32004R0772

Regulamento (CE) n.° 772/2004 da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a categorias de acordos de transferência de tecnologia (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 123 de 27/04/2004 p. 0011 - 0017


Regulamento (CE) n.o 772/2004 da Comissão

de 27 de Abril de 2004

relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a categorias de acordos de transferência de tecnologia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas(1) e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Após publicação de um projecto do presente regulamento(2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento n.o 19/65/CEE confere à Comissão competência para aplicar, por meio de regulamento, o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia e práticas concertadas conexas abrangidas pelo n.o 1 do artigo 81.o, sempre que em tais acordos ou práticas estejam implicadas apenas duas empresas.

(2) Em conformidade com o Regulamento n.o 19/65/CEE, a Comissão adoptou, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 240/96, de 31 de Janeiro de 1996, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia(3).

(3) Em 20 de Dezembro de 2001, a Comissão publicou um relatório de avaliação respeitante ao Regulamento de isenção por categoria (CE) n.o 240/96 relativo à transferência de tecnologia(4). Este relatório lançou um debate público sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 240/96, bem como sobre a aplicação em geral dos n.os 1 e 3 do artigo 81.o do Tratado aos acordos de transferência de tecnologia. A resposta dos Estados-Membros e das partes interessadas ao relatório de avaliação foi em geral favorável à reforma da política comunitária de concorrência no domínio dos acordos de transferência de tecnologia. É, por conseguinte, conveniente substituir o Regulamento (CE) n.o 240/96.

(4) O presente regulamento deve preencher o duplo requisito de assegurar uma concorrência efectiva e garantir uma segurança jurídica adequada às empresas. A prossecução destes objectivos deve ter em conta a necessidade de simplificar o quadro regulamentar e a sua aplicação. É conveniente renunciar à abordagem que consiste em enumerar as cláusulas isentas e dar maior ênfase à determinação das categorias de acordos isentos até um determinado nível de poder de mercado, bem como à identificação das restrições ou cláusulas que não podem constar desses acordos. Tal coaduna-se com uma abordagem de carácter económico que aprecia o impacto dos acordos no mercado relevante. É igualmente consentâneo com esta abordagem estabelecer uma distinção entre os acordos entre concorrentes e os acordos entre não concorrentes.

(5) Os acordos de transferência de tecnologia dizem respeito à concessão de licenças no domínio da tecnologia. Tais acordos contribuirão normalmente para melhorar a eficiência económica e promover a concorrência, dado que podem reduzir a duplicação em matéria de investigação e desenvolvimento, reforçar os incentivos a favor de novas acções de investigação e desenvolvimento, promover a inovação incremental, facilitar a disseminação de tecnologia e fomentar a concorrência no mercado dos produtos.

(6) A probabilidade de esses efeitos, em termos de eficiência e concorrência acrescidas, compensarem os eventuais efeitos anticoncorrenciais resultantes de restrições contidas nos acordos de transferência de tecnologia depende do poder de mercado das empresas em causa e, por conseguinte, do grau em que essas empresas se defrontam com a concorrência de empresas proprietárias de tecnologias alternativas ou de empresas fabricantes de produtos alternativos.

(7) O presente regulamento deve apenas contemplar os acordos em que o licenciante autoriza o licenciado a explorar a tecnologia licenciada, eventualmente após novas actividades de investigação e desenvolvimento pelo licenciado, para a produção de bens ou serviços. Não deve ser aplicado aos acordos de concessão de licenças que tenham como objectivo subcontratar investigação e desenvolvimento. De igual forma, também não deve ser aplicado aos acordos de concessão de licenças para efeitos de agrupamento de tecnologias, ou seja, acordos destinados a agrupar tecnologias para a concessão a terceiros de licenças relativas a esse conjunto de direitos de propriedade intelectual.

