4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2004

que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos nos Vosgos do Norte, em França

[notificada com o número C(2004) 4538]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/832/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 16.o e o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2002 foi confirmada a peste suína clássica na população de suínos selvagens nos departamentos de Moselle e de Meurthe-et-Moselle, em França. Naquela data, apenas a área de Thionville, na parte norte do departamento de Moselle, foi afectada pela doença. Nesta área, a doença está aparentemente sob controlo total.

(2)

A Decisão 2002/626/CE da Comissão (2) aprova o plano apresentado pela França para a erradicação da peste suína clássica entre os suínos selvagens na Moselle e na Meurthe-et-Moselle.

(3)

A França pôs igualmente em prática um programa intensivo para inspeccionar a peste suína clássica nos departamentos de Ardennes, Meurthe-et-Moselle, Moselle e Bas-Rhin, que fazem fronteira com a Bélgica, a Alemanha e o Luxemburgo. Este programa ainda está a decorrer.

(4)

Mais tarde, a peste suína clássica foi também confirmada nos suínos selvagens do departamento de Bas-Rhin, propagando-se à parte nordeste do departamento de Moselle, na área dos Vosgos do Norte. Ficou estabelecido que esta segunda epidemia era causada por uma estirpe diferente do vírus, que evolui diversamente da estirpe confirmada na área de Thionville.

(5)

Por conseguinte, a França apresentou agora, para aprovação, um plano de erradicação da peste suína clássica dos suínos selvagens da área dos Vosgos do Norte. Além disso, visto que este Estado-Membro tenciona introduzir a vacinação dos suínos selvagens naquela área, apresentou igualmente, para aprovação, um plano de vacinação de emergência.

(6)

As autoridades francesas autorizaram a utilização de uma vacina viva atenuada contra a peste suína clássica (estirpe C), com vista à imunização de suínos selvagens por intermédio de iscas orais.

(7)

Os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos na área dos Vosgos do Norte, tal como apresentados pela França, foram analisados e considerados conformes à Directiva 2001/89/CE.

(8)

Por razões de transparência, é conveniente indicar na presente decisão as zonas geográficas em que os planos de erradicação e de vacinação de emergência serão executados.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens apresentado pela França, que consta do ponto 1 do anexo.

Artigo 2.o

É aprovado o plano de vacinação de emergência dos suínos selvagens das áreas indicadas no ponto 2 do anexo apresentado pela França.

Artigo 3.o

A França deve tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e proceder à publicação das mesmas. Desse facto deve informar imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 200 de 30.7.2002, p. 37.


ANEXO

1)   Áreas em que será aplicado o plano de erradicação

A.   Zona infectada

Território dos departamentos de Bas-Rhin e de Moselle situado a oeste da estrada D 264, da fronteira com a Alemanha (em Wissembourg) a Soultz, que atravessa a floresta; a norte da estrada D 28, de Soultz a Reichshoffen, que atravessa a floresta (todo o território do município de Reichshoffen está incluído nesta área); a leste da estrada D 62, de Reichshoffen a Bichte, e a leste da estrada D 35, de Bichte à fronteira com a Alemanha (em Ohrenthal); a sul da fronteira com a Alemanha, de Ohrenthal a Wissembourg, e a faixa de 5 a 10 km que circunda esta zona de vacinação.

B.   Zona de vigilância

Território dos departamentos de Bas-Rhin e de Moselle situado a norte da auto-estrada A4, de Strasbourg a Herbitzheim, e a leste do canal de Houillères e do rio Sarre, de Herbitzheim a Sarreguemines.

2)   Áreas em que será aplicado o plano de vacinação de emergência

Território dos departamentos de Bas-Rhin e de Moselle localizado a oeste da estrada D 264, da fronteira com a Alemanha (em Wissembourg) a Soultz, que atravessa a floresta; a norte da estrada D 28, de Soultz a Reichshoffen, que atravessa a floresta (todo o território do município de Reichshoffen está incluído nesta área); a leste da estrada D 62, de Reichshoffen a Bichte, e a leste da estrada D 35, de Bichte à fronteira com a Alemanha (em Ohrenthal); a sul da fronteira com a Alemanha, de Ohrenthal a Wissembourg, e a faixa de 5 a 10 km que circunda esta zona.