31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 390/6


DECISÃO N.o 2241/2004/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2004

que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 149.o e 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Uma melhor transparência das qualificações e competências facilitará a mobilidade em toda a Europa para efeitos de aprendizagem ao longo da vida, contribuindo dessa forma para o desenvolvimento de uma educação e formação de qualidade, e facilitará a mobilidade profissional, entre países e de sector para sector.

(2)

O Plano de Acção a favor da mobilidade (4) aprovado pelo Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000, e a Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade, de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (5), recomendavam a generalização do uso de documentos relativos à transparência das qualificações e competências, para a realização de um espaço europeu das qualificações. O Plano de Acção da Comissão para as competências e a mobilidade apontava para que se desenvolvessem e reforçassem instrumentos de apoio à transparência e transferibilidade das qualificações, a fim de facilitar a mobilidade intra e intersectorial. Em 15 e 16 de Março de 2002, o Conselho Europeu de Barcelona apelava a que fossem tomadas novas medidas para introduzir instrumentos tendentes a aumentar a transparência das qualificações e diplomas. As Resoluções do Conselho de 3 de Junho de 2002, relativa às competências e à mobilidade (6), e de 27 de Junho de 2002, sobre a aprendizagem ao longo da vida (7), insistiam no reforço da cooperação, nomeadamente na perspectiva da criação de um quadro para a transparência e o reconhecimento das qualificações baseado nos instrumentos existentes.

(3)

A Resolução do Conselho de 19 de Dezembro de 2002, sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais (8), apelava a uma maior transparência neste tipo de ensino e formação, através da implementação e racionalização de instrumentos e redes de informação, incluindo a integração dos actualmente existentes num quadro único. Esta estrutura deve consistir num dossier conjunto de documentos com uma marca e um logótipo comuns, enquadrado pelos necessários sistemas de informação e sustentado por uma acção de promoção continuada nos planos europeu e nacional.

(4)

Nos últimos anos foram desenvolvidos, tanto a nível comunitário como internacional, vários instrumentos destinados a facilitar aos cidadãos europeus a comunicação das suas qualificações e competências quando estejam à procura de emprego ou quando solicitem a sua admissão em cursos de formação. Estes instrumentos incluem o modelo comum europeu para os curricula vitae (CV), proposto pela Recomendação 2002/236/CE da Comissão, de 11 de Março de 2002 (9), o Suplemento ao Diploma, recomendado pela Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa, adoptada em Lisboa em 11 de Abril de 1997, o Europass-Formação, instituído pela Decisão 1999/51/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem (10), e o Suplemento ao Certificado e a Carteira Europeia de Línguas, desenvolvidos pelo Conselho da Europa. O quadro único deve incluir estes instrumentos.

(5)

Logo que seja criada a estrutura de execução, estabelecidos os procedimentos e ambos estejam operacionais, o quadro único deve estar aberto à futura inclusão de outros documentos coerentes com os seus objectivos. Em especial, o quadro único poderá ser posteriormente alargado por forma a incluir um instrumento destinado a registar as competências dos seus possuidores na área da tecnologia da informação.

(6)

Importa igualmente prestar informação e orientação de qualidade a fim de melhorar a transparência das qualificações e competências. Neste sentido, os serviços e as redes existentes desempenham já um valioso papel, que uma cooperação mais intensa poderá ainda acentuar, reforçando o valor acrescentado da acção comunitária.

(7)

É por isso necessário garantir congruência e complementaridade entre as acções executadas nos termos da presente decisão e outras políticas, instrumentos e acções pertinentes. Estes últimos compreendem, a nível comunitário, o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho (11), a Fundação Europeia para a Formação, instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho (12), e a rede de Serviços Europeus de Emprego (EURES), instituída pela Decisão 2003/8/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego (13). Compreendem também, a nível internacional, a Rede Europeia dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (ENIC), estabelecida pelo Conselho da Europa e pela UNESCO.

