32004R0039

Regulamento (CE) n.° 39/2004 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/2004 p. 0016 - 0016


Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão

de 9 de Janeiro de 2004

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 15 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê a concessão de restituições à exportação para determinados produtos abrangidos pelo referido regulamento quando são exportados sob a forma de mercadorias mencionadas no anexo V, nomeadamente sob a forma de leveduras vivas dos códigos NC 2102 10 31 e 2102 10 39.

(2) O n.o 2, alínea f), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar(2), prevê, a partir de 1 de Fevereiro de 2004, que as quantidades de xaropes de açúcar utilizadas para produzir leveduras vivas não entram no cálculo da produção de açúcar para efeitos do disposto nos artigos 13.o a 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Por razões de coerência, é conveniente suprimir, a partir dessa mesma data, a possibilidade de conceder restituições à exportação para as quantidades de açúcar utilizadas para produzir leveduras vivas.

(3) Por conseguinte, o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 deve ser alterado.

(4) O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as linhas correspondentes aos códigos NC ex 2102, 2102 10, 2102 10 31 e 2102 10 39 são suprimidas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2196/2003 (JO L 328 de 17.11.2003, p. 17).

(2) JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 38/2004 (ver página 13 do presente Jornal Oficial).