32004R0060

Regulamento (CE) n.° 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

Jornal Oficial nº L 009 de 15/01/2004 p. 0008 - 0012


Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão

de 14 de Janeiro de 2004

que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) As regras relativas ao regime de produção e de comércio para o mercado do açúcar inseridas no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1) pelo Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (em seguida denominado "Acto de Adesão") serão aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2004, ou seja, dois meses antes do termo da campanha de comercialização de 2003/2004. Por conseguinte, são necessárias medidas transitórias para passar do regime de produção e de comércio em vigor na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (a seguir denominados "novos Estados-Membros") para o previsto no Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(2) No respeitante à campanha de comercialização de 2003/2004, toda a produção de açúcar dos novos Estados-Membros é efectuada no âmbito de regimes nacionais e uma grande parte dela será escoada antes de 1 de Maio de 2004. Consequentemente, as disposições relativas aos preços, aos acordos interprofissionais e ao autofinanciamento previstas nos artigos 2.o a 6.o e 10.o a 21.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 não devem ser aplicáveis antes de 1 de Julho de 2004. A não aplicação ao açúcar produzido antes de 1 de Julho de 2004 das disposições em matéria de autofinanciamento e de preços implica que o regime das restituições à exportação previsto nos artigos 27.o a 31.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e os regimes de intervenção e de restituições à produção previstos nos artigos 7.o, 8.o e 9.o do mesmo regulamento não sejam aplicados antes de 1 de Julho de 2004.

(3) No caso da isoglicose, a produção é estável e adaptada à procura, pelo que é necessário determinar uma parte adequada das quantidades de base fixadas para os novos Estados-Membros produtores de isoglicose, a fim de facilitar a transição e de assegurar o equilíbrio entre a produção e o consumo numa Comunidade alargada. Contudo, para garantir que a isoglicose e o açúcar são objecto do mesmo tratamento, os artigos 2.o a 21.o e 27.o a 31.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 só devem ser aplicáveis à isoglicose nos novos Estados-Membros a partir de 1 de Julho de 2004.

(4) O Acto de Adesão fixa em 19585 toneladas a necessidade máxima de abastecimento da empresa produtora de açúcar na Eslovénia. Para garantir o abastecimento dessa empresa em açúcar bruto destinado a refinação entre 1 de Maio e 30 de Junho de 2004, deve ser determinada para esse período uma parte adequada da necessidade máxima de abastecimento.

(5) Existe um risco considerável de perturbações do mercado no sector do açúcar devido à introdução de produtos nos novos Estados-Membros antes da adesão, para fins especulativos. Por conseguinte, na perspectiva da adesão dos novos Estados-Membros devem ser tomadas medidas que facilitem a transição para evitar esses movimentos especulativos. Foram já adoptadas, através do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão(2), disposições análogas no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Dadas as especificidades do sector do açúcar, são necessárias regras distintas.

(6) O capítulo 5 do anexo IV do Acto de Adesão estabelece que as mercadorias que à data de adesão estejam ao abrigo de regimes suspensivos de diferentes tipos são isentas de direitos aduaneiros quando introduzidas em livre prática desde que certas condições sejam satisfeitas. Contudo, no sector do açúcar há um elevado risco de que essa possibilidade seja utilizada para fins especulativos. Além disso, tal permitiria aos operadores contornar a obrigação estabelecida no presente regulamento de eliminar do mercado, a expensas suas, os excedentes de açúcar ou isoglicose identificados pelas autoridades dos novos Estados-Membros ou de pagar encargos caso a prova da eliminação desses excedentes não possa ser apresentada. Aos produtos que comportam esse risco devem, portanto, ser aplicados direitos de importação aquando da introdução em livre prática.

(7) Além disso, em conformidade com o Acto de Adesão, devem ser eliminadas do mercado, a expensas dos novos Estados-Membros, as quantidades de existências de açúcar ou isoglicose que excedem as existências normais de reporte. A determinação das existências excedentárias será efectuada pela Comissão com base na evolução do comércio e nas tendências da produção e do consumo nos novos Estados-Membros entre 1 de Maio de 2000 e 30 de Abril de 2004. Para este processo, além do açúcar e da isoglicose, devem ser tomados em consideração outros produtos com um forte teor de equivalente de açúcar, na medida em que podem também ser objecto de especulação. No caso de as existências excedentárias de açúcar e isoglicose não serem eliminadas do mercado comunitário até 30 de Abril de 2005 o mais tardar, o novo Estado-Membro será considerado financeiramente responsável pela quantidade em causa. O montante a cobrar ao novo Estado-Membro, que deve ser pago ao orçamento comunitário, em caso de não eliminação das existências excedentárias corresponde à restituição à exportação mais elevada aplicável entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2005.

(8) É do interesse da Comunidade e dos novos Estados-Membros evitar a acumulação de existências excedentárias e, em todos os casos, identificar o ou os operadores ou indivíduos implicados em grandes movimentos comerciais especulativos. Para esse efeito, os novos Estados-Membros devem poder dispor, a partir de 1 de Maio de 2004, de um sistema que lhes permita identificar os responsáveis por essas operações.

