].

3. Quando receber um pedido de transferência, o Estado-Membro do registo de saída deve fornecer ao Estado-Membro do registo de entrada, ou facultar à organização reconhecida actuando em seu nome, todas as informações relevantes sobre o navio, especialmente sobre o seu estado e equipamento. Estas informações devem incluir o historial do navio e, se aplicável, uma lista das melhorias exigidas pelo registo de saída para o registo do navio ou a renovação dos seus certificados, bem como das vistorias em atraso. As informações devem incluir ainda todos os certificados e menções referentes ao navio, tal como exigido pelas convenções e instrumentos comunitários pertinentes, bem como a inspecção pelo Estado de pavilhão e os registos de controlo do Estado do porto. Os Estados-Membros devem cooperar para assegurar a aplicação correcta do presente número.

4. Antes de registar um navio, o Estado-Membro do registo de entrada ou a organização reconhecida actuando em seu nome, pode submeter o navio a uma inspecção destinada a confirmar a conformidade do estado real do navio e do seu equipamento com os certificados referidos no artigo 3.o A inspecção deve ser efectuada num prazo razoável.

5. Se, na sequência da inspecção e tendo proporcionado ao armador do navio uma oportunidade razoável para rectificar quaisquer deficiências, o Estado-Membro do registo de entrada ou a organização reconhecida actuando em seu nome não puder confirmar a conformidade com os certificados, deverá notificar a Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 5.o

Certificados

1. No momento da transferência e sem prejuízo da Directiva 94/75/CE, o Estado-Membro do registo de entrada ou, em seu nome, a organização reconhecida deve emitir os certificados para o navio nas mesmas condições em que são emitidos sob o pavilhão do Estado-Membro de registo de saída, desde que se mantenham aplicáveis os motivos ou fundamentos, com base nos quais o Estado-Membro do registo de saída impôs quaisquer condições, isenções ou derrogações.

2. No momento da renovação, prorrogação ou revisão dos certificados, o Estado-Membro do registo de entrada ou, em seu nome, a organização reconhecida não deve impor requisitos distintos dos inicialmente previstos para a emissão de certificados não provisórios desde que as condições e as prescrições referentes aos navios existentes se mantenham inalteradas.

Artigo 6.o

Recusa de transferência e interpretação

1. O Estado-Membro do registo de entrada deve notificar imediatamente a Comissão da recusa ou da autorização da emissão de novos certificados para o navio, com fundamento em divergências de interpretação das prescrições ou disposições que as convenções ou instrumentos comunitários aplicáveis deixam à discricionariedade das partes.

Excepto se for informada de um acordo entre os Estados-Membros interessados no prazo de um mês, a Comissão deve diligenciar para tomar uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 7.o

2. Se um Estado-Membro considerar que um navio não pode ser registado ao abrigo do artigo 4.o por motivos de perigo grave para a segurança ou a protecção marítimas ou para o ambiente, que não os referidos no n.o 1, o registo pode ser suspenso.

O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão da situação, apresentando os fundamentos da suspensão do registo. A decisão de não registar o navio deve ser confirmada ou não, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o

3. A Comissão pode consultar o comité referido no artigo 7.o sobre qualquer questão relacionada com a interpretação e aplicação do presente regulamento, em especial para assegurar a manutenção do nível das normas de segurança, de protecção e de salvaguarda do ambiente.

Artigo 7.o

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) ("comité"), instituído no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios [10].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

Relatórios

1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório anual sucinto sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter dados estatísticos relativos às transferências de navios efectuadas nos termos do presente regulamento e enumerar quaisquer dificuldades de aplicação.

2. Até 20 de Maio de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, parcialmente baseado nos relatórios dos Estados-Membros. A Comissão deve, nomeadamente, avaliar nesse relatório da necessidade de alteração do presente regulamento.

Artigo 9.o

Alterações

1. As definições do artigo 2.o podem ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, a fim de terem em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na OMI, e de melhorar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência e dos progressos técnicos, desde que essas alterações não impliquem um alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento.

2. Quaisquer alterações das convenções podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

Artigo 10.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 613/91.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

D. Roche

[1] JO C 80 de 30.3.2004, p. 88.

[2] Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Abril de 2004.

[3] JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

[4] JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE.

[5] JO L 68 de 15.3.1991, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).

[6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

[7] JO L 144 de 15.5.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/75/CE da Comissão (JO L 190 de 30.7.2003, p. 6).

[8] JO L 46 de 17.2.1997, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE.

[9] JO L 123 de 17.5.2003, p. 22.

[10] JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

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