32004R0771

Regulamento (CE) n.° 771/2004 da Comissão, de 23 de Abril de 2004, que estabelece, na sequência da adesão à União Europeia de novos Estados-Membros, medidas de transição no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 123 de 27/04/2004 p. 0007 - 0010


Regulamento (CE) n.o 771/2004 da Comissão

de 23 de Abril de 2004

que estabelece, na sequência da adesão à União Europeia de novos Estados-Membros, medidas de transição no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão(2) e a Decisão 2002/928/CE da Comissão(3) contêm disposições relativas à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE e à retirada, pelos Estados-Membros, de todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham.

(2) A Hungria solicitou aplicar medidas de transição relativamente a determinadas substâncias activas, de modo a assegurar que a produção possa ser finalizada gradualmente ou que possa ser apresentado um dossier que satisfaça os requisitos da Directiva 91/414/CEE.

(3) Qualquer medida transitória necessária para facilitar a transição do regime existente nos novos Estados-Membros para o que resulta da aplicação das normas fitossanitárias deveria estar limitada a um período de três anos a contar da data de adesão.

(4) Vários novos Estados-Membros informaram a Comissão de que existem substâncias activas no seu mercado que não são comercializadas nos actuais Estados-Membros. Convém prever que essas substâncias activas possam permanecer no mercado, de modo a permitir que sejam revistas na quarta fase do programa de revisão.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Estado-Membro especificado na coluna B do anexo I assegurará que as autorizações de produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas indicadas na coluna A sejam retiradas, o mais tardar, na data indicada na coluna C.

Esse Estado-Membro assegurará que o prosseguimento da utilização apenas seja permitido se não tiver qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros podem autorizar ou voltar a autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas referidas no anexo II até 30 de Abril de 2007, excepto se for tomada uma decisão antes dessa data no sentido de não incluir a substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/30/CE da Comissão (JO L 77 de 13.3.2004, p. 50).

(2) JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 21).

(3) JO L 322 de 27.11.2002, p. 53.

ANEXO I

Lista a que se refere o artigo 1.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

- (1R)-1,3,3-Trimetil-4,6-dioxatriciclo[3.3.1.02,7]nonano (lineatina)

- (3-Benziloxicarbonil-metil)-2-benzotiazolinona (benzolinona)

- (E)-2-Metil-6-metileno-2,7-octadien-1-ol (mircenol)

- (E)-2-Metil-6-metileno-3,7-octadien-2-ol (isomircenol)

- (E,Z)-8,10-Tetradecadienilo

- 1,3,5-tir-(2-Hidroxietil)-hexa-hidro-s-triazina

- 1-Metoxi-4-propenilbenzeno (anetol)

- 1-Metil-4-isopropilidenociclohex-1-eno (terpinoleno)

- 2,6,6-Trimetilbiciclo[3.1.1]hept-2-eno (alfa-pineno)

- 2-Etil-1,6-dioxaspiro (4,4) nonano (chalcograna)

- Sulfureto de 2-hidroxietil butilo

- 2-Mercaptobenzotiazol

- Sal sódico do 2-metoxi-5-nitrofenol

- 2-Metoxipropan-1-ol

- 2-Metoxipropan-2-ol

- 2-Metil-6-metileno-2,7-octadien-4-ol (ipsdienol)

- 2-Metil-6-metileno-7-octen-4-ol (ipsenol)

- 3,7,7-Trimetilbiciclo[4.1.0]hept-3-eno (3-careno)

- 3-Metil-3-buten-1-ol

- 3-Fenil-2-propenal (Cinamaldeído)

- 4,6,6-Trimetil-biciclo[3.1.1]hept-3-en-ol,((S)-cis-verbenol)

- Agrobacterium radiobacter K 84

- Asfaltos

- Bacillus subtilis estirpe IBE 711

- Baculovirus VG

- Benzotiadiazole

- Biohumus

- Carbonato de cálcio

- Polissulfureto de cálcio

- Monóxido de carbono

- Caseína

- Cloridrato de quinino

- Extracto cítrico/extracto de toranja

- Pó de agulha de coníferas

- Complexo de cobre: 8-hidroxiquinolina com ácido salicílico

- Cumilfenol

- Di-1-p-menteno

- Acetato de dodecan-1-ilo

- Etanodial (glioxal)

- 4-Decadienoato de etilo

- Extractos vegetais de carvalho-vermelho, de figueira-da-índia, de Rhus aromatica ou de mangue-vermelho

- Extracto de Menta piperata

- Extracto de Equisetum

- Extracto de Melaleuca alternifolia

- Resíduos de destilação de gorduras

- Ácidos gordos/ácido isobutírico

- Ácidos gordos/ácido isovalérico

- Ácidos gordos/ácido láurico

- Ácidos gordos/ácido valérico

- Flufenzina

- Flumetsulame

- Polpa de alho

- Hexametileno tetramina (urotropina)

- Complexo de ictiol

- Pirofostato de ferro

- Ácido jasmónico

- Lactofena

- Lanolina

- p-Hidroxibenzoato de metilo

- Lactalbumina

- Pó de mostarda

- Ácido N-fenilftalâmico

- Oleína

- Ácido p-hidroxibenzóico

- Acetato de polivinilo

- propisocloro

- Própolis

- Pythium oligandrum

- Repulsivo (gustativo) de origem animal e vegetal/extracto de qualidade alimentar/ácido fosfórico e farinha de peixe

- Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/"tall oil"

- Resinas