(9) Para a determinação e consequente eliminação das existências excedentárias, os novos Estados-Membros devem apresentar à Comissão as estatísticas mais recentes sobre o comércio, a produção e o consumo dos produtos em causa, bem como uma prova da eliminação do mercado das existências excedentárias identificadas no prazo previsto.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO 1 MEDIDAS TRANSITÓRIAS COM VISTA À ADESÃO

Artigo 1.o

Aplicabilidade de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1260/2001

Os artigos 2.o a 21.o e 27.o a 31.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 não são aplicáveis de 1 de Maio de 2004 a 30 de Junho de 2004 à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (a seguir denominados "novos Estados-Membros").

Artigo 2.o

Quotas de isoglicose

Para o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Junho de 2004, as quantidades de base de isoglicose A e B para os novos Estados-Membros produtores de isoglicose serão as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3.o

Importações preferenciais de cana-de-açúcar

Para cobrir a procura de açúcar bruto de cana no período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Junho de 2004, a Eslovénia fica autorizada a emitir, durante esse período, certificados para açúcar preferencial especial até ao limite de 3264 toneladas, expressas em equivalente açúcar-branco, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão(3).

SECÇÃO 2 MEDIDAS TRANSITÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A ESPECULAÇÃO

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos da presente secção, são aplicáveis as seguintes definições:

1. Por "açúcar" entende-se:

a) O açúcar de beterraba e de cana, no estado sólido, do código NC 1701;

b) O xarope de açúcar dos códigos NC 1702 60 95, 1702 90 99 e 2106 90 59;

c) O xarope de inulina dos códigos NC 1702 60 80 e 1702 90 80.

2. Por "isoglicose" entende-se o produto dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10, 1702 90 30 e 2106 90 30.

3. Por "produtos transformados" entende-se os produtos com um teor de açúcar adicionado/equivalente de açúcar superior a 10 % e que resultem da transformação de produtos agrícolas.

4. Por "frutose" entende-se a frutose quimicamente pura do código NC 1702 50 00.

Artigo 5.o

Regime suspensivo

1. Em derrogação ao capítulo 5 do anexo IV do Acto de Adesão e aos artigos 20.o e 214.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho(4), os produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1704, 1904, 1905, 2006, 2007, 2009, 2101 1292, 2101 2092, 2105 e 2202, excepto os enumerados no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, ficam sujeitos à taxa do direito de importação aplicável erga omnes, incluindo qualquer direito de importação adicional, na data de introdução em livre prática, desde que:

a) Tenham estado, antes de 1 de Maio de 2004, em livre prática na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004 ou num novo Estado-Membro; e

b) Se encontrem, em 1 de Maio:

i) em depósito temporário, ou

ii) sob um dos destinos ou regimes aduaneiros referidos no ponto 15, alínea b), do artigo 4.o e no ponto 16, alíneas b) a g), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 na Comunidade, ou

iii) em transporte após terem sido sujeitos às formalidades de exportação na Comunidade alargada.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos produtos, excepto ao açúcar C de beterraba refinado, ao xarope de isoglicose C e ao xarope de inulina C dos códigos NC 1701 99 10, 1701 99 90, 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10, 1702 90 30, 1702 60 80 e 1702 90 80, exportados da Comunidade dos Quinze se o importador apresentar provas de que não foi pedida qualquer restituição à exportação para os produtos do país de exportação. A pedido do importador, o exportador obterá da autoridade competente um visto, aposto na declaração de exportação, que certifique que não foi pedida uma restituição à exportação para os produtos do país de exportação.

2. Em derrogação ao capítulo 5 do anexo IV do Acto de Adesão e aos artigos 20.o e 214.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, os produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1704, 1904, 1905, 2006, 2007, 2009, 2101 1292, 2101 2092, 2105 e 2202, excepto os enumerados no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003, provenientes de países terceiros ficam sujeitos ao direito de importação aplicável na data de introdução em livre prática, desde que:

a) Estejam sob o regime de aperfeiçoamento activo referido no ponto 16, alínea d), do artigo 4.o ou sob o regime de importação temporária referido no ponto 16, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 num novo Estado-Membro em 1 de Maio de 2004;

b) Sejam introduzidos em livre prática em 1 de Maio de 2004 ou a partir dessa data.

Artigo 6.o

Existências anormais

1. A Comissão determinará, até 31 de Outubro o mais tardar, para cada novo Estado-Membro, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a quantidade de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose e de frutose que supera a quantidade considerada como existência normal de reporte em 1 de Maio de 2004 e que deve ser eliminada do mercado a expensas dos novos Estados-Membros.