(8) Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 81.o mediante regulamento, não é necessário definir quais os acordos de transferência de tecnologia susceptíveis de serem abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o A apreciação individual dos acordos nos termos do n.o 1 do artigo 81.o deve ter em conta diversos factores, nomeadamente a estrutura e a dinâmica dos mercados da tecnologia e do produto relevantes.

(9) O benefício da isenção por categoria estabelecida pelo presente regulamento deve circunscrever-se aos acordos em relação aos quais seja possível considerar, com um grau de segurança suficiente, que preenchem as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 81.o No intuito de alcançar os benefícios e os objectivos visados pela transferência de tecnologia, o presente regulamento deve igualmente ser aplicável às disposições contidas nos acordos de transferência de tecnologia que não constituem o objecto principal de tais acordos, mas que estejam directamente relacionadas com a aplicação da tecnologia licenciada.

(10) Em relação aos acordos de transferência de tecnologia entre concorrentes, pode presumir-se, quando a quota agregada das partes nos mercados relevantes não excede 20 % e os acordos não contêm certos tipos de restrições anticoncorrenciais graves, que estes conduzem em geral a uma melhoria da produção ou da distribuição, assegurando aos consumidores uma parte equitativa dos benefícios daí resultantes.

(11) Em relação aos acordos de transferência de tecnologia entre não concorrentes, pode presumir-se, quando a quota individual de cada uma das partes nos mercados relevantes não excede 30 % e os acordos não contêm certos tipos de restrições anticoncorrenciais graves, que estes conduzem em geral a uma melhoria da produção ou da distribuição, assegurando aos consumidores uma parte equitativa dos benefícios daí resultantes.

(12) Não se pode presumir que acima destes limiares de quota de mercado os acordos de transferência de tecnologia são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o Por exemplo, um acordo exclusivo de concessão de licenças entre empresas não concorrentes muitas vezes não é abrangido pelo n.o 1 do artigo 81.o Também não se pode presumir que, acima destes limiares de quota de mercado, os acordos de transferência de tecnologia abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o não satisfazem as condições de isenção. Da mesma forma, também não se pode presumir que conduzem normalmente a benefícios objectivos que pela sua natureza e dimensão compensam as desvantagens provocadas do ponto de vista da concorrência.

(13) O presente regulamento não deve isentar os acordos de transferência de tecnologia que contenham restrições que não sejam indispensáveis à melhoria da produção ou da distribuição. Em especial, os acordos de transferência de tecnologia que contenham determinadas restrições anticoncorrenciais graves, tais como a fixação de preços aplicados a terceiros, devem ser excluídos do benefício da isenção por categoria estabelecida pelo presente regulamento, independentemente da quota de mercado das empresas em causa. Na eventualidade de quaisquer restrições graves desse tipo, o acordo no seu conjunto deve ser excluído do benefício da isenção por categoria.

(14) No intuito de salvaguardar os incentivos em matéria de inovação e a aplicação adequada dos direitos de propriedade intelectual, algumas restrições devem ser excluídas da isenção por categoria. Devem ser excluídas, nomeadamente, as obrigações exclusivas de retrocessão dos melhoramentos dissociáveis. Quando uma dessas restrições for incluída num acordo de concessão de licença, só a restrição em causa deve ser excluída do benefício da isenção por categoria.

(15) Os limiares de quota de mercado, a não isenção dos acordos de transferência de tecnologia que contenham restrições anticoncorrenciais graves e as restrições excluídas previstas no presente regulamento deverão normalmente assegurar que os acordos aos quais seja aplicada a isenção por categoria não permitem que as empresas neles participantes eliminem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos em questão.

(16) Nos casos específicos em que os acordos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento tenham, não obstante, efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o, a Comissão deve poder retirar o benefício da isenção por categoria. Tal poderá suceder nomeadamente quando os incentivos em matéria de inovação forem reduzidos ou o acesso aos mercados estiver sujeito a entraves.

