32004L0012

Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens - Declaração do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu

Jornal Oficial nº L 047 de 18/02/2004 p. 0026 - 0032


Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 11 de Fevereiro de 2004

que altera a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 17 de Dezembro de 2003(3),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 94/62/CE(4), o Conselho deve, no prazo máximo de seis meses antes de terminada a fase de cinco anos a contar da data em que a referida directiva devia ter sido transposta para o direito nacional, fixar objectivos para a próxima fase de cinco anos.

(2) É necessário clarificar mais pormenorizadamente a definição de "embalagem" constante da Directiva 94/62/CE através da inclusão de certos critérios e de um anexo contendo exemplos ilustrativos. A fim de alcançar os ambiciosos objectivos de reciclagem, é necessário incentivar o desenvolvimento de processos de reciclagem inovadores, compatíveis com o ambiente e viáveis. Deverá ser feita uma avaliação dos diferentes métodos de reciclagem tendo em vista estabelecer definições para estes métodos.

(3) Os objectivos de reciclagem para cada material específico deverão ter em conta avaliações do ciclo de vida e análises dos custos-benefícios, que têm indicado claras diferenças entre os vários materiais de embalagem, tanto em termos de custos como de benefícios da reciclagem, e que aumentarão a coerência do mercado interno da reciclagem desses materiais.

(4) A valorização e a reciclagem dos resíduos de embalagens deve ser incrementada para reduzir o seu impacte ambiental.

(5) Deve ser concedido a alguns Estados-Membros, que, devido a circunstâncias especiais, foram autorizados a adiar a data fixada para a consecução dos objectivos de valorização e reciclagem previstos na Directiva 94/62/CE, um novo adiamento, se bem que limitado.

(6) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que é necessário estabelecer relativamente aos Estados aderentes derrogações temporárias das metas fixadas na presente directiva. Uma decisão deverá ser tomada com base nos pedidos dos Estados aderentes de concessão de derrogações que produzirão efeito, em princípio, até 2012 no que respeita a Chipre, à República Checa, à Estónia, à Hungria, à Lituânia, à Eslováquia e à Eslovénia, até 2013 no que respeita a Malta, até 2014 no que respeita à Polónia e até 2015 no que respeita à Letónia.

(7) Este acordo será finalizado em conformidade com o processo legal adequado antes do termo do prazo de transposição da presente directiva.

(8) A gestão das embalagens e resíduos de embalagens exige que se estabeleçam sistemas de retorno, recolha e valorização nos Estados-Membros. Esses sistemas deverão ser abertos à participação de todas as partes interessadas e concebidos por forma a evitar a discriminação contra produtos importados, entraves ao comércio ou distorções de concorrência, e a garantir um rendimento óptimo das embalagens e resíduos de embalagens, nos termos do Tratado. Deverá evitar-se toda a discriminação contra materiais em virtude do seu peso. Os operadores da cadeia de embalagem no seu conjunto deveriam assumir a sua responsabilidade partilhada para reduzir, na medida do possível, o impacte ambiental das embalagens e dos resíduos de embalagens durante todo o seu ciclo de vida.

(9) São necessários dados anuais à escala comunitária sobre embalagens e resíduos de embalagens, incluindo sobre os resíduos exportados para reciclagem e valorização fora da Comunidade, a fim de se poder acompanhar o cumprimento dos objectivos da presente directiva, o que exige uma técnica harmonizada de informação e de directrizes claras para os fornecedores de dados.

(10) A Comissão deve analisar e apresentar um relatório sobre a aplicação da presente directiva e o impacte da mesma tanto no meio ambiente como no mercado interno. O referido relatório deverá além disso abranger as questões dos requisitos essenciais, das medidas de prevenção dos resíduos, de um eventual indicador de embalagem, dos planos de prevenção dos resíduos, da reutilização, da responsabilidade do produtor, dos metais pesados e, se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de propostas de revisão.

(11) Os Estados-Membros devem promover campanhas de informação e de sensibilização dos consumidores e incentivar outros instrumentos de prevenção.

(12) Para além dos objectivos da presente directiva em matéria de ambiente e de mercado interno, a reciclagem pode também ter o efeito de proporcionar postos de trabalho, cujo número diminuiu noutros sectores, e pode assim contribuir para prevenir a exclusão.

