24.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 379/111


DECISÃO 2004/901/PESC DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 1999/730/PESC que executa a Acção Comum 1999/34/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras no Camboja

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 1999/34/PESC do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras (1), nomeadamente o artigo 6.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Novembro de 1999, o Conselho aprovou a Decisão 1999/730/PESC (2) que tinha por objecto o contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras no Camboja, e dar execução à Acção Comum 1999/34/PESC.

(2)

Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou a Decisão 2004/792/PESC (3) que prorroga a Decisão 1999/730/PESC até 15 de Novembro de 2005.

(3)

O mandato do Gestor de Projecto deve ser adaptado para efeitos de execução dos projectos abrangidos pela Decisão 1999/730/PESC, durante o período pertinente de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 1999/730/PESC é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos à data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  JO L 9 de 15.1.1999, p. 1.

(2)  JO L 294 de 16.11.1999, p. 5.

(3)  JO L 348 de 24.11.2004, p. 47.


ANEXO

MANDATO DO GESTOR DE PROJECTO (2005)

1.

Para efeitos da alínea c) do artigo 1.o, o Gestor de Projecto, em cooperação com as Forças Armadas do Camboja, continuará o trabalho relacionado com o registo, gestão e segurança dos stocks de armamento e com a definição de políticas, directrizes e práticas neste domínio. Para o efeito, o Gestor de Projecto assegurará o acompanhamento dos projectos já implementados na Região Militar 1 (Stung Treng), na Região Militar 2 (Kampong Cham), na Região Militar 3 (Kampong Speu), na Região Militar 4 (Siem Reap) e na Região Militar 5 (Battambang). Em estreita cooperação com o Ministério da Defesa Nacional, definirá e implementará um novo projecto em matéria de segurança do armazenamento e de registo das armas da Guarda Real nas vinte e quatro províncias. Este projecto implicará a construção de instalações de armazenamento de médio e de curto prazo, a formação do pessoal responsável a todos os níveis e o registo de todas as armas na base de dados informática centralizada do Ministério da Defesa. O Gestor de Projecto organizará, nas mesmas condições, um projecto semelhante na Região Militar Especial de Phnom Penh, e prosseguirá, a nível nacional, os esforços em matéria de formação, desenvolvimento de sistemas e registo de armas. Os projectos a implementar deverão incluir assistência, com o apoio de peritos na matéria, ao programa governamental de pequenas e grandes cerimónias públicas de destruição dos excedentes de armas militares, se se justificar, das armas recolhidas e dos excedentes de armas que ainda possam estar na posse do exército e das forças policiais e de segurança.

2.

O Gestor de Projecto assegurará, na medida do possível, o acompanhamento das actividades anteriormente implementadas no âmbito do programa ASAC da UE, incluindo a tramitação do projecto de Lei das Armas na Assembleia Nacional e a sua posterior implementação, a assistência prestada ao programa governamental de recolha de armas escondidas e detidas ilegalmente, a formação dos membros dos conselhos comunais em matéria de segurança do armamento e a organização de programas de sensibilização da população para a segurança do armamento. Se para tal for solicitado, o Gestor de Projecto continuará a aconselhar — e, se possível, a assistir — o Governo, as organizações internacionais e as ONG locais em matérias relacionadas com a segurança do armamento e com as actividades anteriormente e actualmente levadas a cabo pela UE no âmbito do programa ASAC.

3.

O Gestor de Projecto deve garantir que sejam adoptados procedimentos adequados para o controlo e a avaliação eficazes das actividades e, para o efeito, procurar obter a plena cooperação do Governo do Camboja e das forças policiais e de segurança.

4.

O Gestor de Projecto incentivará e assistirá outros financiadores no apoio aos esforços destinados a reduzir e controlar as armas ligeiras e de pequeno calibre e, se for caso disso, disponibilizar-se-á para realizar tais projectos com outros financiadores, no âmbito das atribuições que são objecto do presente mandato. Tendo presente o papel de vanguarda da União Europeia neste domínio, procurará ter um papel-chave nos esforços internacionais e, se for caso disso, contribuir para a gestão de projectos apoiados por outros financiadores.

5.

O Gestor de Projecto elaborará planos para a conclusão dos trabalhos de registo, gestão e segurança dos stocks de armamento para as Forças Armadas do Camboja até ao final de Junho de 2006 e para o termo do projecto de apoio da União Europeia à redução e ao controlo das armas ligeiras e de pequeno calibre no Camboja pouco depois dessa data.