(17) O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado(5) habilita as autoridades competentes dos Estados-Membros a retirar o benefício da isenção por categoria no que se refere aos acordos de transferência de tecnologia que tenham efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o, quando tais efeitos se façam sentir no seu território ou numa parte do mesmo e quando esse território apresentar as características de um mercado geográfico distinto. Os Estados-Membros têm de garantir que o exercício deste poder de retirada do benefício da isenção não prejudica a aplicação uniforme em todo o mercado comum das regras de concorrência comunitárias, nem o pleno efeito das medidas adoptadas para sua execução.

(18) A fim de reforçar a supervisão de redes paralelas de acordos de transferência de tecnologia que tenham efeitos restritivos idênticos e que englobem mais de 50 % de um dado mercado, a Comissão deve poder declarar o presente regulamento inaplicável aos acordos de transferência de tecnologia que contenham restrições específicas relativas ao mercado em causa, restabelecendo desta forma a plena aplicação do artigo 81.o em relação a tais acordos.

(19) O presente regulamento deve abranger apenas os acordos de transferência de tecnologia entre um licenciante e um licenciado. Deve abarcar este tipo de acordos, mesmo se forem estabelecidas condições a mais de um nível comercial, por exemplo, se o licenciado for obrigado a instituir um sistema de distribuição específica e forem enumeradas as obrigações que o licenciado pode ou deve impor aos revendedores dos produtos fabricados ao abrigo da licença. No entanto, essas condições e obrigações devem ser consentâneas com as regras de concorrência aplicáveis aos acordos de fornecimento e distribuição. Os acordos de fornecimento e distribuição celebrados entre um licenciado e os seus compradores não devem ser isentos pelo presente regulamento.

(20) O presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 82.o do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Acordo", um acordo, uma decisão de uma associação de empresas ou uma prática concertada;

b) "Acordo de transferência de tecnologia", um acordo de concessão de licenças de patentes, um acordo de concessão de licença de saber-fazer, um acordo de concessão de licença de direitos de autor sobre programas informáticos ou um acordo misto de concessão de licenças de patentes, de saber-fazer ou de direitos de autor sobre programas informáticos, incluindo qualquer acordo desse tipo que contenha disposições respeitantes à venda e compra de produtos ou à concessão de licenças relativas a outros direitos de propriedade intelectual ou à cessão de direitos de propriedade intelectual, desde que essas disposições não constituam o objecto principal do acordo e estejam directamente relacionadas com o fabrico dos produtos contratuais. É igualmente equiparada a acordos de transferência de tecnologia a cessão de patentes, saber-fazer, direitos de autor sobre programas informáticos ou uma conjugação dos mesmos, sempre que parte do risco associado à exploração da tecnologia incumba ao cedente, nomeadamente quando o montante a desembolsar pela referida cessão depender do volume de negócios realizado pelo cessionário relativamente aos produtos fabricados com base na tecnologia cedida, da quantidade de tais produtos fabricados ou do número de operações realizadas com base na utilização da tecnologia;

c) "Acordo recíproco", um acordo de transferência de tecnologia pelo qual duas empresas se concedem mutuamente, no mesmo contrato ou em contratos distintos, uma licença de patente, uma licença de saber-fazer, uma licença de direitos de autor sobre programas informáticos ou uma licença mista de patente, saber-fazer ou direitos de autor sobre programas informáticos, quando essas licenças digam respeito a tecnologias concorrentes ou possam ser usadas para o fabrico de produtos concorrentes;

d) "Acordo não recíproco", um acordo de transferência de tecnologia pelo qual uma empresa concede a outra uma licença de patente, uma licença de saber-fazer, uma licença de direitos de autor sobre programas informáticos ou uma licença mista de patente, saber-fazer ou direitos de autor sobre programas informáticos, mas tais licenças não digam respeito a tecnologias concorrentes e não possam ser usadas para o fabrico de produtos concorrentes;

e) "Produto", um bem ou um serviço, incluindo quer os bens e serviços intermédios, quer finais;

f) "Produtos contratuais", os produtos fabricados com base na tecnologia licenciada;