(8)

O Europass-Formação, instituído pela Decisão 1999/51/CE, deve pois ser substituído por outro documento semelhante mas de maior alcance, destinado a registar todos os períodos de mobilidade transnacional efectuados em toda a Europa para efeitos de aprendizagem, seja a que nível for e independentemente do objectivo visado, desde que satisfaçam determinados critérios de qualidade.

(9)

O Europass deve ser implementado através dos organismos nacionais, nos termos da alínea c) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (14).

(10)

Os Estados aderentes, os países não comunitários do Espaço Económico Europeu e os países candidatos à adesão à União Europeia devem poder participar, em conformidade com as disposições pertinentes dos instrumentos que regem as relações entre a Comunidade e esses países. Os nacionais de países terceiros residentes na União Europeia devem também poder beneficiar deste sistema.

(11)

Os parceiros sociais têm um importante papel a desempenhar no que diz respeito à presente decisão pelo que também devem ser chamados a participar na sua execução. O Comité Consultivo para a Formação Profissional, instituído pela Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (15), composto pelos representantes dos parceiros sociais e das autoridades nacionais dos Estados-Membros, deverá ser regularmente informado da execução da presente decisão. Os parceiros sociais ao nível europeu e outros principais interessados, incluindo os organismos de educação e de formação, terão um papel especial em termos de iniciativas de transparência que possam ser incluídas no âmbito do Europass na devida altura.

(12)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, a instituição de um quadro comunitário único para alcançar a transparência das qualificações e competências, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(13)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

(14)

A Decisão 1995/51/CE deve, pois, ser revogada,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

A presente decisão institui um quadro comunitário único para alcançar a transparência das qualificações e competências, através da criação de um dossier pessoal e coordenado de documentos, designado «Europass», que os cidadãos podem utilizar numa base voluntária para melhor comunicarem e apresentarem as suas qualificações e competências em toda a Europa. A utilização do Europass ou de qualquer um dos documentos que o compõem não impõe nenhuma obrigação nem confere quaisquer direitos, além dos enunciados na presente decisão.

Artigo 2.o

Documentos Europass

Os documentos Europass são os seguintes:

a)

O Europass-Curriculum Vitae (a seguir designado por «Europass-CV») referido no artigo 5.o;

b)

Os documentos referidos nos artigos 6.o a 9.o;

c)

Quaisquer outros documentos aprovados pela Comissão como documentos Europass de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I e nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 3.o

Parceiros sociais

Sem prejuízo do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o, a Comissão consultará os parceiros sociais e os outros principais interessados ao nível europeu, incluindo os organismos de educação e de formação.

Artigo 4.o

Procedimento do Comité

1.   Para efeitos da tarefa referida na alínea c) do artigo 2.o, a Comissão é assistida, consoante a natureza do documento em causa, pelo Comité Sócrates e/ou pelo Comité Leonardo, criados, respectivamente, pela Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Sócrates» (17), e pela Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (18).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 5.o

Europass-CV

O Europass-CV permite aos cidadãos apresentarem de forma clara e exaustiva informações sobre todas as suas qualificações e competências. O Europass-CV terá a forma prevista no Anexo II.

Artigo 6.o

Europass-Mobilidade

O Europass-Mobilidade regista os períodos de aprendizagem efectuados pelo seu titular em países diferentes do país de origem. O Europass-Mobilidade terá a forma prevista no Anexo III.

Artigo 7.o

Europass-Suplemento ao Diploma

O Europass-Suplemento ao Diploma fornece informações sobre os estudos do ensino superior efectuados e concluídos com sucesso pelo seu titular. O Europass-Suplemento ao Diploma terá a forma prevista no Anexo IV.

Artigo 8.o

Europass-Carteira Europeia de Línguas

O Europass-Carteira Europeia de Línguas permite aos cidadãos apresentarem as suas competências linguísticas. O Europass-Carteira Europeia de Línguas terá a forma prevista no Anexo V.

