2004/292/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1282]
Jornal Oficial nº L 094 de 31/03/2004 p. 0063 - 0064
Decisão da Comissão de 30 de Março de 2004 relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE [notificada com o número C(2004) 1282] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/292/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), e, nomeadamente, os seus artigos 37.o e 37.o A, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 20.o, Tendo em conta a Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift) e que altera as Directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE(3), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 91/398/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1991, relativa à rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias (ANIMO)(4) define os princípios da malha de comunicações entre as unidades veterinárias cuja lista consta da Decisão 2002/459/CE(5). (2) A Decisão 2003/24/CE da Comissão(6) prevê a criação do sistema informático TRACES que integra as funcionalidades dos sistemas ANIMO e SHIFT numa arquitectura única. (3) A Decisão 92/486/CEE da Comissão, de 25 de Setembro de 1992, que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor ANIMO e os Estados-Membros(7), prevê que os contratos entre os Estados-Membros e o centro servidor ANIMO terminem em 31 de Março de 2004. Assim, esta data deve constituir o ponto de partida do sistema TRACES, de modo a evitar a renovação dos referidos contratos. (4) Determinados Estados-Membros não podem utilizar o sistema TRACES na data fixada pela Comissão, ou seja, 1 de Abril de 2004, dado que não se encontram suficientemente preparados para a passagem de ANIMO para TRACES. Há que prever, para esses Estados-Membros, um período de transição que lhes permita concluir a respectiva migração para o sistema TRACES. (5) A Decisão 92/486/CEE deve ser alterada para permitir a renovação dos contratos entre os Estados-Membros que beneficiam de um período de transição e o centro servidor ANIMO. (6) Os contratos entre o centro servidor ANIMO e os postos de inspecção fronteiriços situados na Alemanha, na Áustria e na Itália, cuja lista consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade(8), devem ser adaptados, dado que está prevista a sua supressão no âmbito da adesão dos novos Estados-Membros. (7) Para permitir que os Estados-Membros precursores se adaptem ao sistema TRACES, a introdução de todas as funcionalidades desse novo sistema deve efectuar-se por etapas, assegurando simultaneamente, desde a sua introdução, um nível de informação idêntico ao do proporcionado por ANIMO. (8) O sistema TRACES deve transmitir todas as informações que constam do documento veterinário comum de entrada para os produtos, como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 136/2004(9), do documento veterinário comum de entrada para os animais, como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 282/2004, bem como do certificado utilizado no comércio intracomunitário, tal como harmonizado pelo Regulamento (CE) n.o 599/2004(10). (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Para efeitos da presente decisão, entende-se por: a) "ANIMO", a rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias prevista pela Decisão 91/398/CEE; b) "TRACES", o sistema informático veterinário integrado previsto pela Decisão 2003/24/CE. Artigo 2.o Os Estados-Membros utilizarão o sistema TRACES a partir de 1 de Abril de 2004 e deixarão de introduzir mensagens no sistema ANIMO a partir da mesma data. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros diligenciarão para que, a partir de 1 de Abril de 2004, sejam registados em TRACES os seguintes elementos: a) a parte I dos certificados utilizados no comércio intracomunitário para os animais e os produtos de origem animal em relação aos quais a regulamentação impõe uma informação prévia, b) os documentos veterinários comuns de entrada para os animais introduzidos num Estado-Membro e destinados a um outro Estado-Membro, e c) os documentos veterinários comuns de entrada para os produtos em trânsito na Comunidade e para os produtos admitidos segundo os procedimentos referidos no artigo 8.o, no n.o 4 do artigo 12.o e no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE. 2. Os Estados-Membros diligenciarão para que, a partir de 31 de Dezembro de 2004, sejam registados em TRACES os seguintes elementos: a) as partes I e II dos certificados sanitários utilizados no comércio, bem como a parte III quando da realização de um controlo, b) os documentos veterinários comuns de entrada para todos os animais introduzidos na Comunidade, e c) os documentos veterinários comuns de entrada relativos a todos os produtos introduzidos na Comunidade independentemente do respectivo regime aduaneiro. Artigo 4.o Na legislação comunitária, qualquer referência a ANIMO entende-se como sendo feita a TRACES, a partir de: a) 1 de Abril de 2004 para os Estados-Membros que não aplicam a derrogação prevista no artigo 5.o, b) 31 de Dezembro de 2004 para os Estados-Membros que aplicam a derrogação prevista no artigo 5.o. Artigo 5.o Em derrogação ao artigo 2.o, os Estados-Membros que o desejem poderão integrar TRACES o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004. Assim sendo, devem prolongar o respectivo contrato com o centro servidor ANIMO. Devem igualmente autorizar o referido centro servidor ANIMO a transmitir à Comissão uma cópia de todas as mensagens que enviarem. Artigo 6.o Ao artigo 2.o A da Decisão 92/486/CEE é aditado o seguinte n.o 8: "8. As autoridades de coordenação dos Estados-Membros que aplicam a derrogação prevista no artigo 5.o da Decisão 2004/292/CE(11) velarão por que os contratos referidos no artigo 1.o da presente decisão sejam prolongados de modo a abranger o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Dezembro de 2004, excepto no que se refere aos postos de inspecção transfronteiriços, cuja lista consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 282/2004, para os quais o período será de 1 a 30 de Abril de 2004. No âmbito do presente número, será tomada em consideração a seguinte tarifação: - 290 euros por unidade (unidade central, unidade local, posto de inspecção fronteiriço) - 32 euros por posto de inspecção fronteiriço referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 282/2004." Artigo 7.o A Comissão deve desenvolver uma aplicação informática que lhe permita recuperar as mensagens enviadas pelos Estados-Membros que participam no sistema ANIMO e integrá-las no sistema TRACES. Para levar a cabo esse desenvolvimento informático e a sua participação no sistema ANIMO, a Comissão dispõe de 48000 euros. Artigo 8.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE (JO L 203 de 28.7.2001, p. 16). (2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14). (3) JO L 243 de 25.8.1992, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/1/CE do Conselho (JO L 1 de 1.1.1995, p. 113). (4) JO L 221 de 9.8.1991, p. 30. (5) JO L 159 de 17.6.2002, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/831/CE da Comissão ( JO L 313 de 28.11.2003, p. 61). (6) JO L 8 de 14.1.2003, p. 44. (7) JO L 291 de 7.10.1992, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2003/236/CE da Comissão (JO L 87 de 4.4.2003, p. 12). (8) JO L 49 de 19.2.2004, p. 11. (9) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11. (10) Ver página 44 do presente Jornal Oficial. (11) JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.