6.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/15 |
DIRECTIVA 2004/80/CE DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
relativa à indemnização das vítimas da criminalidade
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente, o seu artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Um dos objectivos da Comunidade Europeia é abolir, entre os Estados-Membros, os obstáculos à livre circulação das pessoas e serviços. |
(2) |
O Tribunal de Justiça afirmou no acórdão Cowan (4) que, quando o direito comunitário assegura a uma pessoa singular a liberdade de se deslocar a outro Estado-Membro, a protecção da integridade física desta pessoa no Estado-Membro em causa, em igualdade de circunstâncias com os nacionais e os residentes, constitui o corolário dessa liberdade de circulação. A realização deste objectivo deverá incluir medidas destinadas a facilitar a indemnização das vítimas da criminalidade. |
(3) |
Na sua reunião de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu apelou à elaboração de normas mínimas sobre a protecção das vítimas da criminalidade, em especial sobre o seu acesso à justiça e os seus direitos a uma indemnização por danos, incluindo as despesas de justiça. |
(4) |
Na sua reunião de Bruxelas de 25 e 26 de Março de 2004, o Conselho Europeu solicitou, na Declaração sobre a Luta contra o Terrorismo, que esta directiva fosse aprovada até 1 de Maio de 2004. |
(5) |
Em 15 de Março de 2001, o Conselho adoptou a Decisão-Quadro 2001/220/JAI relativa ao estatuto da vítima em processo penal (5). Esta decisão, com base no título VI do Tratado da União Europeia, permite que as vítimas da criminalidade solicitem uma indemnização ao autor da infracção, no âmbito de uma acção penal. |
(6) |
As vítimas da criminalidade na União Europeia deveriam ter direito a uma indemnização justa e adequada pelos prejuízos que sofreram, independentemente do local da Comunidade Europeia onde a infracção foi cometida. |
(7) |
A presente directiva estabelece um sistema de cooperação destinado a facilitar o acesso à indemnização às vítimas da criminalidade em situações transfronteiras, o qual deverá funcionar com base nos regimes dos Estados-Membros sobre indemnização das vítimas da criminalidade violenta internacional cometida nos respectivos territórios. Por conseguinte, deverá existir um mecanismo de indemnização em todos os Estados-Membros. |
(8) |
A maioria dos Estados-Membros já dispõe de tais regimes de indemnização, e alguns deles fizeram-no em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção Europeia de 24 de Novembro de 1983 relativa à indemnização de vítimas de infracções violentas. |
(9) |
Uma vez que as medidas previstas na presente directiva são necessárias para alcançar objectivos da Comunidade e que o Tratado não estabelece outros poderes de acção para além dos do artigo 308.o, deverá aplicar-se o referido artigo. |
(10) |
Frequentemente, as vítimas da criminalidade não podem obter uma indemnização junto do autor da infracção, visto que este pode não dispor dos meios necessários para dar cumprimento a uma decisão de indemnização, ou porque o autor da infracção não pode ser identificado ou sujeito a acção penal. |
(11) |
Deverá ser criado um sistema de cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros, a fim de facilitar o acesso à indemnização nos casos em que o crime foi praticado num Estado-Membro diferente daquele em que a vítima tem a sua residência. |
(12) |
Este sistema deverá garantir que as vítimas da criminalidade possam sempre recorrer a uma autoridade no seu Estado-Membro de residência e deverá minorar as dificuldades práticas e linguísticas que podem ocorrer numa situação transfronteiras. |
(13) |
O sistema deverá incluir as disposições necessárias para permitir que as vítimas da criminalidade disponham das informações necessárias para apresentar o pedido, assegurando simultaneamente uma cooperação eficaz entre as autoridades envolvidas. |
(14) |
A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reafirmados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia enquanto princípios gerais do direito comunitário. |
(15) |
Atendendo a que o objectivo de facilitar o acesso à indemnização às vítimas em situações transfronteiras não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido aos aspectos transfronteiras e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(16) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6), |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
Acesso à indemnização em situações transfronteiras
Artigo 1.o
Direito de apresentar o pedido no Estado-Membro de residência
Os Estados-Membros asseguram que, no caso de ser cometido um crime doloso violento num Estado-Membro diferente daquele em que o requerente de indemnização tem residência habitual, o requerente tem o direito de apresentar o seu pedido a uma autoridade ou a qualquer outro organismo deste último Estado-Membro.
