Directiva 2004/65/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2003/68/CE da Comissão, no que diz respeito a prazos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 125 de 28/04/2004 p. 0043 - 0043
Directiva 2004/65/CE da Comissão de 26 de Abril de 2004 que altera a Directiva 2003/68/CE da Comissão, no que diz respeito a prazos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2003/68/CE da Comissão(2) altera a Directiva 91/414/CEE com o objectivo de incluir as substâncias activas trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mesotriona, fenamidona e isoxaflutol no anexo I dessa directiva. (2) Depois da inclusão de uma substância activa nova, os Estados-Membros devem dispor de um período razoável para pôr em prática as disposições da Directiva 91/414/CEE em relação aos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância activa, nomeadamente para reapreciarem as autorizações provisórias existentes, transformando-as em autorizações plenas, alterando-as ou retirando-as, o mais tardar até ao final do referido período, em conformidade com as disposições da Directiva 91/414/CEE. (3) Os prazos de execução previstos na Directiva 2003/68/CE não estão conformes com os prazos previstos para outras substâncias activas novas. Para que todas as substâncias incluídas na actual fase de revisão sejam abordadas de forma harmonizada, deveria evitar-se qualquer diferença significativa entre os prazos aplicáveis às diferentes substâncias activas novas. (4) Há, portanto, que alterar a Directiva 2003/68/CE em conformidade. (5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O artigo 3.o da Directiva 2003/68/CE é alterado do seguinte modo: O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mesotriona, fenamidona ou isoxaflutol, como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas incluídas, o mais tardar até 30 de Setembro de 2003, no anexo I da Directiva 91/414/CEE, será reavaliado pelos Estados-Membros em conformidade com os princípios uniformes enunciados no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça os requisitos do anexo III da mesma. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. Após essa determinação, os Estados-Membros: a) no caso de um produto que contenha trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mesotriona, fenamidona ou isoxaflutol como única substância activa, alterarão ou retirarão a autorização, se necessário, o mais tardar até 31 de Março de 2005, ou b) no caso de um produto que contenha trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mesotriona, fenamidona ou isoxaflutol acompanhados de outras substâncias activas, alterarão ou retirarão a autorização, se necessário, até 31 de Março de 2005 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias pertinentes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior." Artigo 2.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/30/CE da Comissão (JO L 77 de 13.3.2004, p. 50). (2) JO L 177 de 16.7.2003, p. 12.