23.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2004

que estabelece uma derrogação ao regime transitório previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trânsito de animais de companhia, através do território da Suécia, entre a ilha de Bornholm e as outras partes do território da Dinamarca

[notificada com o número C(2004) 2435]

(Apenas fazem fé as versões em dinamarquês e sueco)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/557/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE (1), do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 define, para um período transitório de cinco anos, as condições veterinárias aplicáveis, entre outros aspectos, à circulação sem carácter comercial de cães e gatos como animais de companhia, com destino ao território da Suécia.

(2)

Essas condições correspondem, em grande medida, às condições nacionais aplicáveis à introdução de animais de companhia na Suécia antes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(3)

Existia um acordo bilateral entre a Suécia e a Dinamarca que estabelecia requisitos menos restritivos do que aqueles aplicáveis à introdução na Suécia de animais de companhia, através do território da Suécia, entre a ilha de Bornholm (DK), no mar Báltico, e as outras partes do território da Dinamarca.

(4)

É adequado continuar a aplicar esta derrogação de carácter limitado ao regime transitório estabelecido nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(5)

A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, e até ao final do período transitório definido no mesmo artigo, de acordo com as condições acordadas pelos dois Estados-Membros, é permitido o trânsito de animais de companhia das espécies que constam da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 998/2003 entre a ilha de Bornholm e outras partes do território da Dinamarca através do território da Suécia.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Julho de 2004.

Artigo 3.o

A Dinamarca e a Suécia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004, p. 7).