32004D0215

2004/215/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE do Conselho no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 573]

Jornal Oficial nº L 067 de 05/03/2004 p. 0024 - 0026


Decisão da Comissão

de 1 de Março de 2004

que dá execução à Directiva 64/432/CEE do Conselho no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2004) 573]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/215/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o e o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A rinotraqueíte infecciosa dos bovinos constitui a descrição dos sinais clínicos mais evidentes da infecção pelo herpesvírus bovino tipo 1 (BHV-1). Dado que muitas infecções por aquele vírus se encontram numa fase subclínica, as medidas de controlo devem ser orientadas no sentido da erradicação da infecção em vez da supressão dos sintomas.

(2) A parte II do anexo E, da Directiva 64/432/CEE enumera a "rinotraqueíte infecciosa dos bovinos" na lista das doenças para as quais podem ser aprovados planos nacionais de controlo e solicitadas garantias suplementares.

(3) A Alemanha apresentou um programa conduzido com o objectivo de erradicar a infecção por BHV-1 em todas as partes do seu território, que cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE e prevê normas para as deslocações nacionais de bovinos equivalentes às aplicadas anteriormente na Dinamarca, Áustria, província italiana de Bolzano e na Suécia, as quais foram bem sucedidas na erradicação destas doenças nestes países.

(4) É, por conseguinte, adequado aprovar o programa apresentado pela Alemanha e, tal como solicitado por esse Estado-Membro, definir simultaneamente garantias suplementares em relação ao comércio de bovinos, no sentido de garantir o sucesso daquele programa.

(5) Estão em vigor garantias suplementares para a Dinamarca, Áustria, Finlândia, Suécia e para a província italiana de Bolzano. Aqueles Estados-Membros consideram que o respectivo território é indemne de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e a Itália adoptou a mesma posição em relação à província de Bolzano. Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 10.o, da Directiva 64/432/CEE, apresentaram à Comissão documentos de apoio que atestam, nomeadamente, a continuidade da vigilância da situação.

(6) No atinente aos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros que sejam reconhecidos como indemnes daquela doença e que se encontrem actualmente na lista constante do anexo da Decisão 93/42/CEE da Comissão(2), deverão aplicar-se apenas requisitos mínimos para a expedição para outros Estados-Membros de bovinos para reprodução e rendimento.

(7) No sentido da harmonização dos testes laboratoriais ao BHV-1, o Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) adoptou soros fortemente positivo, fracamente positivo e negativo como normas internacionais do OIE para testes ao BHV-1, disponíveis nos laboratórios de referência daquele gabinete para a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e mencionadas no manual de normas aplicáveis aos testes para diagnóstico e às vacinas(3).

(8) Até 1 de Maio de 2004, altura em que entrarão em vigor alterações às condições de sanidade animal e aos certificados veterinários de importação de bovinos para a Comunidade, deverá garantir-se que a referência à Decisão 93/42/CEE, que prevê garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos provenientes de países terceiros, seja entendida como referência às disposições relevantes da presente decisão.

(9) Importa reunir numa única decisão a aprovação do plano da Alemanha e as garantias adicionais em termos de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos. A Decisão 93/42/CEE deve, portanto, ser revogada.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados os programas para o controlo e erradicação da infecção pelo herpesvírus bovino tipo 1 (BHV-1), a seguir designada "rinotraqueíte infecciosa dos bovinos", apresentados pelos Estados-Membros enumerados na primeira coluna do quadro constante do anexo I e nas regiões destes Estados-Membros referidas na segunda coluna do mesmo quadro.