g) "Direitos de propriedade intelectual", os direitos de propriedade industrial, saber-fazer, direitos de autor e direitos conexos;

h) "Patentes", as patentes, os pedidos de patente, os modelos de utilidade, os pedidos de modelos de utilidade, os desenhos, as topografias de produtos semicondutores, os certificados complementares de protecção para os medicamentos ou quaisquer outros produtos para os quais podem ser obtidos tais certificados e os certificados de obtentor vegetal;

i) "Saber-fazer", um conjunto de informações práticas não patenteadas, decorrentes da experiência e de ensaios, que é:

i) secreto, ou seja, que não é geralmente conhecido nem de fácil obtenção,

ii) substancial, ou seja, importante e útil para o fabrico dos produtos contratuais, e

iii) identificado, ou seja, descrito de forma suficientemente completa, de maneira a permitir concluir que o saber-fazer preenche os critérios de carácter secreto e substancial;

j) "Empresas concorrentes", empresas que concorrem no mercado da tecnologia relevante e/ou no mercado do produto relevante, ou seja:

i) as empresas concorrentes no "mercado da tecnologia relevante" são empresas que concedem licenças relativas a tecnologias concorrentes sem infringir os direitos de propriedade intelectual da outra parte (concorrentes efectivos no mercado da tecnologia); o mercado da tecnologia relevante inclui as tecnologias consideradas pelos licenciados como intersubstituíveis ou substituíveis pela tecnologia licenciada, devido às características das tecnologias, às suas "royalties" e à sua utilização prevista,

ii) as empresas concorrentes no "mercado do produto relevante" são empresas que, na ausência do acordo de transferência de tecnologia, operam ambas nos mercados do produto e geográfico relevantes em que os produtos contratuais são vendidos sem infringir os direitos de propriedade intelectual da outra parte (concorrentes efectivos no mercado do produto) ou que, com base em premissas realistas, poderiam realizar os investimentos adicionais necessários ou suportar outros custos de conversão necessários para, sem infringir os direitos de propriedade intelectual da outra parte, entrar atempadamente nos mercados do produto e geográfico relevantes em resposta a um ligeiro aumento duradouro dos preços relativos (concorrentes potenciais no mercado do produto); o mercado do produto relevante inclui os produtos considerados pelos compradores como intersubstituíveis ou substituíveis pelos produtos contratuais, devido às características dos produtos, aos seus preços e à sua utilização prevista;

k) "Sistema de distribuição selectiva", um sistema de distribuição em que o licenciante se compromete a conceder licenças relativas ao fabrico dos produtos contratuais apenas a licenciados seleccionados com base em critérios especificados, comprometendo-se esses licenciados a não vender tais produtos a distribuidores não autorizados;

l) "Território exclusivo", um território em que apenas uma empresa está autorizada a fabricar os produtos contratuais com a tecnologia licenciada, sem prejuízo da possibilidade de permitir nesse território que outro licenciado fabrique os produtos contratuais apenas para um determinado cliente, quando esta segunda licença foi concedida para criar uma fonte alternativa de abastecimento para esse cliente;

m) "Grupo de clientes exclusivo", um grupo de clientes a que apenas uma empresa está autorizada a vender de forma activa os produtos contratuais fabricados com a tecnologia licenciada;

n) "Melhoramento dissociável", um melhoramento que pode ser explorado sem infringir a tecnologia licenciada.

2. Os termos "empresa", "licenciante" e "licenciado" incluem as respectivas empresas coligadas.

Por "empresas coligadas" entende-se:

a) As empresas em que uma das partes no acordo disponha, directa ou indirectamente:

i) do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

ii) do poder de designar mais de metade dos membros do conselho de supervisão, ou do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

iii) do direito de gerir as actividades da empresa;

b) As empresas que disponham, directa ou indirectamente, em relação a uma das partes no acordo, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

c) As empresas em que uma empresa referida na alínea b) disponha, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

d) As empresas em que uma parte no acordo, juntamente com uma ou mais das empresas referidas nas alíneas a), b) ou c), ou em que duas ou mais destas últimas empresas, disponham conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

e) As empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) sejam detidos em conjunto:

i) pelas partes no acordo ou pelas respectivas empresas ligadas referidas nas alíneas a) a d), ou

ii) por uma ou mais empresas que sejam partes no acordo, ou uma ou mais das respectivas empresas ligadas, referidas nas alíneas a) a d), e uma ou mais empresas terceiras.