(13) Atendendo a que os objectivos da acção encarada, nomeadamente a harmonização dos objectivos nacionais de reciclagem dos resíduos de embalagens, tendo em conta as circunstâncias de cada Estado-Membro, e a maior clarificação das definições, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(14) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(15) A Directiva 94/62/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 94/62/CE é alterada do seguinte modo:

1. No ponto 1 do artigo 3.o são aditados os seguintes parágrafos:"A definição de 'embalagem' deve basear-se, além disso, nos critérios abaixo definidos. Os artigos enumerados no anexo I constituem exemplos da aplicação desses critérios.

i) Serão considerados embalagens os artigos que se enquadrem na definição dada acima, sem prejuízo de outras funções que a embalagem possa igualmente desempenhar, a menos que o artigo seja parte integrante de um produto e seja necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinem a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto.

ii) Serão considerados embalagens os artigos que se destinem a um enchimento no ponto de venda e os artigos 'descartáveis' vendidos, cheios ou concebidos para e destinados a um enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem.

iii) Os componentes de embalagens e os elementos acessórios integrados em embalagens serão considerados parte das embalagens em que estão integrados. Os elementos acessórios directamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem serão considerados embalagens, a menos que sejam parte integrante desse produto e todos os elementos se destinem a ser consumidos ou eliminados em conjunto.

A Comissão examinará, quando for adequado, nos termos do artigo 21.o, e reverá, sempre que necessário, os exemplos ilustrativos da definição de embalagem que constam do anexo I. Deverão ser abordados prioritariamente os exemplos que se seguem: embalagens de CD e de vídeos, vasos destinados a conter plantas, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, papel de suporte de etiquetas autocolantes e papel de embrulho.".

2. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

Prevenção

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, para além das medidas preventivas contra a formação de resíduos de embalagens, adoptadas nos termos do artigo 9.o, sejam tomadas outras medidas preventivas.

Estas medidas podem consistir em programas nacionais, projectos destinados a introduzir a responsabilidade do produtor de reduzir ao mínimo o impacte ambiental das embalagens ou em acções análogas, adoptadas, se for caso disso, em consulta com os operadores económicos e destinadas a reunir e aproveitar as múltiplas iniciativas dos Estados-Membros em matéria de prevenção. Estas medidas devem respeitar os objectivos da presente directiva, tal como definidos no n.o 1 do artigo 1.o

2. A Comissão contribuirá para a promoção da prevenção, incentivando a elaboração de normas europeias adequadas, nos termos do artigo 10.o Estas normas devem procurar reduzir ao mínimo o impacte ambiental das embalagens, nos termos dos artigos 9.o e 10.o

3. A Comissâo deve apresentar, até 30 de Junho de 2005, quando for adequado, propostas de medidas destinadas a reforçar e complementar a aplicação dos requisitos essenciais e a assegurar que as novas embalagens só sejam introduzidas no mercado se o produtor tiver tomado todas as medidas para minimizar o seu impacte ambiental sem comprometer as funções essenciais da embalagem.".

3. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.o

Valorização e reciclagem

1. Para cumprirem os objectivos estabelecidos na presente directiva, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para atingirem as seguintes metas em todo o seu território:

a) Até 30 de Junho de 2001, serão valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia entre, no mínimo, 50 % e, no máximo, 65 % em peso dos resíduos de embalagens;

b) Até 31 de Dezembro de 2008, serão valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia, no mínimo, 60 % em peso dos resíduos de embalagens;

c) Até 30 de Junho de 2001, serão reciclados entre, no mínimo, 25 % e, no máximo, 45 % em peso da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens, com 15 %, no mínimo, em peso, para cada material de embalagem;

d) Até 31 de Dezembro de 2008, serão reciclados entre, no mínimo, 55 % e, no máximo, 80 % em peso dos resíduos de embalagens;

e) Até 31 de Dezembro de 2008, serão alcançados os seguintes objectivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens:

i) 60 % em peso para o vidro,

ii) 60 % em peso para o papel e cartão.

iii) 50 % em peso para os metais.

iv) 22,5 % em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos,

v) 15 % em peso para a madeira.

2. Os resíduos de embalagens exportados para fora da Comunidade, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93(6), e (CE) n.o 1420/1999 do Conselho(7) e o Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão(8), apenas contarão para o cumprimento das obrigações e objectivos do n.o 1 se houver provas suficientes de que a operação de valorização e/ou reciclagem teve lugar em circunstâncias grosso modo equivalentes às prescritas pela legislação comunitária na matéria.

3. Os Estados-Membros incentivarão, se necessário, a valorização energética quando, por razões ambientais e de custos/benefícios, esta for preferível à reciclagem dos materiais. Para o efeito, poderão prever uma margem suficiente entre os objectivos nacionais de reciclagem e de valorização.