Artigo 2.o

1. Os bovinos para reprodução e rendimento provenientes de Estados-Membros ou de regiões dos Estados-Membros, à excepção dos enumerados no anexo II e destinados a Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros enumerados no anexo I, deverão cumprir, pelo menos, as seguintes garantias suplementares:

a) Devem ser provenientes de uma exploração na qual, de acordo com a informação oficial, não tenha sido registado durante os últimos 12 meses nenhum sinal clínico ou patológico de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos;

b) Devem ter estado isolados numa instalação aprovada pela autoridade competente durante 30 dias imediatamente antes da deslocação e todos os bovinos presentes na mesma instalação não podem ter apresentado quaisquer sinais clínicos de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos durante aquele período;

c) Estes animais e todos os restantes bovinos presentes na mesma instalação de isolamento devem ter sido sujeitos a testes serológicos com resultado negativo efectuado em amostras de sangue, colhidas, no mínimo, 21 dias após a sua chegada à instalação de isolamento, para detecção dos seguintes anticorpos:

i) no caso de bovinos vacinados, anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1, ou

ii) no caso de bovinos não vacinados, anticorpos contra o BHV-1 completo.

2. Os bovinos para abate provenientes de Estados-Membros ou de regiões de Estados-Membros, à excepção dos enumerados no anexo II e destinados aos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros constantes do anexo I deverão ser transportados directamente para o matadouro de destino ou para um centro de agrupamento aprovado, de onde devem ser removidos para o matadouro para serem abatidos, em conformidade com o artigo 7.o, primeiro travessão, da Directiva 64/432/CEE.

3. No ponto 4 da secção C do certificado sanitário estabelecido no modelo 1 do anexo F da Directiva 64/432/CEE, que acompanha os bovinos, tal como mencionado no n.o 1, deve ser aditada a seguinte informação:

a) Após o primeiro travessão: "rinotraqueíte infecciosa dos bovinos";

b) Após o segundo travessão: "Artigo 2.o da Decisão 2004/215/CE da Comissão".

Artigo 3.o

1. Os bovinos para reprodução e rendimento provenientes de Estados-Membros ou de regiões dos Estados-Membros, à excepção dos enumerados no anexo II e destinados a Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros indemnes de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e enumerados no anexo II, deverão cumprir, pelo menos, as seguintes garantias suplementares:

a) Devem cumprir as garantias suplementares previstas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o;

b) Estes animais e todos os restantes bovinos presentes na mesma instalação de isolamento referida no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o devem ter sido sujeitos a testes serológicos com resultado negativo efectuado em amostras de sangue, colhidas, no mínimo, 21 dias após a sua chegada à instalação de isolamento, para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo;

c) Não podem ter sido vacinados contra a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.

2. Os bovinos para abate provenientes de Estados-Membros ou de regiões de Estados-Membros, à excepção dos enumerados no anexo II e destinados aos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros constantes do anexo II deverão ser transportados directamente para o matadouro de destino para serem abatidos, em conformidade com o artigo 7.o, primeiro travessão, da Directiva 64/432/CEE.

3. No ponto 4 da secção C do certificado sanitário estabelecido no modelo 1 do anexo F da Directiva 64/432/CEE, que acompanha os bovinos, tal como mencionado no n.o 1, deve ser aditada a seguinte informação:

a) Após o primeiro travessão: "Rinotraqueíte infecciosa dos bovinos";

b) Após o segundo travessão: "Artigo 3.o da Decisão 2004/215/CE da Comissão".

Artigo 4.o

Os bovinos para reprodução e rendimento provenientes de um Estado-Membro ou de uma região desse Estado-Membro, enumerado no anexo II e destinados a um Estado-Membro ou a uma região desse Estado-Membro enumerado nos anexos I ou II, deverão cumprir as condições previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o

Artigo 5.o

Os Estados-Membros deverão garantir que os testes serológicos referidos no n.o 1, subalínea ii) da alínea c), do artigo 2.o e no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo são normalizados contra soros fortemente positivo, fracamente positivo e negativo, adoptados como normas internacionais do OIE para os testes ao BHV-1.

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 93/42/CEE.

As referências à Decisão 93/42/CEE passam a ser entendidas como referências ao artigo 3.o da presente decisão.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável a partir de 8 de Março de 2004.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(2) JO L 16 de 25.1.1993, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/502/CE (JO L 200 de 8.8.2000, p. 62).

(3) Manual de normas aplicáveis aos testes para diagnóstico e às vacinas, 4.a edição, Agosto de 2000.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>