Artigo 2.o

Isenção

Nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado e nas condições previstas no presente regulamento, o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado é declarado inaplicável aos acordos de transferência de tecnologia concluídos entre duas empresas que permitam o fabrico de produtos contratuais.

Esta isenção é aplicável na medida em que tais acordos contenham restrições da concorrência abrangidas pelo n.o 1 do artigo 81.o A isenção será aplicável enquanto não tiver cessado, não se tiver extinguido ou não tiver sido declarado nulo o direito de propriedade intelectual sobre a tecnologia licenciada ou, em relação ao saber-fazer, enquanto permanecer secreto, salvo no caso de o saber-fazer se tornar do conhecimento público em virtude da acção do licenciado, caso em que a isenção será aplicável durante o período de vigência do acordo.

Artigo 3.o

Limiares de quota de mercado

1. Quando as empresas partes no acordo são empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o é aplicável na condição de a quota de mercado agregada das partes não exceder 20 % dos mercados da tecnologia e do produto relevantes afectados.

2. Quando as empresas partes no acordo não são empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o é aplicável na condição de a quota de mercado de cada uma das partes não exceder 30 % dos mercados da tecnologia e do produto relevantes afectados.

3. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a quota de mercado de uma parte no ou nos mercados da tecnologia relevantes é definida em função da presença da tecnologia licenciada no ou nos mercados do produto relevantes. Por quota de mercado do licenciante no mercado da tecnologia relevante entende-se a quota de mercado agregada no mercado do produto relevante respeitante aos produtos contratuais fabricados pelo licenciante e seus licenciados.

Artigo 4.o

Restrições graves

1. Quando as empresas partes no acordo são empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável aos acordos que, directa ou indirectamente, de forma separada ou em conjugação com outros factores sob o controlo das partes, tiverem como objecto:

a) A restrição da capacidade de uma parte para determinar os seus preços aquando da venda de produtos a terceiros;

b) A limitação da produção, exceptuando as limitações da produção dos produtos contratuais impostas ao licenciado num acordo não recíproco ou impostas apenas a um dos licenciados num acordo recíproco;

c) A repartição de mercados ou de clientes, excepto:

i) a obrigação imposta ao ou aos licenciados de produzirem com a tecnologia licenciada apenas no âmbito de um ou mais domínios técnicos de utilização ou de um ou mais mercados do produto,

ii) a obrigação imposta ao licenciante e/ou ao licenciado, num acordo não recíproco, de não produzir com a tecnologia licenciada no âmbito de um ou mais domínios técnicos de utilização ou de um ou mais mercados do produto ou de um ou mais territórios exclusivos reservados à outra parte,

iii) a obrigação imposta ao licenciante de não conceder qualquer licença da tecnologia a outro licenciado num determinado território,

iv) a restrição, num acordo não recíproco, de vendas activas e/ou passivas pelo licenciado e/ou pelo licenciante no território exclusivo ou ao grupo de clientes exclusivo reservado à outra parte,

v) a restrição, num acordo não recíproco, de vendas activas pelo licenciado no território exclusivo ou ao grupo de clientes exclusivo atribuído pelo licenciante a outro licenciado, desde que este último não fosse uma empresa concorrente do licenciante no momento da conclusão da sua própria licença,

vi) a obrigação de o licenciado fabricar os produtos contratuais para sua utilização exclusiva, desde que o licenciado não tenha restrições de venda dos produtos contratuais, activa e passivamente, a título de peças sobresselentes para os seus próprios produtos,

vii) a obrigação imposta ao licenciado, num acordo não recíproco, de fabricar os produtos contratuais apenas para um cliente específico, quando a licença foi concedida para criar uma fonte alternativa de abastecimento para esse cliente,

d) A restrição da capacidade do licenciado para explorar a sua própria tecnologia ou a restrição da capacidade de qualquer das partes no acordo para realizar actividades de investigação e desenvolvimento, excepto se esta última restrição for indispensável para impedir a divulgação a terceiros do saber-fazer licenciado.

