32004R0194

Regulamento (CE) n.° 194/2004 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 133/2004 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2004 para os contingentes pautais de carne de bovino previstos na Decisão 2003/452/CE do Conselho para a República da Eslovénia

Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/2004 p. 0003 - 0003


Regulamento (CE) n.o 194/2004 da Comissão

de 4 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 133/2004 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2004 para os contingentes pautais de carne de bovino previstos na Decisão 2003/452/CE do Conselho para a República da Eslovénia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2673/2000 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos na Decisão 2003/452/CE do Conselho para a República da Eslovénia(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 133/2004 da Comissão(3), determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2004 para os contingentes pautais de carne de bovino, previstos na Decisão 2003/452/CE para a República da Eslovénia. Na sequência de um erro administrativo, um pedido apresentado ao abrigo do contingente pautal com o número de ordem 09.4122 não foi tomado em conta aquando da adopção do regulamento. A quantidade de carne de bovino objecto de pedidos de certificados de importação ao abrigo do contingente pautal com o número de ordem 09.4122 permite a satisfação integral dos pedidos.

(2) É conveniente alterar o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 133/2004 no que diz respeito aos pedidos de certificados de importação que podem ser satisfeitos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 133/2004 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 12 de Janeiro de 2004 ao abrigo dos contingentes com os números de ordem 09.4082 e 09.4122 a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2673/2000 serão satisfeitos na íntegra.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2) JO L 306 de 7.12.2000, p. 19. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1886/2003 (JO L 277 de 28.10.2003, p. 8).

(3) JO L 21 de 28.1.2004, p. 7.