Artigo 9.o

Europass-Suplemento ao Certificado

O Europass-Suplemento ao Certificado descreve as competências e qualificações correspondentes a um certificado de formação profissional. O Europass-Suplemento ao Certificado terá a forma prevista no Anexo VI.

Artigo 10.o

Europass na Internet

Para aplicar o disposto na presente decisão, a Comissão e as autoridades nacionais pertinentes devem cooperar na criação e gestão do sistema de informação sobre o Europass na Internet, que incluirá elementos geridos ao nível comunitário e elementos geridos ao nível nacional. O sistema informático que suportará o quadro Europass terá a forma prevista no Anexo VII.

Artigo 11.o

Centros Nacionais Europass

1.   Cada Estado-Membro é responsável pela execução da presente decisão ao nível nacional. Para o efeito, cada Estado-Membro designa um Centro Nacional Europass (CNE) que será responsável pela coordenação ao nível nacional de todas as actividades relacionadas com a presente decisão e que substituirá ou desenvolverá, consoante os casos, os organismos que actualmente desempenham funções similares.

É instituída uma rede europeia de CNE. As suas actividades são coordenadas pela Comissão.

2.   O CNE deve:

a)

Coordenar, em cooperação com os organismos nacionais pertinentes, as actividades relacionadas com a disponibilização ou emissão dos documentos Europass ou, se for caso disso, executar tais actividades;

b)

Criar e gerir o sistema informático nacional, nos termos do disposto no artigo 10.o;

c)

Promover a utilização do Europass, inclusive através de serviços na Internet;

d)

Assegurar, em cooperação com os organismos nacionais pertinentes, que sejam disponibilizadas aos cidadãos informações e orientação adequadas sobre o Europass e os seus documentos;

e)

Facilitar a oferta de informações e orientação sobre as oportunidades de aprendizagem em toda a Europa, sobre a estrutura e os sistemas de educação e formação, e sobre outros aspectos relacionados com a mobilidade para efeitos de aprendizagem, em particular graças a uma estreita coordenação com os serviços nacionais e comunitários pertinentes e, quando for caso disso, proporcionar aos cidadãos um guia introdutório à mobilidade;

f)

Gerir, ao nível nacional, o apoio financeiro comunitário concedido a todas as actividades decorrentes da presente decisão;

g)

Participar na rede europeia de CNE.

3.   O CNE agirá como um organismo de execução ao nível nacional, em conformidade com a alínea c) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Artigo 12.o

Tarefas conjuntas da Comissão e dos Estados-Membros

A Comissão e os Estados-Membros devem:

a)

Assegurar a realização de acções de promoção e informação adequadas ao nível comunitário e nacional que abranjam, entre outros, os cidadãos, os educadores, os formadores, os parceiros sociais e as empresas, incluindo as PME, para apoiar e integrar, na medida do necessário, a acção dos CNE;

b)

Assegurar a cooperação adequada, ao nível apropriado, com os serviços pertinentes, em especial o serviço EURES e outros serviços comunitários;

c)

Tomar medidas para promover a igualdade de oportunidades, em especial através da sensibilização de todas as partes relevantes;

d)

Assegurar a participação dos principais interessados, incluindo as instituições de educação e de formação e os parceiros sociais na execução da presente decisão;

e)

Garantir o pleno respeito em todas as actividades relacionadas com a execução da presente decisão das disposições nacionais e comunitárias pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e de protecção da vida privada.

Artigo 13.o

Tarefas da Comissão

1.   A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência global das actividades que dêem execução à presente decisão com outras políticas, acções e instrumentos comunitários pertinentes, nomeadamente nos domínios da educação, formação profissional, juventude, emprego, inclusão social, investigação e desenvolvimento tecnológico.

2.   A Comissão assegurará, na execução da presente decisão, a colaboração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), nos termos do Regulamento (CEE) n.o 337/75. Nas mesmas condições e nos domínios pertinentes, será estabelecida sob a égide da Comissão uma coordenação com a Fundação Europeia para a Formação, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1360/90.

