28.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/58


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2004

que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 11.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume dos negócios

(2004/736/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado Geral da Comissão em 13 de Fevereiro de 2004, o Reino Unido pediu autorização para introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 11.o, secção A, n.o 1, alínea a) da Directiva 77/388/CEE.

(2)

O objectivo da derrogação é prevenir a evasão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) através da subavaliação de determinadas prestações de serviços e destina-se especificamente a evitar a evasão ao disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 77/388/CEE através de uma prática que consiste, no âmbito do comércio automóvel, em autorizar o pessoal a usar os veículos para fins privados contra o pagamento de um montante simbólico. Como esse montante é equiparado à contrapartida de uma prestação de serviços, o IVA é cobrado nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 11.o da secção A da Directiva 77/388/CEE sobre o montante efectivamente pago pelo assalariado. No entanto, devido à relação entre empregador e assalariado, o montante efectivamente pago é artificialmente baixo, o que se traduz por receitas do IVA significativamente mais reduzidas.

(3)

O Reino Unido já obteve autorização para beneficiar de uma derrogação do artigo 11.o, para resolver o problema das entregas de bens e das prestações de serviços subavaliadas, efectuadas entre pessoas ligadas e cujo destinatário está total ou parcialmente isento. Uma vez que, quando a derrogação foi concedida, a definição de «pessoas ligadas» não abrangia a relação entre empregador e assalariado e que um assalariado não é um sujeito passivo que está total ou parcialmente isento, é necessária uma derrogação mais específica.

(4)

A medida especial deve aplicar-se apenas nos casos em que a administração pode concluir que a matéria colectável, determinada nos termos do artigo 11.o, secção A, n.o 1, alínea a), foi influenciada pela relação entre o empregador e o assalariado. Essa conclusão deve, em cada caso, basear-se em factos fundamentados e não em presunções.

(5)

Dado o âmbito limitado da derrogação, a medida especial é proporcional ao objectivo perseguido.

(6)

A derrogação não tem incidências negativas nos recursos próprios da Comunidade provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 11.o, secção A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE, o Reino Unido fica autorizado, até 31 de Dezembro de 2009, nos casos de prestações de serviços que consistam no uso de um veículo automóvel em que o fornecedor e o destinatário são pessoas ligadas no sector do comércio automóvel, a considerar o valor normal dessa operação como a matéria colectável.

Artigo 2.o

O disposto no artigo 1.o só se aplica se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O fornecedor ter o direito de deduzir, no todo ou em parte, o imposto sobre o valor acrescentado aplicado ao veículo automóvel;

b)

O destinatário não ser um sujeito passivo total e estar ligado ao fornecedor por uma relação empregador/assalariado, especificada na legislação nacional;

c)

Ser razoável concluir das circunstâncias do caso em apreço que a relação empregador/assalariado referida na alínea b) influenciou a matéria colectável, tal como determinada nos termos do artigo 11.o, secção A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 3.o

O Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).