2. Quando as empresas partes no acordo não são empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável aos acordos que, directa ou indirectamente, de forma separada ou em conjugação com outros factores sob o controlo das partes, tiverem como objecto:

a) A restrição da capacidade de uma parte para determinar os seus preços aquando da venda de produtos a terceiros, sem prejuízo da possibilidade de impor um preço de venda máximo ou de recomendar um preço de venda, desde que tal não corresponda a um preço de venda fixo ou mínimo na sequência de pressões exercidas ou de incentivos oferecidos por qualquer das partes;

b) A restrição do território no qual, ou dos clientes aos quais, o licenciado pode vender de forma passiva os produtos contratuais, excepto:

i) a restrição de vendas passivas num território exclusivo ou a um grupo de clientes exclusivo reservado ao licenciante,

ii) a restrição de vendas passivas num território exclusivo ou a um grupo de clientes exclusivo atribuído pelo licenciante a outro licenciado, durante os dois primeiros anos que este outro licenciado vender os produtos contratuais nesse território ou a esse grupo de clientes,

iii) a obrigação de fabricar os produtos contratuais para sua utilização exclusiva, desde que o licenciado não tenha restrições de venda dos produtos contratuais, activa e passivamente, a título de peças sobresselentes para os seus próprios produtos,

iv) a obrigação de fabricar os produtos contratuais apenas para um cliente específico, quando a licença foi concedida para criar uma fonte alternativa de abastecimento para esse cliente,

v) a restrição de vendas a utilizadores finais por um licenciado que opere a nível grossista,

vi) a restrição de vendas a distribuidores não autorizados pelos membros de um sistema de distribuição selectiva;

c) A restrição de vendas activas ou passivas a utilizadores finais por um licenciado que seja membro de um sistema de distribuição selectiva e que opere ao nível retalhista, sem prejuízo da possibilidade de um membro do sistema ser proibido de operar a partir de um local de estabelecimento não autorizado.

3. Quando as empresas partes no acordo não eram empresas concorrentes no momento da sua conclusão mas passaram a ser depois disso, aplica-se o n.o 2 e não o n.o 1 durante todo o período do acordo, salvo se este foi subsequentemente alterado nalgum aspecto importante.

Artigo 5.o

Restrições excluídas

1. A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável às seguintes obrigações incluídas em acordos de transferência de tecnologia:

a) Obrigação directa ou indirecta imposta ao licenciado de conceder uma licença exclusiva ao licenciante ou a um terceiro designado por este último, relativa a melhoramentos dissociáveis por ele introduzidos ou a novas aplicações da tecnologia licenciada por ele desenvolvidas;

b) Obrigação directa ou indirecta imposta ao licenciado de ceder, no todo ou em parte, ao licenciante ou a um terceiro designado por este último, direitos relativos a melhoramentos dissociáveis por ele introduzidos ou a novas aplicações da tecnologia licenciada por ele desenvolvidas;

c) Obrigação directa ou indirecta imposta ao licenciado de não impugnar a validade dos direitos de propriedade intelectual de que o licenciante seja titular no mercado comum, sem prejuízo da possibilidade de rescindir o acordo de transferência de tecnologia se o licenciado impugnar a validade de um ou mais dos direitos de propriedade intelectual licenciados.