3.   A Comissão informará periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho, bem como outras entidades pertinentes, e em especial o Comité Consultivo para a Formação Profissional, sobre a execução da presente decisão.

Artigo 14.o

Países participantes

1.   A participação nas actividades referidas na presente decisão está aberta aos Estados aderentes e aos países não comunitários do Espaço Económico Europeu, em conformidade com as disposições do Acordo sobre o EEE.

2.   A participação está aberta também aos países candidatos à adesão à União Europeia, em conformidade com os respectivos Acordos Europeus.

Artigo 15.o

Avaliação

Até 1 de Janeiro de 2008 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a execução da presente decisão, com base numa avaliação efectuada por uma entidade independente.

Artigo 16.o

Disposições financeiras

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras. A despesa decorrente da presente decisão será gerida da forma prevista no Anexo VIII.

Artigo 17.o

Revogação

É revogada a Decisão 1999/51/CE.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

A. NICOLAÏ


(1)  JO C 117 de 30.4.2004, p. 12.

(2)  JO C 121 de 30.4.2004, p. 10.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 21 de Outubro de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO C 371 de 23.12.2000, p. 4.

(5)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.

(6)  JO C 162 de 6.7.2002, p. 1.

(7)  JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.

(8)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

(9)  JO L 79 de 22.3.2002, p. 66.

(10)  JO L 17 de 22.1.1999, p. 45.

(11)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1655/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 41).

(12)  JO L 131 de 23.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1648/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 22).

(13)  JO L 5 de 10.1.2003, p. 16.

(14)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(15)  JO 63 de 20.4.1963, p. 1338.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(17)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(18)  JO L 146 de 11.6.1999, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004.


ANEXO I

Critérios de introdução dos novos documentos Europass a que se refere a alínea c) do artigo 2.o

Os novos documentos Europass devem respeitar os seguintes critérios mínimos:

1.

Pertinência: os documentos Europass devem ter como objectivo específico melhorar a transparência das qualificações e competências;

2.

Dimensão europeia: sem prejuízo do seu carácter voluntário, os documentos Europass devem ser potencialmente aplicáveis em todos os Estados-Membros;

3.

Cobertura linguística: os formulários dos documentos Europass devem estar disponíveis pelo menos em todas as línguas oficiais da União Europeia;

4.

Viabilidade: os documentos Europass devem prestar-se a uma divulgação eficaz, se necessário através dos organismos responsáveis pela atribuição da qualificação profissional, tanto em formato papel como em formato electrónico.


ANEXO II

EUROPASS-CURRICULUM VITAE (EUROPASS-CV)

1.   Descrição

1.1.

O Europass-CV inspira-se no modelo comum europeu para os curricula vitae (CV) proposto pela Recomendação 2002/236/CE.

O Europass-CV fornece aos cidadãos um modelo para a apresentação sistemática, cronológica e flexível das suas qualificações e competências. Os diferentes campos do documento são objecto de instruções específicas e é ainda fornecido um conjunto de orientações e exemplos para ajudar os cidadãos a preencherem o seu Europass-CV.

1.2.

O Europass-CV inclui diferentes rubricas para a apresentação de:

informações pessoais, competências linguísticas, experiência profissional e nível de estudos e de formação;

outras competências pessoais, com tónica nas competências técnicas, organizativas, artísticas e sociais;

outras informações que possam constar do Europass-CV sob a forma de um ou mais anexos.

1.3.

O Europass-CV é um documento pessoal que inclui declarações redigidas pelos próprios cidadãos.

1.4.

O modelo é muito pormenorizado, mas caberá a cada cidadão escolher os campos a preencher. O preenchimento do formulário electrónico, em linha ou descarregado, deve comportar a possibilidade de eliminar qualquer campo que não se queira preencher. Uma pessoa que, por exemplo, não queira indicar o sexo, ou que não tenha qualquer aptidão específica a comunicar, deve poder eliminar os campos correspondentes para que estes não surjam em branco no ecrã ou na versão impressa.

