27.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2004

relativa aos laboratórios comunitários de referência para a epidemiologia de zoonoses e para as salmonelas e aos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas

[notificada com o número C(2004) 2781]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/564/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o n.o 1, o n.o 2 e o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), e, nomeadamente, o n.o 1, o n.o 2 e o n.o 4 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Directiva 92/117/CEE do Conselho (3), foram designados um laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses e um laboratório comunitário de referência para as salmonelas. A Directiva 2003/99/CE prevê que a Directiva 92/117/CEE seja revogada com efeitos a partir de 12 de Junho de 2004.

(2)

Nos termos da Directiva 2003/99/CE, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos será responsável pelas tarefas equivalentes às realizadas pelo laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses. No entanto, por forma a assegurar uma transição suave para o novo sistema, convém manter a designação do actual laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses durante um período limitado. Por conseguinte, o laboratório deve ser novamente designado, a título temporário, como o laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (4), designa como o laboratório comunitário de referência para a análise e os testes de zoonoses (salmonelas), a partir de 1 de Janeiro de 2006, o laboratório comunitário de referência para as salmonelas designado nos termos da Directiva 92/117/CEE. Até essa data, de modo a evitar a ausência de um laboratório deste tipo na Comunidade, esse laboratório deve ser novamente designado, a título temporário, como o laboratório comunitário de referência para as salmonelas.

(4)

Para efeitos de gestão financeira, convém clarificar que a redesignação dos laboratórios comunitários de referência atrás mencionados deve ser aplicada a partir da data em que a Directiva 92/117/CEE deixar de produzir efeitos.

(5)

É apropriado redefinir exactamente as responsabilidades e funções do laboratório comunitário de referência para as salmonelas e dos laboratórios nacionais de referência que lhe correspondem, no âmbito do novo quadro regulamentar estabelecido pela Directiva 2003/99/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003. O laboratório comunitário de referência para as salmonelas desenvolveu actividades essencialmente na área das aves de capoeira vivas, não sendo apropriado alterar o seu programa de trabalho de 2004. As novas áreas de competência desse laboratório comunitário de referência e dos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas devem, por conseguinte, ser aplicáveis apenas a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Bundesinstitut für Risikobewertung, Berlim, Alemanha, é designado como o laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses até 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.o

1.   O Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu, Bilthoven, Países Baixos, é designado como o laboratório comunitário de referência para as salmonelas até 31 de Dezembro de 2005.

2.   As responsabilidade e funções do laboratório comunitário de referência mencionado no n.o 1 são definidas no anexo I. Nos domínios que não o das aves de capoeira vivas, aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

As responsabilidade e funções dos laboratórios nacionais de referência são definidas no anexo II. Nos domínios que não o das aves de capoeira vivas, aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 12 de Junho de 2004.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(3)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(4)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO I

Responsabilidades e funções do laboratório comunitário de referência para as salmonelas, em conformidade com a Directiva 2003/99/CE e o Regulamento (CE) n.o 2160/2003

1)

Áreas de competência

a)

Identificação e desenvolvimento de métodos bacteriológicos para a detecção e, conforme necessário, a quantificação de salmonelas zoonóticas nos animais, nos alimentos para animais e nos alimentos para consumo humano, bem como em amostras ambientais;

b)

Subtipagem das salmonelas zoonóticas, em particular, serotipagem e outras subtipagens, inclusivamente com métodos fenotípicos e genéticos;

c)

Realização de testes de susceptibilidade antimicrobiana em isolados de salmonelas zoonóticas;

d)

Identificação e desenvolvimento de métodos imunológicos em relação às salmonelas zoonóticas;

e)

Identificação e desenvolvimento de métodos de amostragem.