Artigo 2.o
Responsabilidade pelo pagamento da indemnização
A indemnização deve ser paga pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o crime foi praticado.
Artigo 3.o
Autoridades responsáveis e procedimentos administrativos
1. Os Estados-Membros devem criar ou designar uma ou mais autoridades ou quaisquer outros organismos competentes, seguidamente designados por «autoridade ou autoridades de assistência», para efeitos da aplicação do disposto no artigo 1.o
2. Os Estados-Membros devem criar ou designar uma ou mais autoridades ou quaisquer outros organismos responsáveis pela decisão relativa aos pedidos de indemnização, seguidamente designados por «autoridade ou autoridades de decisão».
3. Os Estados-Membros devem desenvolver esforços para reduzir ao mínimo indispensável as formalidades administrativas exigíveis para apresentar um pedido de indemnização.
Artigo 4.o
Informação aos potenciais requerentes
Os Estados-Membros devem assegurar, por todos os meios que considerarem adequados, que as pessoas que pretendam solicitar uma indemnização tenham acesso às informações essenciais relativas às possibilidades de apresentar tal pedido.
Artigo 5.o
Assistência ao requerente
1. A autoridade de assistência deve fornecer ao requerente as informações referidas no artigo 4.o e os formulários necessários para o pedido, com base no manual elaborado em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o
2. A autoridade de assistência deve fornecer ao requerente, a pedido deste, orientações e informações gerais sobre a forma como o formulário do pedido deve ser preenchido e sobre os eventuais documentos justificativos necessários.
3. A autoridade de assistência não efectua qualquer apreciação do pedido.
Artigo 6.o
Transmissão dos pedidos
1. A autoridade de assistência deve transmitir o pedido e os eventuais documentos justificativos o mais rapidamente possível à autoridade de decisão.
2. A autoridade de assistência deve transmitir o pedido utilizando para o efeito o formulário normalizado a que se refere o artigo 14.o
3. A língua utilizada no pedido e nos eventuais documentos justificativos será determinada em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o
Artigo 7.o
Recepção dos pedidos
Após recepção de um pedido transmitido nos termos do artigo 6.o, a autoridade de decisão deverá comunicar logo que possível os elementos seguidamente indicados à autoridade de assistência e ao requerente:
a) |
O nome da pessoa de contacto ou o serviço responsável pelo tratamento do assunto; |
b) |
Um aviso de recepção do pedido; |
c) |
Se possível, uma indicação do prazo provável em que a decisão sobre o pedido será tomada. |
Artigo 8.o
Pedidos de informações suplementares
Se necessário, a autoridade de assistência dará orientações gerais ao requerente sobre o modo como deve responder a qualquer pedido de informações suplementares apresentado pela autoridade de decisão.
A pedido do requerente, a autoridade de assistência deve transmitir em seguida, o mais rapidamente possível, as informações solicitadas directamente à autoridade de decisão, juntando, quando necessário, uma lista dos documentos justificativos enviados.
Artigo 9.o
Audição do requerente
1. Se a autoridade de decisão decidir, em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro, ouvir o requerente ou qualquer outra pessoa, tal como uma testemunha ou um perito, pode entrar em contacto com a autoridade de assistência para providenciar no sentido de que:
a) |
A pessoa seja ouvida directamente pela autoridade de decisão, em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro, nomeadamente por telefone ou videoconferência; ou |
b) |
A pessoa seja ouvida pela autoridade de assistência, em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro, que transmitirá seguidamente a acta da audição à autoridade de decisão. |
2. A audição directa referida no n.o 1 da alínea a) só pode ser efectuada em cooperação com a autoridade de assistência e numa base voluntária, sem que seja possível a imposição de medidas coercivas por parte da autoridade de decisão.
Artigo 10.o
Comunicação da decisão
A autoridade de decisão deve enviar a decisão sobre o pedido de indemnização ao requerente e à autoridade de assistência, utilizando para o efeito o formulário normalizado referido no artigo 14.o, o mais rapidamente possível, em conformidade com a legislação nacional, após a tomada da decisão.
