32004R0642

Regulamento (CE) n.° 642/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de exactidão aplicáveis aos dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 102 de 07/04/2004 p. 0026 - 0031


Regulamento (CE) n.o 642/2004 da Comissão

de 6 de Abril de 2004

relativo aos requisitos de exactidão aplicáveis aos dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1172/98, a Comissão vela no sentido de que os resultados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros satisfaçam os requisitos mínimos de exactidão que têm em conta as características estruturais do transporte rodoviário dos Estados-Membros.

(2) Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1172/98, os Estados-Membros comunicam ao Eurostat, anualmente, informações sobre a dimensão das amostras, sobre as taxas de não-resposta, e, sob a forma de desvio tipo ou de intervalo de confiança, sobre a fiabilidade dos principais resultados.

(3) É conveniente precisar a estrutura e o conteúdo das normas mínimas de exactidão exigidas para os resultados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, estabelecido nos termos da Decisão 89/382/CEE, Euratom(3), do Conselho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Períodos a cobrir num inquérito

1. Se os Estados-Membros se basearem numa metodologia de amostragem para calcular os dados, todos os períodos estudados são cobertos pelo inquérito.

2. Se o total do parque de veículos de transporte de mercadorias susceptíveis de ser incluídos no inquérito por um Estado-Membro for inferior a 25000 veículos ou se o total do parque de veículos activos no transporte internacional for inferior a 3000 veículos, o inquérito abrange, no mínimo, sete semanas por trimestre.

Artigo 2.o

Percentagem de erro tipo

1. Se os Estados-Membros se basearem numa metodologia de amostragem para calcular os dados, a percentagem de erro tipo (95 % de confiança) das estimações anuais relativas às toneladas transportadas, às toneladas-quilómetros realizadas e ao número total de quilómetros percorridos em carga para o volume total e o volume nacional dos transportes rodoviários de mercadorias não excederá ± 5 %.

2. Se, num Estado-Membro, o parque total de veículos de transporte de mercadorias abrangidos pelo âmbito de aplicação do inquérito for inferior a 25000 ou se o total do parque de veículos activos no transporte internacional for inferior a 3000 veículos, a percentagem de erro tipo (95 % de confiança) das estimações anuais relativas às toneladas transportadas, às toneladas-quilómetros realizadas e ao número total de quilómetros percorridos em carga para o volume total e o volume nacional dos transportes rodoviários de mercadorias não excederá ± 7 %.

Artigo 3.o

Dados a fornecer ao Eurostat

1. Os Estados-Membros fornecem ao Eurostat os dados trimestrais que permitam calcular a dimensão da amostra, assim como as taxas de resposta e de qualidade do ficheiro. Se o veículo de transporte rodoviário de mercadorias for utilizado como unidade de amostragem primária, os dados são fornecidos no formato do quadro B1 previsto em anexo ao presente regulamento. Se o veículo de transporte rodoviário de mercadorias não for utilizado como unidade de amostragem primária, os dados são fornecidos no formato do quadro B2 previsto em anexo ao presente regulamento. O quadro é fornecido nos mesmos prazos que os dados indicados no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1172/98.

Para os requisitos deste artigo, são aplicáveis as definições seguintes:

a) "Taxa de resposta" refere-se a um valor para o qual o denominador corresponde ao número de unidades de amostragem às quais foram enviados questionários para os operadores seleccionados e para o qual o numerador corresponde ao número de unidades de amostragem para as quais foram enviados questionários, menos o número de unidades que recusam participar no inquérito e menos o número de unidades para as quais nenhuma informação foi recebida.

b) "Taxa de qualidade do ficheiro" refere-se a um valor para o qual o denominador corresponde ao número de unidades de amostragem às quais foram enviados questionários, menos o número de unidades que recusam participar no inquérito e o número de unidades para as quais nenhuma informação foi recebida, e para o qual o numerador corresponde aos números de unidades de amostragem para as quais estiveram em actividade veículos durante o período de referência, mais o número de unidades para as quais os veículos não estiveram activos durante o período de referência, mas poderiam ser considerados como fazendo parte integrante do parque activo de veículos.

2. Se as percentagens de erro tipo tiverem sido calculadas a partir dos dados fornecidos por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98 para vários anos e esses erros tipo estiverem em conformidade com os limites referidos no artigo 2.o do presente regulamento, o Eurostat pode isentar o Estado-Membro referido da obrigação de fornecer o quadro B1 ou B2 com frequência trimestral.

3. Nos casos em que se aplicar o n.o 2, o Estado-Membro em causa fornece ao Eurostat dados anuais que permitam calcular as taxas de resposta e qualidade do ficheiro. Os dados são fornecidos no formato do quadro B3 ou B4 (conforme o caso) previsto no anexo do presente regulamento. O quadro é fornecido nos cinco meses subsequentes ao fim do último período de observação trimestral do ano em causa. Além disso, e nos mesmos prazos, o Estado-Membro fornece ao Eurostat os valores do erro tipo em percentagem (95 % de confiança) para as estimações relativas às toneladas transportadas, às toneladas-quilómetros realizadas e ao número total de quilómetros percorridos em carga para o volume total, nacional e internacional dos transportes rodoviários de mercadorias.

Artigo 4.o

Se o total do parque de veículos utilizados no transporte internacional de mercadorias e susceptíveis de serem incluídos no inquérito por um Estado-Membro for inferior a 1000 veículos, o Estado-Membro em causa não é obrigado a aplicar o presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 163 de 6.6.1998, p. 1.

(2) JO L 284 de 31.10.2003, p. 1.

(3) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO

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