32004R0383

Regulamento (CE) n.° 383/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho no que diz respeito à ficha-resumo dos elementos principais do caderno de especificações e obrigações

Jornal Oficial nº L 064 de 02/03/2004 p. 0016 - 0020


Regulamento (CE) n.o 383/2004 da Comissão

de 1 de Março de 2004

que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho no que diz respeito à ficha-resumo dos elementos principais do caderno de especificações e obrigações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, um produto deve obedecer a um caderno de especificações e obrigações para poder beneficiar de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP). Esse caderno de especificações e obrigações é transmitido à Comissão.

(2) O n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 impõe à Comissão que, caso conclua que uma denominação reúne todas as condições para ser protegida, esta faça publicar no Jornal Oficial da União Europeia o nome e endereço do requerente, o nome do produto, os elementos principais do pedido, as referências às disposições nacionais que regem a sua elaboração, produção ou fabrico e, se necessário, as considerações em que assenta a sua opinião, a fim de abrir a possibilidade de eventuais oposições.

(3) Este processo aplica-se igualmente no caso de um pedido de alteração de um caderno de especificações e obrigações em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(4) A fim de assegurar a transparência das disposições dos cadernos de especificações e obrigações relativos às denominações que figuram no "Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas" criado nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, é conveniente publicar no Jornal Oficial da União Europeia uma ficha-resumo de que constem os elementos principais de cada caderno de especificações e obrigações em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o desse regulamento.

(5) Esta ficha-resumo deve ser utilizada no caso de um pedido de registo segundo o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(6) É conveniente que a ficha-resumo seja actualizada aquando de cada alteração do caderno de especificações e obrigações adoptada de acordo com as disposições do artigo 9.o do regulamento e que cada actualização seja objecto de uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7) O exame dos pedidos de registo em conformidade com o artigo 17.o do regulamento no âmbito do comité previsto no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 foi efectuado com base nos mesmos elementos. É conveniente proceder progressivamente à publicação dessas fichas-resumo no Jornal Oficial da União Europeia. Para esse efeito, os Estados-Membros assegurar-se-ão de que essas fichas são conformes ao modelo de ficha-resumo e, se for caso disso, transmitirão à Comissão as fichas devidamente preenchidas.

(8) É, pois, conveniente definir um modelo único para a apresentação das fichas-resumo dos cadernos de especificações e obrigações das denominações de origem e das indicações geográficas destinadas a publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para cada denominação de origem ou indicação geográfica na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, será estabelecida uma ficha-resumo segundo o formulário constante do anexo I do presente regulamento.

A ficha-resumo retoma os elementos principais do caderno de especificações e obrigações em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do regulamento referido.

No ponto 3 da ficha-resumo será indicado o tipo de produto de acordo com a classificação estabelecida no anexo II.

Todas as condições de produção e de comercialização importantes, incluindo as operações que devem obrigatoriamente ser realizadas na área geográfica, devem ser claramente mencionadas de preferência no ponto 4.5 da ficha-resumo, intitulado "método de obtenção".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros velarão por que a ficha-resumo mencionada no artigo 1.o seja devidamente preenchida e transmitida à Comissão:

- com cada pedido de registo de uma denominação como denominação de origem ou indicação geográfica,

- com cada pedido de alteração do caderno de especificações e obrigações de uma denominação de origem ou indicação geográfica já registada, quando a alteração prevista implicar uma alteração da ficha-resumo,

- progressivamente, para cada denominação de origem ou indicação geográfica registada nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros velarão por que os pedidos de alteração de um caderno de especificações e obrigações sejam transmitidos à Comissão pelas autoridades competentes do Estado-Membro acompanhados do formulário constante do anexo III, incluindo, se for caso disso, a ficha-resumo actualizada.

Artigo 4.o

A Comissão publicará a ficha-resumo, bem como todas as suas eventuais alterações, no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

ANEXO I

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ANEXO II

Classificação dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho

I. Produtos do anexo I do Tratado destinados à alimentação humana:

Classe 1.1: Carnes (e miudezas) frescas

Classe 1.2: Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

Classe 1.3: Queijos

Classe 1.4: Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos excepto manteiga etc.)

Classe 1.5: Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ...)

Classe 1.6: Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Classe 1.7: Peixes, moluscos, crustáceos frescos e produtos à base de ...

Classe 1.8: Outros produtos do anexo I (especiarias etc.)

II. Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2081/92:

Classe 2.1: Cervejas

Classe 2.2: Águas minerais naturais e águas de nascente

Classe 2.3: Bebidas à base de extractos de plantas

Classe 2.4: Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Classe 2.5: Gomas e resinas naturais

Classe 2.6: Pasta de mostarda

Classe 2.7: Massas alimentícias

III. Produtos agrícolas a que se refere o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2081/92:

Classe 3.1: Feno

Classe 3.2: Óleos essenciais

Classe 3.3: Cortiça

Classe 3.4: Cochonilha (matéria-prima de origem animal)

Classe 3.5: Flores e plantas ornamentais

Classe 3.6: Lã

Classe 3.7: Vime

ANEXO III

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