4. Os Estados-Membros fomentarão, se necessário, a utilização dos materiais obtidos com a reciclagem dos resíduos de embalagens no fabrico de embalagens e outros produtos, ao:

a) Melhorarem as condições de comercialização desses materiais;

b) Reverem a legislação em vigor que proíbe a utilização desses materiais.

5. Até 31 de Dezembro de 2007, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, definirão os objectivos quantitativos para a terceira fase de cinco anos entre 2009 e 2014, com base na experiência adquirida nos Estados-Membros com a prossecução dos objectivos estabelecidos no n.o 1 e nas conclusões de trabalhos de investigação científica e de técnicas de avaliação, como avaliações do ciclo de vida e análises de custos-benefícios.

Este processo repetir-se-á posteriormente, de cinco em cinco anos.

6. Os Estados-Membros publicarão as medidas e objectivos referidos no n.o 1, que devem ser objecto de uma campanha de informação do público e dos operadores económicos.

7. Em virtude da sua situação específica, ou seja, respectivamente, do elevado número de pequenas ilhas, da existência de zonas rurais e montanhosas e do actual baixo nível de consumo de embalagens, a Grécia, a Irlanda e Portugal decidem:

a) Cumprir, até 30 de Junho de 2001, objectivos inferiores aos fixados nas alíneas a) e c) do n.o 1, mas atingindo, pelo menos, 25 % da recuperação ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia;

b) Adiar ao mesmo tempo o cumprimento dos objectivos das alíneas a) e c) do n.o 1 para uma data-limite ulterior que não deverá, contudo, ser posterior a 31 de Dezembro de 2005;

c) Adiar o cumprimento dos objectivos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.o 1 para uma data à sua escolha, que não deverá, contudo, ser posterior a 31 de Dezembro de 2011.

8. A Comissão apresentará logo que possível e, o mais tardar, em 30 de Junho de 2005, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o andamento da aplicação da presente directiva e o impacte da mesma no ambiente, bem como no funcionamento do mercado interno. Esse relatório terá em conta a situação individual de cada Estado-Membro e contemplará questões relativas a:

a) Uma avaliação da eficácia, da aplicação e do cumprimento dos requisitos essenciais;

b) Medidas de prevenção suplementares para minimizar tanto quanto possível o impacte ambiental da embalagem sem comprometer as suas funções essenciais;

c) O eventual desenvolvimento de um indicador ambiental de embalagem para tornar mais simples e eficaz a prevenção dos resíduos de embalagens;

d) Planos de prevenção dos resíduos de embalagens;

e) O encorajamento da reutilização e, em particular, a comparação entre os custos e os benefícios da reutilização e os da reciclagem;

f) A responsabilidade do produtor, incluindo os respectivos aspectos financeiros;

g) Esforços no sentido de reduzir mais e, sendo o caso, acabar por eliminar progressivamente, os metais pesados e outras substâncias perigosas das embalagens até 2010.

Se for caso disso, o relatório será acompanhado de propostas de revisão das disposições pertinentes da presente directiva, a menos que na referida data essas propostas tenham já sido apresentadas.

9. O relatório deve abordar as questões referidas no n.o 8 e outras questões relevantes no âmbito do sexto programa de acção em matéria de ambiente, em particular a estratégia temática relativa à reciclagem e a estratégia temática relativa à utilização sustentável dos recursos.

A Comissão e os Estados-Membros fomentarão, quando for adequado, estudos e projectos-piloto relativos às questões referidas nas alíneas b), c), d) e) e f) do n.o 8, bem como outros instrumentos de prevenção.

10. Os Estados-Membros que tenham estabelecido ou venham a estabelecer programas que ultrapassem os objectivos máximos previstos no n.o 1 e que disponham para o efeito de capacidades adequadas de reciclagem e valorização, são autorizados a prosseguir esses objectivos em prol de um elevado nível de protecção ambiental, desde que tais medidas evitem distorções do mercado interno e não obstem ao cumprimento da presente directiva por outros Estados-Membros. Os Estados-Membros informarão a Comissão do facto. A Comissão confirmará essas medidas, depois de ter verificado, em cooperação com os Estados-Membros, se são consentâneas com as referidas considerações e não constituem um meio arbitrário de discriminação ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros.".

4. O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Para facilitar a recolha, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para permitir a sua identificação e classificação pelo sector interessado, com base na Decisão 97/129/CE da Comissão(9).".

