32004D0357

2004/357/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que altera a Decisão 1999/217/CE no que respeita ao repertório das substâncias aromatizantes (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1273]

Jornal Oficial nº L 113 de 20/04/2004 p. 0028 - 0036


Decisão da Comissão

de 7 de Abril de 2004

que altera a Decisão 1999/217/CE no que respeita ao repertório das substâncias aromatizantes

[notificada com o número C(2004) 1273]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/357/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2232/96 prevê um procedimento aplicável ao estabelecimento de regras no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios. O mesmo regulamento inclui disposições no sentido da aprovação de um repertório das substâncias aromatizantes ("o repertório"), na sequência da notificação por parte dos Estados-Membros de uma lista das substâncias aromatizantes que podem ser utilizadas nos géneros alimentícios comercializados no seu território e com base na análise pela Comissão da mesma notificação.

(2) Além disso, o Regulamento (CE) n.o 2232/96 prevê um programa de avaliação das substâncias aromatizantes incluídas no repertório ("o programa de avaliação"), por forma a verificar a conformidade das mesmas substâncias com os critérios gerais subjacentes à sua utilização, constantes do anexo ao mesmo regulamento. O Regulamento (CE) n.o 2232/96 determina que os responsáveis pela colocação das substâncias aromatizantes no mercado devem enviar à Comissão os dados necessários à sua avaliação. O mesmo regulamento também prevê que, findo o programa de avaliação, a lista das substâncias aromatizantes cuja utilização será permitida, com exclusão de quaisquer outras, seja aprovada.

(3) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2232/96, a Decisão 1999/217/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1999, que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/113/CE(4), aprovou um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1565/2000 da Comissão, de 18 de Julho de 2000, que estabelece as medidas necessárias para a adopção de um programa de avaliação em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), prevê que determinadas informações sejam submetidas pelos responsáveis pela colocação de determinadas substâncias aromatizantes constantes do repertório no mercado, por forma a permitir a avaliação das mesmas substâncias.

(5) O Regulamento (CE) n.o 622/2002 da Comissão, de 11 de Abril de 2002, que estabelece prazos para a apresentação de informações respeitantes à avaliação de substâncias aromatizantes quimicamente definidas utilizadas nos géneros alimentícios(6), definiu prazos para a apresentação de informações respeitantes à avaliação de substâncias aromatizantes, tal como requerido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1565/2000. Contudo, no que respeita a um conjunto de substâncias para as quais havia sido estabelecido o prazo de 31 de Dezembro de 2002, não foram apresentadas informações, nem tão pouco foi informada a Comissão de qualquer intenção de proceder ainda a essa apresentação de informações. Por conseguinte, estas substâncias não podem ser avaliadas no atinente à sua conformidade com os critérios gerais subjacentes à utilização de substâncias aromatizantes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2232/96 antes de findo o programa de avaliação. É, portanto, adequado, suprimir estas substâncias do repertório.

(6) A análise das substâncias aromatizantes enumeradas no repertório revelou incoerências relativamente às denominações de determinadas substâncias (N.o FL 06.100 e N.o FL 06.131) e também no que respeita a determinados números químicos (N.o FL 02.027, N.o FL 07.033, N.o FL 07.153 e N.o FL 09.578). Além disso, foram identificados casos em que a mesma substância apareceu com diferentes denominações químicas no repertório (N.o FL 02.228 e N.o FL 02.027; N.o FL 07.221 e N.o FL 07.033). Estas incoerências deverão ser rectificadas.

(7) A análise da Comissão também revelou que, das diferentes formas de quinino existentes, só o cloridrato de quinino (N.o FL 14.011), o monocloridrato de quinino di-hidratado (N.o FL 14.155) e o sulfato de quinino (N.o FL 14.152) são utilizados como substâncias aromatizantes. As restantes formas de quinino (N.o FL 14.146, N.o FL 14.154) deverão, por conseguinte, ser suprimidas do repertório.

(8) O Comité Científico da Alimentação Humana concluiu, no seu parecer de 26 de Fevereiro de 2002, que a N-(4-hidroxi-3-metoxibenzil)-8-metilnon-6-enamida (capsaicina, N.o FL 16.014) é genotóxica. A capsaicina está naturalmente presente na espécie Capsicum (por exemplo, chili, pimenta de Caiena, pimento vermelho). Tem sido comunicado que o elevado consumo de chili é um factor de risco de cancro. Embora a dose diária máxima na União Europeia seja muito mais baixa do que os níveis de ingestão associados ao cancro, a adição de capsaicina pura aos alimentos deverá ser evitada, pois não está em conformidade com os critérios gerais de utilização de substâncias aromatizantes estabelecidos no anexo ao Regulamento (CE) n.o 2232/96. Esta substância deverá, por isso, ser eliminada do repertório.

