30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/25 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 5 de Julho de 2004
sobre a existência de um défice excessivo na Grécia
(2004/917/CE)
O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Tendo em conta as observações apresentadas pela Grécia,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. |
(3) |
O procedimento relativo aos défices excessivos, estabelecido no artigo 104.o do Tratado, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições adicionais para a aplicação desse procedimento. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1), estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo. |
(4) |
O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. A Comissão dirigiu ao Conselho, em 24 de Junho de 2004, um tal parecer em relação à Grécia. A Comissão, tendo analisado todos os factores relevantes tomados em consideração no seu relatório, de acordo com o n.o 3 do artigo 104.o, e tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro, de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o, concluiu no seu parecer de 24 de Junho de 2004 pela existência de um défice excessivo na Grécia. |
(5) |
O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, antes de tomar uma decisão, após uma avaliação global da situação, sobre a eventual existência de um défice excessivo. |
(6) |
A avaliação global conduz às conclusões apresentadas seguidamente. O défice do sector público administrativo da Grécia alcançou 3,2 % do PIB em 2003. Essa infracção do valor de referência de 3 % do PIB do Tratado, verificada em 2003, não resultou, na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades gregas, nem de uma desaceleração grave da actividade económica. Em contrapartida, ocorreu num contexto caracterizado por um crescimento económico forte de 4,2 % em 2003 e pelo aparecimento de um diferencial do produto positivo, da ordem dos 1,5 % do PIB. O nível alcançado pelo défice do sector público administrativo em 2003 deve ser comparado com o objectivo em matéria de défice de 0,9 % do PIB fixado no Programa de Estabilidade actualizado de Dezembro de 2002. De acordo com a Comissão, o desvio significativo verificado é atribuído a factores de carácter extraordinário (derrapagens das despesas públicas relacionadas com os preparativos para os Jogos Olímpicos e com a indemnização de danos provocados por intempéries), a despesas correntes superiores às programadas (transferências sociais e salários do sector público) e a receitas públicas aquém dos objectivos (IVA, impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e reclassificação, a título de operação financeira, de um pagamento da caixa económica postal ao Estado). |
(7) |
Nas suas Previsões da Primavera de 2004, baseadas no pressuposto de políticas inalteradas e num défice correspondente a 2,95 % do PIB em 2003, notificado no final de Março, a Comissão projecta que o défice do sector público administrativo da Grécia alcance 3,2 % do PIB em 2004. |
(8) |
O rácio dívida/PIB alcançou 103 % do PIB em 2003, nível bastante superior ao valor de referência do Tratado de 60 % do PIB. Nas suas Previsões da Primavera de 2004, a Comissão projecta, além disso, que o rácio da dívida diminua apenas de modo marginal, passando para 102,8 % do PIB em 2004, nível superior ao de 98,3 % do PIB indicado pelas autoridades gregas em 4 de Maio de 2004. O elevado nível de dívida pública e o seu ritmo lento de redução constituem fontes de preocupação, especialmente num período de elevado crescimento nominal e de um diferencial do produto positivo e crescente. |
(9) |
A qualidade dos dados relativos às finanças públicas continua a ser incerta. A estimativa do défice de 3,2 % do PIB em 2003 apresentada na notificação de 4 de Maio pode ser comparada com o nível de 1,7 % do PIB notificado no início de Março, alterado no final do mesmo mês para 2,95 % do PIB, na sequência da iniciativa do novo Governo de realizar uma auditoria alargada às finanças públicas. Dado o facto de subsistirem questões em aberto acerca dos dados subjacentes, as autoridades gregas mostram-se empenhadas em resolver a maioria das questões pendentes de modo célere e em estreita cooperação com o Eurostat. Além disso, embora o Eurostat tenha validado os dados contidos na notificação de Maio, há indícios claros de que haverá novas revisões significativas relativamente a 2003 e a anos anteriores, e no que diz respeito aos défices quase certamente no sentido ascendente, quando for efectuada em Setembro de 2004 a notificação habitual. Com efeito, prevê-se que essas revisões conduzam a um aumento do défice de 2004, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Grécia.
Artigo 2.o
A República Helénica é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).