32004D0148

2004/148/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, que fixa, para 2004, uma repartição indicativa pelos Estados-Membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco a atribuir às acções previstas nos artigos 13.° e 14.° do Regulamento (CE) n.° 2182/2002 [notificada com o número C(2004) 493]

Jornal Oficial nº L 049 de 19/02/2004 p. 0047 - 0048


Decisão da Comissão

de 18 de Fevereiro de 2004

que fixa, para 2004, uma repartição indicativa pelos Estados-Membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco a atribuir às acções previstas nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002

[notificada com o número C(2004) 493]

(2004/148/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.oA,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2182/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco(2), prevê, nos seus artigos 13.o e 14.o, acções de reconversão. Tais acções devem ser financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco criado pelo artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92.

(2) O montante total de que dispõe o Fundo Comunitário do Tabaco para 2004 é de 28,8 milhões de euros, metade dos quais deve ser utilizado para o financiamento de acções específicas de apoio à reconversão dos produtores de tabaco em outras culturas ou actividades económicas geradoras de empregos, bem como para a realização de estudos relacionados com o fundo.

(3) É, por conseguinte, necessário estabelecer a repartição indicativa do montante disponível pelos Estados-Membros em causa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para 2004, a repartição indicativa por Estado-Membro dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco a atribuir às acções previstas nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002 é estabelecida em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2319/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17).

(2) JO L 331 de 7.12.2002, p. 16.

ANEXO

Repartição indicativa pelos Estados-Membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco a atribuir às acções previstas nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002 em 2004

>POSIÇÃO NUMA TABELA>