1.5.

O Europass-CV é a espinha dorsal do sistema Europass: o dossier Europass de um dado cidadão incluirá o Europass-CV preenchido pelo próprio e um ou mais documentos Europass, em função dos seus estudos e experiência profissional. O formulário electrónico do Europass-CV deverá permitir o estabelecimento de ligações entre as respectivas secções e os documentos Europass pertinentes, por exemplo, da secção «educação e formação» para um suplemento ao diploma ou ao certificado.

1.6.

Nos termos da alínea e) do artigo 12.o da presente decisão, para a gestão do Europass-CV, em particular do seu formato electrónico, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para garantir o pleno respeito das disposições comunitárias e nacionais pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e de protecção da vida privada.

2.   Estrutura comum do Europass-CV

O modelo para a estrutura e o texto do Europass-CV é apresentado na caixa seguinte. A apresentação tanto do formato papel como do formato electrónico e as alterações à estrutura e ao texto serão objecto de acordo entre a Comissão e as autoridades nacionais competentes.

O texto em itálico destina-se a ajudar a preencher o documento.

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ANEXO III

EUROPASS-MOBILIDADE

1.   Descrição

1.1.

O Europass-Mobilidade destina-se a registar, num modelo comum europeu, um percurso europeu de aprendizagem tal como definido no ponto 1.2.

Trata-se um documento pessoal que regista o percurso europeu de aprendizagem específico do seu titular e que lhe permite comunicar mais facilmente o fruto de tal experiência, sobretudo em termos de competências adquiridas.

1.2.

Um percurso europeu de aprendizagem é um período que uma pessoa — independentemente da sua idade, do seu nível de educação e da sua situação profissional — passa num país diferente do seu para efeitos de aprendizagem e que:

a)

se desenrola no âmbito de um programa comunitário no domínio do ensino e da formação,

b)

ou satisfaz os seguintes critérios de qualidade:

o período passado noutro país inscreve-se no quadro de uma iniciativa de aprendizagem lançada no país de origem do participante,

a organização do país de origem responsável por essa iniciativa (organização de envio) conclui com a organização de acolhimento, e transmite ao Centro Nacional Europass ou a outro organismo responsável pela gestão do Europass-Mobilidade do país de origem, um acordo escrito sobre o conteúdo, os objectivos e a duração do percurso europeu de aprendizagem, garantindo ao interessado uma preparação linguística adequada e encontrando um tutor no país de acolhimento encarregado de o ajudar, informar, orientar e acompanhar,

os países envolvidos devem ser Estados-Membros da União Europeia ou países da EFTA/EEE,

quando tal seja exequível, a organização de envio e a organização de acolhimento cooperam para proporcionar ao interessado a devida informação sobre saúde e segurança no local de trabalho, leis laborais, medidas de igualdade e outras disposições relacionadas com o trabalho aplicáveis no país de acolhimento.

1.3.

O Europass-Mobilidade é preenchido pelas organizações de envio e de acolhimento envolvidas no projecto de mobilidade, numa língua acordada entre elas e o interessado.

Os cidadãos a quem seja emitido um Europass-Mobilidade podem solicitar a tradução do documento para uma segunda língua escolhida entre as línguas das organizações de envio e de acolhimento ou para uma terceira língua europeia. No caso de ser escolhida uma terceira língua, a responsabilidade da tradução incumbe à organização de envio.

1.4.

O Europass-Mobilidade inclui dados pessoais (ver ponto 2). O nome da pessoa a quem é emitido o Europass-Mobilidade é o único dado pessoal obrigatório. As organizações responsáveis pelo preenchimento deste documento só podem completar os campos que contêm dados pessoais com o consentimento da pessoa em questão.

O campo «Qualificação» também não é obrigatório, uma vez que nem todas as iniciativas de educação ou formação conduzem a uma qualificação formal.

