19.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/11 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Junho de 2004
que altera a Decisão 98/161/CE que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 28.oA da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
(2004/514/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 27o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem ou a prorrogarem medidas especiais derrogatórias da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais. |
(2) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 26 de Novembro de 2003, o governo neerlandês solicitou a prorrogação da Decisão 98/161/CE (2) que autoriza este país a aplicar medidas fiscais especiais ao sector dos resíduos recicláveis. |
(3) |
Os outros Estados-Membros foram informados daquele pedido a 14 de Janeiro de 2004. |
(4) |
A Decisão 98/161/CE, autoriza o Reino dos Países Baixos a prorrogar até 31 de Dezembro de 2003 a aplicação das seguintes medidas:
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(5) |
Os sujeitos passivos, cujas operações se insiram no âmbito de aplicação das isenções previstas nos artigos 2.o e 3.o da Decisão 98/161/CE podem ser autorizados a não submeter estas entregas e aquisições intracomunitárias ao regime especial previsto na presente decisão. |
(6) |
A medida derrogatória foi necessária devido à dificuldade em resolver o problema da fraude neste sector, no qual determinados operadores, essencialmente pequenas empresas, não cumpriam as obrigações que lhes incumbiam nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, de pagar às autoridades o imposto que haviam cobrado pelos seus fornecimentos. Cobrar o imposto neste sector é especialmente difícil devido à complexidade inerente à identificação e ao controlo das actividades das empresas em incumprimento. Por conseguinte, estas disposições constituem uma medida eficaz de luta contra a fraude. |
(7) |
Em 7 de Junho de 2000, a Comissão publicou uma estratégia para melhorar o funcionamento do sistema do IVA a curto prazo, incluindo a racionalização do grande número de derrogações actualmente em vigor. Contudo, em alguns casos, essa racionalização poderá consistir em tornar derrogações especialmente eficazes extensivas a todos os Estados-Membros. A comunicação da Comissão de 20 de Outubro de 2003 reitera este compromisso. |
(8) |
Por conseguinte, deverá ser concedida ao Reino dos Países Baixos uma prorrogação da derrogação em vigor até à data de entrada em vigor de um regime especial para a aplicação do IVA ao sector dos resíduos recicláveis, mas não para além de 31 de Dezembro de 2005. |
(9) |
A derrogação não tem incidência negativa sobre os recursos próprios da Comunidade Europeia provenientes do IVA, nem no montante de IVA cobrado no estádio final. |
(10) |
A fim de garantir uma situação jurídica de continuidade, a presente decisão deve ser aplicável a 1 de Janeiro de 2004, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o da Decisão 98/161/CE, a data de 31 de Dezembro de 2003 é substituída pela expressão seguinte: «até à data de entrada em vigor de um regime especial para a aplicação do IVA ao sector dos resíduos recicláveis, que altera a Directiva 77/388/CEE, mas não depois de 31 de Dezembro de 2005».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Artigo 3.o
O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. COWEN
(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 290/2004 (JO L 50 de 20.2.2004, p. 5).
(2) JO L 53 de 24.2.1998, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 2000/435/CE (JO L 172 de 12.7.2000, p. 24).