10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/25 |
DIRECTIVA 2004/111/CE DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2004
que adapta, pela quinta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE referem-se aos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Julho de 2003. |
(2) |
O ADR é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a partir de 1 de Janeiro de 2005 será aplicável uma versão alterada, com um período de transição até 30 de Junho de 2005. |
(3) |
É, portanto, necessário alterar os anexos A e B da Directiva 94/55/CE. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas referido no artigo 9.o da Directiva 94/55/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo A é substituído pelo seguinte: «Disposições do anexo A do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, entendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”. O texto das alterações da versão de 2005 do anexo A do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.». |
2) |
O anexo B é substituído pelo seguinte: «Disposições do anexo B do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, entendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”. O texto das alterações da versão de 2005 do anexo B do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.». |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Membro da Comissão
(1) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/28/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 45).