As modalidades de preenchimento electrónico do Europass-Mobilidade — em linha ou descarregado — devem permitir a eliminação de todos os campos não preenchidos para que estes não surjam em branco no ecrã ou na versão impressa.

1.5.

O Centro Nacional Europass deve assegurar que:

os documentos Europass-Mobilidade só sejam emitidos para registar percursos europeus de aprendizagem;

todos os documentos Europass-Mobilidade sejam preenchidos em formato electrónico;

todos os documentos Europass-Mobilidade sejam igualmente emitidos em formato papel aos seus titulares, utilizando-se para isso uma pasta especificamente criada em cooperação com a Comissão.

1.6.

Nos termos da alínea e) do artigo 12.o da presente decisão, para a gestão do Europass-Mobilidade, em particular do seu formato electrónico, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para garantir o pleno respeito das disposições comunitárias e nacionais pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e de protecção da vida privada.

2.   Formato comum do Europass-Mobilidade

O modelo para a estrutura e o texto do Europass-Mobilidade é apresentado na caixa seguinte. A apresentação tanto do formato papel como do formato electrónico e as alterações à estrutura e ao texto serão objecto de acordo entre a Comissão e as autoridades nacionais competentes.

Cada rubrica do texto é numerada, a fim de facilitar a busca num glossário multilingue. O texto em itálico destina-se a ajudar a preencher o documento. Os campos marcados com um asterisco (*) não são obrigatórios.

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ANEXO IV

EUROPASS-SUPLEMENTO AO DIPLOMA

1.   Descrição

1.1.

O Europass-Suplemento ao Diploma (SD) é um documento anexado a um diploma de ensino superior destinado a facilitar a compreensão por terceiros — sobretudo noutro país — do significado do diploma em termos de conhecimentos e competências adquiridas pelo seu titular.

Para tal, descreve a natureza, o nível, o contexto, o conteúdo e o estatuto dos estudos efectuados e concluídos com êxito pelo titular do diploma original a que o SD se encontra anexado. Trata-se, por conseguinte, de um documento pessoal, que diz respeito ao seu titular específico.

1.2.

O SD não substitui o diploma original nem confere o direito ao seu reconhecimento formal pelas autoridades académicas de outros países. Por outro lado, facilita uma apreciação correcta do diploma original, podendo assim ajudar a obter o reconhecimento das autoridades competentes ou do pessoal encarregado das admissões num estabelecimento de ensino superior.

1.3.

O SD é emitido pelas autoridades nacionais competentes de acordo com um modelo desenvolvido, testado e afinado por um grupo de trabalho conjunto da Comissão Europeia, do Conselho da Europa e da UNESCO. O modelo de SD encontra-se disponível nas línguas oficiais da União Europeia. É um instrumento flexível e não obrigatório concebido com objectivos práticos, pode ser adaptado às necessidades locais e é sujeito a revisão periódica.

1.4.

O SD compreende oito secções, que identificam o titular das qualificações (1), e a qualificação propriamente dita (2), informam sobre o nível de qualificação (3), os conteúdos e resultados obtidos (4), a função da qualificação (5), facultam informações suplementares (6), certificam o suplemento (7), e por último informam sobre o sistema nacional de ensino superior (8). Devem ser fornecidas todas as informações previstas nas oito secções. Sempre que não seja fornecida uma destas informações, deverá ser apresentada a razão para o facto. As instituições devem aplicar ao SD os mesmos procedimentos de autenticação que aplicam à qualificação propriamente dita.

1.5.

Nos termos da alínea e) do artigo 12.o da presente decisão, para a gestão do suplemento ao diploma, em particular do seu formato electrónico, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para garantir o pleno respeito das disposições comunitárias e nacionais pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e de protecção da vida privada.

2.   Estrutura comum do SD

O modelo comum, não obrigatório, para a estrutura e o texto do SD é apresentado na caixa seguinte. A apresentação tanto do formato papel como do formato electrónico será objecto de acordo com as autoridades nacionais competentes.

