32004R0662

Regulamento (CE) n.° 662/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias respeitantes aos pedidos de licenças de importação ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.° 936/97 e (CE) n.° 1279/98 relativos ao modo de gestão de determinados contingentes pautais de carnes de bovino, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

Jornal Oficial nº L 104 de 08/04/2004 p. 0103 - 0104


Regulamento (CE) n.o 662/2004 da Comissão

de 7 de Abril de 2004

que estabelece medidas transitórias respeitantes aos pedidos de licenças de importação ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 936/97 e (CE) n.o 1279/98 relativos ao modo de gestão de determinados contingentes pautais de carnes de bovino, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (a seguir denominados "novos Estados-Membros"), aderirão à Comunidade em 1 de Maio de 2004, sob reserva da ratificação do Tratado de Adesão. Importa tornar acessíveis aos operadores estabelecidos nos países em causa à data da adesão os contingentes pautais abertos para produtos do sector da carne de bovino.

(2) O Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada(1) e o Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE, 2003/298/CE, 2003/299/CE, 2003/18/CE, 2003/263/CE e 2003/285/CE do Conselho para a República da Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a Roménia, a República da Hungria, a República da Polónia e a Roménia(2) estabelecem exigências específicas para a elegibilidade dos operadores no âmbito dos diversos regimes de importação, no respeitante a certos contingentes pautais.

(3) Para poderem beneficiar das quotas de importação em causa, os requerentes de licenças estabelecidos nos novos Estados-Membros deverão provar que efectuaram um volume mínimo de operações comerciais com países terceiros. As operações efectuadas antes de 1 de Maio de 2004 com os Estados-Membros da Comunidade na sua constituição na véspera da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2003 são consideradas operações comerciais com países terceiros.

(4) Por conseguinte, é necessário adoptar medidas transitórias respeitantes às normas de elegibilidade dos operadores dos novos Estados-Membros ao abrigo dos regimes de importação previstos pelos Regulamentos (CE) n.o 936/97 e (CE) n.o 1279/98.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para poderem solicitar licenças de importação na acepção da alínea a) do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 936/97 e do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, os requerentes estabelecidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia deverão ser pessoas singulares ou colectivas registadas para efeitos de IVA num Estado-Membro da Comunidade, na sua constituição à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2003, que, aquando da apresentação dos seus pedidos, provem, de forma considerada suficiente pela autoridade competente do Estado-Membro em causa:

a) Para os fins do Regulamento (CE) n.o 936/97, que efectuaram operações comerciais com outros países durante, pelo menos, 12 meses, no sector da carne de bovino;

b) Para os fins do Regulamento (CE) n.o 1279/98, que efectuaram operações comerciais com outros países pelo menos uma vez nos últimos 12 meses, no sector da carne de bovino.

2. Para os efeitos do presente artigo, a expressão "outros países" designa todos os países terceiros, incluindo os Estados-Membros da Comunidade na sua constituição na véspera da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 649/2003 (JO L 95 de 11.4.2003, p. 13).

(2) JO L 176 de 20.6.1998, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1144/2003 (JO L 160 de 28.6.2003, p. 44).