32004R0367

Regulamento (CE) n.° 367/2004 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2261/2003 no respeitante à quantidade disponível relativamente à qual podem ser apresentados pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno, para o período de 1 de Abril a 30 de Abril de 2004

Jornal Oficial nº L 063 de 28/02/2004 p. 0033 - 0034


Regulamento (CE) n.o 367/2004 da Comissão

de 27 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2261/2003 no respeitante à quantidade disponível relativamente à qual podem ser apresentados pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno, para o período de 1 de Abril a 30 de Abril de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1432/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas(3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) A adesão à União Europeia, em 1 de Maio de 2004, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia deve permitir a estes países beneficiar dos contingentes pautais abertos, no sector da carne de suíno, pelo Regulamento (CE) n.o 774/94, em condições equitativas, relativamente às que se aplicam aos actuais Estados-Membros. Os operadores económicos desses Estados devem, pois, ter a possibilidade de participar plenamente nesses contingentes imediatamente após a adesão.

(2) Com o objectivo de não criar distorções de mercado antes e depois de 1 de Maio de 2004, o calendário relativo às fracções previstas no Regulamento (CE) n.o 1432/94 foi alterado, relativamente a 2004, e a repartição das quantidades correspondentes ajustada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 332/2004 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2004(4). É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2261/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Dezembro de 2003 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas(5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2261/2003 é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Para o período de 1 de Abril a 30 de Abril de 2004, podem ser apresentados pedidos de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1432/94.";

b) O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).

(2) JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 (JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).

(3) JO L 156 de 23.6.1994, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1006/2001 (JO L 140 de 24.5.2001, p. 13).

(4) JO L 60 de 27.2.2004, p. 10.

(5) JO L 336 de 21.12.2003, p. 14.

ANEXO

"ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"