2)

Funções e deveres gerais

a)

Fornecer aos laboratórios nacionais de referência pormenores sobre os métodos de análise, incluindo métodos de referência;

b)

Coordenar a aplicação, por parte dos laboratórios nacionais de referência, dos métodos referidos na alínea a), nomeadamente através da organização de testes comparativos e garantindo um acompanhamento adequado de tais testes, em conformidade com protocolos aceites internacionalmente, sempre que estes se encontrem disponíveis;

c)

Coordenar, dentro da respectiva área de competência, disposições práticas necessárias para aplicar novos métodos analíticos e informar os laboratórios nacionais de referência dos progressos neste campo;

d)

Organizar cursos de formação de base e de aperfeiçoamento para o pessoal dos laboratórios nacionais de referência e os peritos de países em desenvolvimento;

e)

Prestar assistência técnica e científica à Comissão, nomeadamente em casos em que os Estados-Membros contestem os resultados das análises;

f)

Colaborar com laboratórios da mesma área de competência em países terceiros.

3)

Funções e deveres específicos

a)

Prestar assistência técnica à Comissão na organização de programas de vigilância das salmonelas e das resistências antimicrobianas conexas, em conformidade, nomeadamente, com os artigos 4.o, 5.o e 7.o da Directiva 2003/99/CE;

b)

Prestar assistência técnica à Comissão no âmbito da definição de objectivos comunitários, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003;

c)

Aconselhar a Comissão no que toca a aspectos relacionados com estirpes vacinais das salmonelas e outros métodos de controlo específicos, conforme necessário;

d)

Prestar assistência técnica à Comissão e, conforme necessário, participar em fóruns internacionais relacionados com as áreas de competência identificadas no ponto 1 supra, que digam respeito, em particular, à normalização de métodos analíticos e à sua aplicação;

e)

Recolher dados e informações sobre as actividades desenvolvidas e os métodos utilizados nos laboratórios nacionais de referência e informar a Comissão a esse respeito;

f)

Acompanhar os desenvolvimentos em termos de epidemiologia das salmonelas;

g)

Cooperar, conforme necessário, com as estruturas comunitárias envolvidas na vigilância das salmonelas, nomeadamente com a rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade, instituída pela Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), incluindo redes de vigilância específicas pertinentes.

4)

O laboratório comunitário de referência aplicará um sistema de garantia da qualidade e será acreditado segundo a norma EN ISO/IEC 17025 até 12 de Dezembro de 2005, o mais tardar.


(1)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO II

Responsabilidades e funções dos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas, em conformidade com a Directiva 2003/99/CE e o Regulamento (CE) n.o 2160/2003

1)   Deveres gerais

a)

Colaborar com o laboratório comunitário de referência na respectiva área de competência;

b)

Coordenar, conforme necessário, as actividades dos laboratórios responsáveis pela análise de amostras em conformidade particularmente com os artigos 4.o, 5.o e 7.o da Directiva 2003/99/CE;

c)

Coordenar as actividades dos laboratórios responsáveis pela análise de amostras em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003;

d)

Quando necessário, organizar testes comparativos entre os laboratórios referidos nas alíneas b) e c) e assegurar um seguimento adequado destes testes comparativos;

e)

Assegurar a divulgação à autoridade competente e aos laboratórios referidos nas alíneas b) e c) das informações fornecidas pelo laboratório comunitário de referência;

f)

Prestar assistência científica e técnica às respectivas autoridades nacionais competentes nas suas áreas de competência.

2)   Funções e deveres específicos

a)

Participar, conforme necessário, nos programas de vigilância das salmonelas e das resistências antimicrobianas conexas, em conformidade com a Directiva 2003/99/CE, e na análise e nos testes para detecção de salmonelas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003;

b)

Organizar, conforme necessário, cursos de formação para o pessoal dos laboratórios pertinentes;

c)

Informar, conforme necessário, o laboratório comunitário de referência no que toca a aspectos relacionados com estirpes vacinais das salmonelas e outros métodos de controlo específicos;

d)

Recolher dados e informações sobre as actividades desenvolvidas e os métodos utilizados nos laboratórios pertinentes e informar o laboratório comunitário de referência a esse respeito;

e)

Acompanhar os desenvolvimentos em termos de epidemiologia das salmonelas.