32004R0151

Regulamento (CE) n.° 151/2004 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/2004 p. 0051 - 0052


Regulamento (CE) n.o 151/2004 da Comissão

de 28 de Janeiro de 2004

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1) As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 1 de Janeiro de 2004, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 2346/2003 da Comissão(3).

(2) A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 2346/2003, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 2346/2003 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 121.

(3) JO L 346 de 31.12.2003, p. 45.

ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 29 de Janeiro de 2004 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>