32004R0390

Regulamento (CE) n.° 390/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, que restabelece o direito aduaneiro preferencial de importação de cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

Jornal Oficial nº L 064 de 02/03/2004 p. 0034 - 0035


Regulamento (CE) n.o 390/2004 da Comissão

de 1 de Março de 2004

que restabelece o direito aduaneiro preferencial de importação de cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 4088/87 determina as condições de aplicação de um direito aduaneiro preferencial destinado às rosas de flor grande, rosas de flor pequena, cravos unifloros (standard) e cravos multifloros (spray), no limite de contingentes pautais abertos anualmente para a importação na Comunidade de flores frescas cortadas.

(2) O Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho(2), prevê a abertura de um modo de gestão de contingentes pautais comunitários para flores e botões frescos, cortados, originários respectivamente de Chipre, do Egipto, de Israel, de Malta, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.

(3) O Regulamento (CE) n.o 389/2004 da Comissão(3) fixa os preços comunitários na produção e na importação de cravos e de rosas, para aplicação do regime em causa.

(4) O Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão(4), estabelece as regras de execução do regime em causa.

(5) Para os cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, o direito aduaneiro preferencial fixado pelo Regulamento (CE) n.o 747/2001 foi suspenso pelo Regulamento (CE) n.o 11/2004 da Comissão(5).

(6) Com base nas verificações efectuadas nos termos do disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 4088/87 e (CEE) n.o 700/88, é necessário concluir que as condições previstas no n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 estão reunidas, para o restabelecimento do direito aduaneiro preferencial relativo aos cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. Há que restabelecer o direito aduaneiro preferencial.

(7) No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar tais medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para as importações de cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (código NC ex 0603 10 20 ) é restabelecido o direito aduaneiro preferencial fixado no Regulamento (CE) n.o 747/2001.

2. É revogado o Regulamento (CE) n.o 11/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Março de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2004.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 54/2004 da Comissão (JO L 7 de 13.1.2004, p. 30).

(3) Ver página 32 do presente Jornal Oficial.

(4) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 16).

(5) JO L 2 de 6.1.2004, p. 34.