23.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Julho de 2004
que estabelece uma derrogação ao regime transitório previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trânsito de animais de companhia, através do território da Suécia, entre a ilha de Bornholm e as outras partes do território da Dinamarca
[notificada com o número C(2004) 2435]
(Apenas fazem fé as versões em dinamarquês e sueco)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/557/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE (1), do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 define, para um período transitório de cinco anos, as condições veterinárias aplicáveis, entre outros aspectos, à circulação sem carácter comercial de cães e gatos como animais de companhia, com destino ao território da Suécia. |
(2) |
Essas condições correspondem, em grande medida, às condições nacionais aplicáveis à introdução de animais de companhia na Suécia antes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
(3) |
Existia um acordo bilateral entre a Suécia e a Dinamarca que estabelecia requisitos menos restritivos do que aqueles aplicáveis à introdução na Suécia de animais de companhia, através do território da Suécia, entre a ilha de Bornholm (DK), no mar Báltico, e as outras partes do território da Dinamarca. |
(4) |
É adequado continuar a aplicar esta derrogação de carácter limitado ao regime transitório estabelecido nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
(5) |
A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, e até ao final do período transitório definido no mesmo artigo, de acordo com as condições acordadas pelos dois Estados-Membros, é permitido o trânsito de animais de companhia das espécies que constam da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 998/2003 entre a ilha de Bornholm e outras partes do território da Dinamarca através do território da Suécia.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Julho de 2004.
Artigo 3.o
A Dinamarca e a Suécia são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004, p. 7).