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ANEXO V

EUROPASS-CARTEIRA EUROPEIA DE LÍNGUAS

1.   Descrição

1.1.

O Europass-Carteira Europeia de Línguas (CEL), desenvolvido pelo Conselho da Europa, é um documento no qual os aprendentes de línguas podem registar os seus conhecimentos linguísticos e experiências e competências culturais.

1.2.

A CEL tem uma dupla função: pedagógica e informativa.

No que toca à primeira, destina-se a incentivar os aprendentes de línguas a melhorarem as suas capacidades de comunicar em diferentes línguas e a prosseguirem novas aprendizagens e a viverem novas experiências interculturais. Visa ajudar os aprendentes a reflectirem sobre os seus objectivos, a planificarem a aprendizagem e a aprenderem autonomamente.

Quanto à função informativa, a CEL visa documentar as capacidades linguísticas do seu titular de maneira exaustiva, informativa, transparente e fiável. Ajuda os aprendentes a fazerem o ponto dos níveis de competência alcançados numa ou mais línguas estrangeiras e permite-lhes informarem terceiros de forma detalhada e comparável a nível internacional. Todas as competências são valorizadas, quer tenham sido adquiridas no âmbito do sistema de ensino formal, quer fora dele.

1.3.

A CEL inclui:

um passaporte linguístico que o seu titular actualiza regularmente. O titular descreve as suas competências linguísticas, de acordo com critérios comuns aceites em toda a Europa;

uma biografia linguística pormenorizada descrevendo as experiências do titular em cada língua;

um dossier com exemplos de trabalhos pessoais que permita ilustrar as competências linguísticas alcançadas.

O Europass-Carteira Europeia de Línguas é propriedade do aprendente.

1.4.

Foi acordado um conjunto de princípios e de directrizes comuns para todas as carteiras. Estão a ser desenvolvidos diferentes modelos nos Estados-Membros do Conselho da Europa, em função das idades dos aprendentes e dos contextos nacionais. Os modelos devem respeitar os princípios acordados e ser aprovados pelo Comité Europeu de Validação para poderem usar o logótipo do Conselho da Europa. É apresentado seguidamente um modelo de passaporte linguístico, que é a secção da carteira que tem de ser preenchida de acordo com uma estrutura definida.

1.5.

Nos termos da alínea e) do artigo 12.o da presente decisão, para a gestão da CEL, em particular do seu formato electrónico, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para garantir o pleno respeito das disposições comunitárias e nacionais pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e de protecção da vida privada.

2.   Estrutura comum da secção« passaporte linguístic»o da CEL

O modelo comum, não obrigatório, para a estrutura e o texto da secção passaporte linguístico da CEL é apresentado na caixa seguinte. A apresentação tanto do formato papel como do formato electrónico será objecto de acordo com as autoridades nacionais competentes.

(Logótipo Europass)

PASSAPORTE LINGUÍSTICO

Perfil das competências linguísticas

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Resumo da aprendizagem linguística e das experiências interculturais

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ANEXO VI

EUROPASS-SUPLEMENTO AO CERTIFICADO

1.   Descrição

1.1.

O Europass-Suplemento ao Certificado (SC) é um documento anexado a um certificado de formação profissional destinado a facilitar a compreensão por terceiros — sobretudo noutro país — do significado do certificado em termos de competências adquiridas pelo seu titular.

Para tal, o SC fornece informações sobre:

as qualificações e competências adquiridas;

a gama de actividades profissionais acessíveis;

os organismos de emissão e acreditação;

o nível do certificado;

as diferentes formas de obter o certificado;

os requisitos de entrada e as possibilidades de acesso ao nível de ensino seguinte.

1.2.

O SC não substitui o certificado original nem confere o direito ao seu reconhecimento formal pelas autoridades de outros países. Por outro lado, facilita uma apreciação correcta do certificado original, podendo assim ajudar ao reconhecimento das autoridades competentes.

