8.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Julho de 2004
que estabelece uma medida transitória para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia
[notificada com o número C(2004) 2365]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/539/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 que estabelece as condições veterinárias aplicáveis aos movimentos sem carácter comercial de animais de companhia é aplicável a partir de 3 de Julho de 2004. |
(2) |
Apesar das medidas que foram adoptadas para facilitar a transição das condições existentes para as estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003, a aplicação deste último requer, nomeadamente, a disponibilidade do passaporte em todos os consultórios veterinários, a emissão de novos modelos de certificados para a entrada a partir de países terceiros e a realização de testes depois da vacinação aos animais provenientes de países terceiros que não constem da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
(3) |
Afigura-se que, apesar dos esforços realizados pelos Estados-Membros, subsistem algumas incertezas no que se refere a essas condições, especialmente tendo em conta o número considerável de pessoas prestes a viajar com os seus animais de companhia neste período do ano para as férias de Verão. Por conseguinte, o pico anual dos movimentos de animais de companhia poderia resultar num grande número de dificuldades administrativas. |
(4) |
É aconselhável, portanto, que se mantenha necessária a aplicação das condições nacionais actualmente em vigor durante um período de tempo suficiente. Consequentemente, durante este período, os movimentos serão permitidos em conformidade, quer com o Regulamento (CE) n.o 998/2003, quer com as normas nacionais que estavam em vigor antes de 3 de Julho de 2004. Assim, deve ser adiada a derrogação às Decisões 2003/803/CE (2) e 2004/203/CE (3) da Comissão, prevista na Decisão 2004/301/CE da Comissão no que diz respeito ao formato dos certificados e passaportes aplicáveis à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, os Estados-Membros devem permitir a entrada no seu território, até 1 de Outubro de 2004, de animais de companhia das espécies constantes do anexo I do referido regulamento, em conformidade com as normas nacionais em vigor antes de 3 de Julho de 2004.
Artigo 2.o
No primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 1.o da Decisão 2004/301/CE, a data «3 de Julho de 2004» é substituída pela data «1 de Outubro de 2004».
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004, p. 7).
(2) JO L 312 de 27.11.2003, p. 1.
(3) JO L 65 de 3.3.2004, p. 13. Decisão alterada pela Decisão 2004/301/CE (JO L 98 de 2.4.2004, p. 55).