32004R0228

Regulamento (CE) n.° 228/2004 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas transitórias aplicáveis ao Regulamento (CE) n.° 565/2002 da Comissão em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

Jornal Oficial nº L 039 de 11/02/2004 p. 0010 - 0011


Regulamento (CE) n.o 228/2004 da Comissão

de 3 de Fevereiro de 2004

que estabelece medidas transitórias aplicáveis ao Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) Devem estabelecer-se medidas transitórias de forma a permitir que os importadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir referenciados por "novos Estados-Membros") beneficiem das disposições do Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros(1).

(2) Devem estabelecer-se disposições aplicáveis em 2004 com o objectivo de garantir que, a partir da data de Adesão, seja efectuada uma distinção entre os importadores tradicionais e os novos importadores dos novos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 565/2002.

(3) A definição de "quantidade de referência" constante da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão deve ser adaptada de forma a que os importadores dos novos Estados-Membros beneficiem do sistema.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os fins do presente regulamento:

1. A expressão "actuais Estados-Membros" designa os Estados-Membros da Comunidade em 30 de Abril de 2004;

2. A expressão "novos Estados-Membros" designa a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia.

Artigo 2.o

Em derrogação da alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, apenas para os novos Estados-Membros, o termo "importadores" designa os operadores, pessoas singulares ou colectivas, indivíduos ou grupos com residência ou sede num dos novos Estados-Membros que tenham importado em, pelo menos, um dos dois anos civis anteriores, de países diversos dos novos Estados-Membros ou dos actuais Estados-Membros, pelo menos 50 toneladas/ano de frutos e produtos hortícolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho(2).

Artigo 3.o

Em derrogação da alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, apenas para os novos Estados-Membros, a expressão "importadores tradicionais" designa os operadores que tenham importado alho de países diversos dos actuais Estados-Membros ou dos novos Estados-Membros para os actuais Estados-Membros ou os novos Estados-Membros em, pelo menos, dois dos três períodos de importação anteriores.

Artigo 4.o

Em derrogação da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, apenas para os novos Estados-Membros, a expressão "quantidade de referência" designa a quantidade máxima de importações anuais de alho de países diversos dos novos Estados-Membros ou dos actuais Estados-Membros efectuadas por um importador tradicional nos três períodos de importação que precedem o período para o qual foi apresentado um pedido de licença.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 86 de 3.4.2002, p. 11.

(2) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.