1.3.

Os SC são emitidos pelas autoridades nacionais competentes e atribuídos aos cidadãos titulares dos certificados correspondentes, segundo procedimentos fixados a nível nacional.

2.   Estrutura comum dos SC

O modelo comum para a estrutura e o texto do SC é apresentado na caixa seguinte. A apresentação tanto do formato papel como do formato electrónico e as alterações à estrutura e ao texto serão objecto de acordo entre a Comissão e as autoridades nacionais competentes.

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ANEXO VII

SISTEMA INFORMÁTICO

A Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar para garantir que cada cidadão possa preencher via Internet o respectivo Europass-CV ou qualquer outro documento Europass que não tenha de ser emitido por organismos autorizados.

Todos os documentos Europass emitidos por organismos autorizados serão preenchidos em formato electrónico e disponibilizados aos seus titulares. Embora a escolha do instrumento tecnológico adequado deva ser feita em cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais pertinentes tendo em conta a evolução tecnológica e os sistemas nacionais existentes, devem ser respeitadas as características seguintes.

1.   Princípios de concepção

Sistema aberto. O sistema informático Europass deve ser desenvolvido tendo em conta as possibilidades de evolução futura, em particular a inclusão de outros documentos no quadro Europass e a sua integração com serviços de informação sobre as possibilidades de emprego e de formação.

Interoperabilidade. Os componentes do sistema informático Europass geridos ao nível nacional nos diferentes países devem ser plenamente interoperáveis entre si e com os componentes geridos ao nível comunitário.

2.   Gestão dos documentos e acesso aos mesmos

2.1.

Todos os documentos Europass emitidos por organismos autorizados devem ser preenchidos em formato electrónico, de acordo com procedimentos fixados entre os organismos emissores e o Centro Nacional Europass e em conformidade com procedimentos acordados ao nível europeu.

2.2.

O Europass-CV e qualquer outro documento Europass que não tenha de ser emitido por organismos autorizados devem também ser disponibilizados em formato electrónico.

2.3.

Os cidadãos têm direito a:

preencher através da Internet o respectivo Europass-CV ou qualquer outro documento Europass que não tenha de ser emitido por organismos autorizados;

estabelecer, actualizar e apagar ligações entre o respectivo Europass-CV e os seus restantes documentos Europass;

anexar qualquer outro documento justificativo aos seus documentos Europass;

imprimir total ou parcialmente o seu Europass e respectivos anexos, caso existam.

2.4.

O acesso a documentos, incluindo aos que contenham dados pessoais, só será permitido ao interessado, em conformidade com as disposições comunitárias e nacionais pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e de protecção da vida privada.


ANEXO VIII

ANEXO FINANCEIRO

1.

As despesas destinam-se a co-financiar a execução ao nível nacional e a cobrir determinados custos de coordenação, promoção e produção de documentos incorridos ao nível comunitário.

2.

O apoio financeiro comunitário às actividades nacionais de execução será prestado através de subsídios de funcionamento anuais concedidos aos Centros Nacionais Europass.

Os Centros Nacionais Europass devem ser instituídos como pessoas colectivas e não receberão qualquer outro subsídio de funcionamento do orçamento comunitário.

2.1.

Os subsídios serão concedidos após aprovação de um programa de trabalho respeitante às actividades enumeradas no artigo 11.o da presente decisão e com base num mandato específico.

2.2.

A taxa de co-financiamento não pode ultrapassar 50 % dos custos totais das actividades pertinentes.

2.3.

Na execução da presente decisão, a Comissão pode recorrer a peritos e a organismos de assistência técnica cujo financiamento pode ser assegurado dentro dos limites do enquadramento financeiro da presente decisão. Além disso, a Comissão pode organizar seminários, colóquios ou outros encontros de peritos susceptíveis de facilitar a execução da presente decisão, e pode desenvolver acções de informação, publicação e difusão adequadas.