5. No artigo 13.o, é aditado o seguinte parágrafo:"Os Estados-Membros fomentarão igualmente campanhas de informação e consciencialização dos consumidores."

6. O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

As alterações necessárias para adaptar o sistema de identificação ao progresso científico e técnico, como referido no n.o 2 do artigo 8.o e no último travessão do segundo parágrafo do artigo 10.o, os formatos relativos ao sistema da base de dados, como referido no n.o 3 do artigo 12.o e no anexo III, e ainda os exemplos relativos à definição de embalagem, como referido no anexo I, devem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o.".

7. O n.o 1 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. A Comissão estabelecerá, nos termos do artigo 21.o, as medidas técnicas necessárias para fazer face a quaisquer dificuldades encontradas na aplicação das disposições da presente directiva, em particular em relação aos materiais inertes de embalagem introduzidas no mercado da União Europeia em quantidades muito pequenas (isto é, aproximadamente 0,1 % em peso), às embalagens primárias de material médico e de produtos farmacêuticos, às pequenas embalagens e às embalagens de luxo."

8. O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.o

Processo do comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(10), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.".

9. No artigo 22.o, é inserido o seguinte número:

"3bis. Desde que os objectivos fixados no artigo 6.o sejam realizados, os Estados-Membros podem transpor as disposições do artigo 7.o mediante acordos entre as autoridades competentes e os sectores económicos envolvidos.

Estes acordos devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ter força vinculativa;

b) Especificar os objectivos e respectivos prazos;

c) Ser publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial a que o público tenha igualmente acesso, e transmitidos à Comissão;

d) Os resultados obtidos devem ser periodicamente controlados, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e colocados à disposição do público nas condições especificadas no acordo;

e) As autoridades competentes devem assegurar a análise dos progressos realizados em virtude do acordo;

f) Em caso de desrespeito do acordo, os Estados-Membros devem aplicar as disposições pertinentes da presente directiva através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas."

10. O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 18 de Agosto de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou dela ser acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Fevereiro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDowell

(1) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 17.

(2) JO C 221 de 17.9.2002, p. 31.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2002 (JO C 272 E de 13.11.2003, p. 287), posição comum do Conselho de 6 de Março de 2003 (JO C 107 E de 6.5.2003, p. 17) e posição do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 29 de Janeiro 2004 e decisão do Conselho de 26 de Janeiro de 2004.

(4) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

(7) JO L 166 de 1.7.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2118/2003 da Comissão (JO L 318 de 3.12.2003, p. 5).

(8) JO L 185 de 17.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2118/2003.

(9) JO L 50 de 20.2.1997, p. 28.

(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO

"ANEXO I

EXEMPLOS PARA OS CRITÉRIOS A QUE SE REFERE O PONTO 1 DO ARTIGO 1.o

Exemplos para o critério referido na alínea i)

Embalagens

Caixas de confeitos

Películas que envolvem embalagens de discos compactos

Não embalagens

Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida

Caixas de ferramentas

Saquinhos de chá

Camadas de cera que envolvem o queijo

Peles de salsichas e enchidos

Exemplos para o critério referido na alínea ii)

Embalagens, se concebidas para e destinadas ao enchimento no ponto de venda

Embalagens de serviço de papel ou de plástico

Pratos e copos descartáveis

Película para envolver produtos alimentares

Sacos para sanduíches

Folha de alumínio

Não embalagens

Agitadores

Talheres descartáveis

Exemplos para o critério referido na alínea iii)

Embalagens

Etiquetas directamente apensas ao produto ou a ele apostas

Partes de embalagens

Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente

Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem

Agrafos

Bolsas de plástico

Utensílios de medição de doses integrados nos recipientes para detergentes."

Declaração do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu

Tomando nota da interpretação da definição de valorização dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos acórdãos C-458/00, C-228/00 e C-116/01 e das consequências desta interpretação para o cumprimento dos objectivos em matéria de valorização, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram a sua intenção comum de rever esta questão logo que possível.

À luz das preocupações expressas, a Comissão declara a sua intenção de apresentar, quando adequado, alterações à legislação pertinente. O Conselho e o Parlamento comprometem-se a pronunciar-se rapidamente sobre a referida proposta, em conformidade com os respectivos procedimentos.

Tal não prejudica uma eventual futura revisão da definição de valorização, no quadro da estratégia temática relativa à prevenção e reciclagem de resíduos e, quando adequado, no quadro da legislação horizontal em matéria de resíduos.