32004R0780

Regulamento (CE) n.° 780/2004 da Comissão, de 26 de Abril de 2004, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à importação e ao trânsito de certos produtos a partir de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 123 de 27/04/2004 p. 0064 - 0084


Regulamento (CE) n.o 780/2004 da Comissão

de 26 de Abril de 2004

relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à importação e ao trânsito de certos produtos a partir de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê uma revisão completa das normas comunitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, incluindo a introdução de um determinado número de requisitos rigorosos. Prevê ainda a possibilidade de serem adoptadas medidas de transição adequadas.

(2) Atendendo ao carácter rigoroso destes requisitos, tornou-se necessário prever medidas de transição que concedam a determinados Estados-Membros um período suficiente para que a indústria se possa adaptar. Essas medidas de transição estão estabelecidas numa série de decisões e de regulamentos da Comissão.

(3) O Regulamento (CE) n.o 812/2003 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2268/2003(4) prevê medidas de transição de carácter geral para países terceiros até 30 de Abril de 2004. Este regulamento determina que a Comissão proporá normas de transição detalhadas para produtos relativamente aos quais tenha sido fornecida uma justificação adequada.

(4) Determinados países terceiros forneceram uma justificação adequada para a adopção de medidas de transição específicas. Por conseguinte, devem adoptar-se estas medidas de transição para que os agentes económicos desses países terceiros que exportam para a Comunidade possam continuar a aplicar as normas vigentes relativas à separação das unidades de transformação das categorias 1, 2 e 3.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação respeitante à importação de países terceiros

Em derrogação ao artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os Estados-Membros aceitarão, até às datas referidas no seu artigo 2.o, as remessas dos produtos mencionados nos anexos VII e VIII do referido regulamento provenientes de estabelecimentos que não cumpram os requisitos relativos à separação das unidades de transformação das categorias 1, 2 e 3, estabelecidos nos países terceiros enumerados no anexo I, na condição de que esses produtos cumpram as condições mínimas previstas no anexo II e se façam acompanhar por um certificado, em conformidade com o anexo III.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004 até 31 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2) JO L 112 de 19.4.2004, p. 1.

(3) JO L 117 de 13.5.2003, p. 19.

(4) JO L 336 de 23.12.2003, p. 24.

ANEXO I

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS QUE BENEFICIAM DA DERROGAÇÃO REFERIDA NO ARTIGO 1.o

1. Austrália

2. Canadá

3. China

4. USA

ANEXO II

CONDIÇÕES MÍNIMAS RESPEITANTES À SEPARAÇÃO DE UNIDADES DE TRANSFORMAÇÃO DAS CATEGORIAS 1, 2 E 3

Os produtos de unidades de transformação que não cumpram os requisitos relativos à separação completa das unidades de transformação das categorias 1, 2 e 3 estabelecidos no ponto 1 do capítulo I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 devem, no mínimo:

a) Ter sido produzidos de forma a evitar a contaminação cruzada entre as matérias da categoria 3 e as matérias das categorias 1 e 2; e

b) Respeitar os restantes requisitos específicos estabelecidos nos pontos 3 a 10 do capítulo I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

ANEXO III

CERTIFICADOS SANITÁRIOS-MODELO PARA A IMPORTAÇÃO DE CERTOS SUBPRODUTOS ANIMAIS E PRODUTOS DELES DERIVADOS PROVENIENTES DE DETERMINADOS PAÍSES TERCEIROS

Observações:

a) Os certificados veterinários serão elaborados pelo país de exportação, com base nos modelos constantes do presente anexo III, segundo o modelo correspondente aos subprodutos animais em causa. Conterão, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

b) O original de cada certificado será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível.

c) O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado noutras línguas, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

d) Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa, forem apensas ao certificado páginas suplementares, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

e) Quando o certificado, incluídas as listas adicionais referidas na alínea d), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada - (número da página) de (número total de páginas) - no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.

f) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país de exportação assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho (JO L 13 de 16.1.1997, p. 28).

g) A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h) O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE.

(A)

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(B)

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(C)

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(D)

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(E)

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(F)

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(G)

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