2. Quando as empresas partes no acordo não são empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável a qualquer obrigação directa ou indirecta que limite a capacidade do licenciado para explorar a sua própria tecnologia ou que limite a capacidade de qualquer das partes no acordo para realizar actividades de investigação e desenvolvimento, excepto se esta última restrição for indispensável para impedir a divulgação a terceiros do saber-fazer licenciado.

Artigo 6.o

Retirada em casos individuais

1. A Comissão pode retirar o benefício do presente regulamento, nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, se verificar num determinado caso que um acordo de transferência de tecnologia a que é aplicável a isenção prevista no artigo 2.o produz, não obstante, efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado e, nomeadamente, quando:

a) For restringido o acesso de terceiros ao mercado das tecnologias, por exemplo através do efeito cumulativo de redes paralelas de acordos restritivos semelhantes que proíbam os licenciados de recorrerem às tecnologias de terceiros;

b) For restringido o acesso de potenciais licenciados ao mercado, por exemplo através do efeito cumulativo de redes paralelas de acordos restritivos semelhantes que proíbam os licenciantes de concederem licenças a outros licenciados;

c) Sem qualquer razão objectivamente válida, as partes não explorarem a tecnologia licenciada.

2. Sempre que, num caso específico, um acordo de transferência de tecnologia a que é aplicável a isenção prevista no artigo 2.o produza efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado no território de um Estado-Membro ou numa parte deste com todas as características de um mercado geográfico distinto, a autoridade responsável pela concorrência desse Estado-Membro pode retirar o benefício do presente regulamento, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em relação a esse território, nas mesmas circunstâncias que as estabelecidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 7.o

Não aplicação do presente regulamento

1. Nos termos do artigo 1.oA do Regulamento n.o 19/65/CEE, a Comissão pode declarar, mediante regulamento, sempre que redes paralelas de acordos de transferência de tecnologia semelhantes abranjam mais de 50 % de um mercado relevante, que o presente regulamento não é aplicável aos acordos de transferência de tecnologia que contenham restrições específicas que digam respeito a esse mercado.

2. Qualquer regulamento adoptado nos termos do n.o 1 só pode produzir efeitos decorridos seis meses após a sua adopção.

Artigo 8.o

Aplicação dos limiares de quota de mercado

1. Para efeitos da aplicação dos limiares de quota de mercado previstos no artigo 3.o, são aplicáveis as regras estabelecidas no presente número.

A quota de mercado é calculada com base nos dados relativos ao valor das vendas no mercado. Se tais dados não estiverem disponíveis, podem ser utilizadas estimativas com base noutras informações fiáveis relativas ao mercado, incluindo o volume de vendas no mercado, a fim de determinar a quota de mercado da empresa em causa.

A quota de mercado é calculada com base nos dados relativos ao ano civil anterior.

A quota de mercado das empresas a que se refere a alínea e) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 1.o será repartida por igual entre cada uma das empresas com os direitos ou os poderes enumerados na alínea a) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 1.o

2. Se a quota de mercado referida nos nos 1 ou 2 do artigo 3.o não for inicialmente superior a 20 % ou 30 %, respectivamente, mas vier posteriormente a ultrapassar estes níveis, a isenção prevista no artigo 2.o continuará a ser aplicável durante o período de dois anos civis subsequentes ao ano em que o limiar de 20 % ou 30 % foi excedido pela primeira vez.

Artigo 9.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 240/96.

As referências existentes ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 10.o

Período transitório

A proibição prevista no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável durante o período de 1 de Maio de 2004 a 31 de Março de 2006, relativamente aos acordos já em vigor em 30 de Abril de 2004 que não satisfaçam as condições de isenção previstas no presente regulamento, mas que nessa data preenchiam as condições de isenção previstas no Regulamento (CE) n.o 240/96.

Artigo 11.o

Período de vigência

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O seu período de vigência termina em 30 de Abril de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO 36 de 6.3.1965, p. 533/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(2) JO C 235 de 1.10.2003, p. 10.

(3) JO L 31 de 9.2.1996, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4) COM(2001) 786 final.

(5) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).