Para determinar esta quantidade excedentária, ter-se-á nomeadamente em conta a evolução durante o ano anterior à adesão relativamente aos anos anteriores:

a) Das quantidades importadas e exportadas de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose e de frutose;

b) Da produção, do consumo e das existências de açúcar e de isoglicose;

c) Das circunstâncias que presidiram à constituição das existências.

2. Até 30 de Abril de 2005, os novos Estados-Membros em causa assegurarão a eliminação do mercado, sem intervenção comunitária, de uma quantidade de açúcar ou de isoglicose igual à quantidade excedentária referida no n.o 1:

a) Exportando-a sem restituição comunitária,

b) Utilizando-a no sector dos combustíveis,

c) Procedendo à sua desnaturação, sem receber ajuda, para a alimentação animal, em conformidade com os títulos III e IV do Regulamento (CEE) n.o 100/72 da Comissão(5).

3. Para efeitos da aplicação do n.o 2, as autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem dispor, em 1 de Maio de 2004, de um sistema de identificação das quantidades excedentárias, comercializadas ou transformadas, de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose ou de frutose nos principais operadores em causa. Este sistema pode, nomeadamente, assentar no controlo das importações, no acompanhamento fiscal, em inquéritos baseados na contabilidade dos operadores e em existências físicas e incluir medidas como as garantias de risco. O sistema de identificação basear-se-á numa avaliação de riscos que toma em devida consideração os seguintes critérios:

- tipo de actividade dos operadores em causa,

- capacidade das instalações de armazenagem,

- nível de actividades.

Os novos Estados-Membros utilizarão esse sistema para obrigar os operadores em causa a eliminar do mercado, a expensas destes últimos, uma quantidade de açúcar ou de isoglicose equivalente à sua quantidade excedentária individual determinada. Os operadores em causa apresentarão a prova, considerada suficiente pelo novo Estado-Membro, de que os produtos foram eliminados do mercado, até 30 de Abril de 2005.

Caso essa prova não seja apresentada, o novo Estado-Membro cobrará um montante igual à quantidade em causa multiplicada pelos encargos de importação mais elevados aplicáveis ao produto em questão no período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2005, majorado de 1,21 euros/100 kg em equivalente de açúcar branco ou matéria seca.

O montante referido no terceiro parágrafo será atribuído ao orçamento nacional do novo Estado-Membro.

4. Quando o açúcar ou a isoglicose é eliminado em conformidade com a alínea a) do n.o 2, os operadores em causa prestarão a prova de exportação até 31 de Julho de 2005 o mais tardar, mediante apresentação de:

a) Certificados de exportação emitidos em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000(6) e (CE) n.o 1464/95(7) da Comissão;

b) Documentos pertinentes referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, necessários para a libertação da garantia.

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O certificado de exportação referido na alínea a) será válido desde a data da sua emissão até 1 de Maio de 2005.

Artigo 7.o

Prova de eliminação por novos Estados-Membros

1. Até 31 de Julho de 2005, os novos Estados-Membros apresentarão à Comissão a prova de que a quantidade excedentária referida no n.o 1 do artigo 6.o foi eliminada do mercado em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, discriminando a quantidade eliminada com cada método utilizado.

2. No caso de a prova de eliminação do mercado não ser apresentada em conformidade com o n.o 1 em relação à totalidade ou a uma parte da quantidade excedentária, será cobrado ao novo Estado-Membro um montante correspondente à quantidade não eliminada multiplicada pela restituição à exportação mais elevada aplicável ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2005. Esse montante será atribuído ao orçamento comunitário até 30 de Novembro de 2005 e será tido em conta para o cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2004/2005.

Artigo 8.o

Controlo

1. Os novos Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para a aplicação da presente secção e estabelecerão, nomeadamente, todos os procedimentos de controlo necessários para a eliminação da quantidade excedentária referida no n.o 1 do artigo 6.o.

2. Os novos Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 31 de Julho de 2004:

a) Informações sobre o sistema estabelecido para a identificação das quantidades excedentárias referido no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o;

b) As quantidades de açúcar, de isoglicose, de frutose e de produtos transformados importadas e exportadas mensalmente entre 1 de Maio de 2000 e 30 de Abril de 2004, comunicadas separadamente para as importações e exportações para a Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, os novos Estados-Membros e os países terceiros;

c) Relativamente ao período compreendido entre 1 de Maio de 2000 e 30 de Abril de 2004, as quantidades de açúcar e de isoglicose produzidas anualmente, discriminadas, consoante o caso, por produção dentro das quotas e produção fora das quotas, e consumidas anualmente;

d) Relativamente ao período compreendido entre 1 de Maio de 2000 e 1 de Maio de 2004, as existências de açúcar e isoglicose detidas em 1 de Maio de cada ano.

SECÇÃO 3 DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão.

(2) JO L 293 de 11.11.2003, p. 3.

(3) JO L 162 de 1.7.2003, p. 25.

(4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(5) JO L 12 de 15.1.1972, p. 15.

(6) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(7) JO L 144 de 28.6.1995, p. 14.