(9) Para duas substâncias constantes do repertório (CN060 e CN061), o Estado-Membro notificador retirou as respectivas notificações. Estas substâncias deverão, por isso, ser eliminadas do repertório.

(10) Não é adequado manter o código confidencial de substâncias que, noutros contextos, tenham sido notificadas com a sua denominação completa e que estivessem presentes no mercado quando o registo foi elaborado.

(11) A industria forneceu agora informações relativamente a determinadas substâncias assinaladas pela nota 4 na coluna "Comentários" da parte 1 do anexo à Decisão 1999/217/CE, para as quais foram solicitadas informações adicionais ao abrigo da mesma decisão. Mais precisamente, foram apresentadas provas de que essas substâncias são aromatizantes. Por conseguinte, o mesmo anexo deverá ser alterado por forma a que se suprima a remissão para a nota 4.

(12) É adequado corrigir o registo, conferindo um número Flavis a algumas substâncias presentes no mercado quando o registo foi elaborado, por forma a assegurar que são devidamente abarcadas pelo programa de avaliação.

(13) Os Estados-Membros submeteram notificações acerca de novas substâncias aromatizantes a incluir no programa de avaliação, que devem, por conseguinte, ser incluídas no repertório.

(14) Para determinadas substâncias recém-notificadas, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 e da Recomendação 98/282/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1998, relativa às regras segundo as quais deve ser assegurada pelos Estados-Membros da União Europeia e os restantes países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a protecção da propriedade intelectual associada ao desenvolvimento e ao fabrico das substâncias aromatizantes referidas no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), o Estado-Membro notificador solicitou uma denominação que protegesse os direitos em matéria de propriedade intelectual do respectivo fabricante. Essas substâncias deverão, por conseguinte, ser enumeradas na parte 2 do anexo à Decisão 1999/217/CE.

(15) A Decisão 1999/217/CE deve ser alterada em conformidade.

(16) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 1999/217/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 299 de 23.11.1996, p. 1.

(2) JO L 284 de 31.10.2003, p. 1.

(3) JO L 84 de 27.3.1999, p. 1.

(4) JO L 49 de 20.2.2002, p. 1.

(5) JO L 180 de 19.7.2000, p. 8.

(6) JO L 95 de 12.4.2002, p. 10.

(7) JO L 127 de 29.4.1998, p. 32.

ANEXO

O anexo da Decisão 1999/217/CE é alterado da seguinte forma:

1. À lista constante do terceiro parágrafo da parte introdutória do anexo que precede a parte 1 é aditado o seguinte ponto 6:

"6. Substância que não pode ser utilizada nos géneros alimentícios, excepto se legalmente colocada no mercado do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa."

2. A parte 1 é alterada da seguinte maneira:

a) As entradas correspondentes às substâncias com os números FL referidos de i) a vi) são alteradas da seguinte maneira:

i) no atinente ao N.o FL 02.027, a entrada "141-25-3" na coluna "CAS" é substituída pela entrada "6812-78-8" e a entrada "205-473-9" na coluna EINECS é substituída por "229-887-4",

ii) no atinente ao N.o FL 06.100, a entrada "2-acetaldeído-dipentilacetal" na coluna "Denominação" é substituída pela entrada "1,1-dipentiloxietano",

iii) no atinente ao N.o FL 06.131, a entrada "1-etoxi-3-metil-1-isopentiloxibutano" na coluna "Denominação" é substituída pela entrada "1-etoxi-1-(3-metilbutoxi)-3-metilbutano",

iv) no atinente ao N.o FL 07.033, a entrada "95-41-0" na coluna "CAS" é substituída pela entrada "11050-62-7",

v) no atinente ao N.o FL 07.153, a entrada "1803-39-0" na coluna "CAS" é substituída pela entrada "20489-53-6",

vi) no atinente ao N.o FL 09.578, a entrada "19089-92-0" na coluna "CAS" é substituída pela entrada "1617-25-0",

vii) no atinente ao N.o FL 12.201, a entrada "57074-34-7" na coluna "CAS" é substituída pela entrada "94293-57-9";

b) As linhas constantes do quadro correspondentes às substâncias com os seguintes números FL são suprimidas:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) Para as substâncias com os seguintes números FL, a nota "4" na coluna "Comentários" constante do quadro é suprimido:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

d) São aditadas ao quadro as seguintes linhas:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. O quadro da parte 2 é substituído pelo seguinte:

"Substâncias aromatizantes notificadas em cumprimento do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2232/96 para as quais foi solicitada a protecção dos direitos de propriedade intelectual do produtor

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"