Artigo 11.o
Outras disposições
1. As informações transmitidas entre autoridades nos termos dos artigos 6.o a 10.o devem ser apresentadas:
a) |
Nas línguas oficiais ou numa das línguas do Estado-Membro da autoridade à qual a informação é enviada e que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias; ou |
b) |
Noutra língua das instituições comunitárias que esse Estado-Membro tenha declarado poder aceitar, |
com excepção:
i) |
do texto integral das decisões tomadas pela autoridade de decisão, caso em que a utilização das línguas é regulada pela legislação do seu Estado-Membro, |
ii) |
das actas elaboradas após a audição realizada em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o, caso em que a utilização das línguas é regulada pela autoridade de assistência, sob reserva de que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias. |
2. Os serviços prestados pela autoridade de assistência em conformidade com os artigos 1.o a 10.o não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas junto do requerente ou da autoridade de decisão.
3. Os formulários de pedido e quaisquer outros documentos transmitidos em conformidade com os artigos 6.o a 10.o estão isentos de autenticação ou de qualquer outra formalidade equivalente.
CAPÍTULO II
Regimes nacionais de indemnização
Artigo 12.o
1. As regras sobre o acesso à indemnização em situações transfronteiras estipuladas pela presente directiva deverão funcionar com base nos regimes de indemnização dos Estados-Membros para as vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios.
2. Todos os Estados-Membros deverão assegurar que a sua legislação nacional preveja a existência de um regime de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios, que garanta uma indemnização justa e adequada das vítimas.
CAPÍTULO III
Modalidades de aplicação
Artigo 13.o
Informações a enviar à Comissão e Manual
1. O mais tardar em 1 de Julho de 2005, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os elementos relativos:
a) |
À lista das autoridades criadas ou designadas por força dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o, incluindo, se necessário, informações relevantes relativas à competência especial e territorial dessas autoridades; |
b) |
Às línguas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o, que essas autoridades podem aceitar para efeitos da aplicação dos artigos 6.o a 10.o, bem como à língua ou às línguas oficiais além da sua ou das suas que podem ser utilizadas na transmissão de pedidos em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 11.o; |
c) |
Às informações referidas no artigo 4.o; |
d) |
Aos formulários de pedido de indemnização. |
Os Estados-Membros informarão a Comissão de qualquer alteração posterior a estas informações.
2. A Comissão deve, em cooperação com os Estados-Membros, elaborar e publicar na internet um manual com as informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1. A Comissão assegurará as necessárias traduções do manual.
Artigo 14.o
Formulário normalizado para a transmissão dos pedidos e das decisões
Serão criados, o mais tardar até 31 de Outubro de 2005, formulários normalizados para a transmissão dos pedidos e das decisões em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 15.o
Artigo 15.o
Comité
1. A Comissão será assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 16.o
Pontos de contacto centrais
Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto central com o objectivo de:
a) |
Contribuir para a execução do n.o 2 do artigo 13.o; |
b) |
Reforçar a cooperação e melhorar o intercâmbio de informações entre as autoridades de assistência e as autoridades de decisão dos Estados-Membros; e |
c) |
Prestar assistência e procurar soluções para ultrapassar eventuais dificuldades decorrentes da aplicação dos artigos 1.o a 10.o |
Os pontos de contacto devem reunir-se regularmente.
Artigo 17.o
Disposições mais favoráveis
A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros, na medida em que tais disposições sejam compatíveis com a presente directiva,
a) |
Adoptem ou mantenham disposições mais favoráveis em benefício das vítimas da criminalidade ou de quaisquer outras pessoas afectadas por um crime; |
b) |
Adoptem ou mantenham disposições para efeitos de indemnização das vítimas de crimes praticados fora do seu território ou de qualquer outra pessoa afectada por tais crimes, sob reserva de eventuais condições que os Estados-Membros possam especificar para este efeito. |
Artigo 18.o
Aplicação
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 2006, com excepção do n.o 2 do artigo 12.o, ao qual deverá ser dado cumprimento em 1 de Julho de 2005. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-Membros podem prever que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva se apliquem apenas a requerentes cujos danos resultem de crimes praticados após 30 de Junho de 2005.
3. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 19.o
Reexame
O mais tardar em 1 de Janeiro de 2009, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 21.o
Destinatários
Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
(1) JO C 45 E de 25.2.2003, p. 69.
(2) Parecer emitido em 23 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO C 95 de 23.4.2003, p. 40.
(4) Processo 186/87, Col. 1989, p. 195.
(5) JO L 82 de 22.3.2001, p. 1.
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.