2004/144/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, que altera a Decisão 97/467/CE no que diz respeito à inclusão de estabelecimentos da Bulgária e da Hungria nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne de ratites (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 346]
Jornal Oficial nº L 047 de 18/02/2004 p. 0033 - 0034
Decisão da Comissão de 12 de Fevereiro de 2004 que altera a Decisão 97/467/CE no que diz respeito à inclusão de estabelecimentos da Bulgária e da Hungria nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne de ratites [notificada com o número C(2004) 346] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/144/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), e, nomeadamente, o n.os 1 e 4 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 97/467/CE da Comissão(2) estabeleceu as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne de ratites. (2) A Bulgária e a Hungria enviaram listas de estabelecimentos que produzem produtos à base de carne de ratites e que, de acordo com a certificação das autoridades competentes, respeitam as regras comunitárias. (3) Esses estabelecimentos devem ser incluídos nas listas constantes da Decisão 97/467/CE. (4) Como não foram ainda efectuadas inspecções no local, as importações desses estabelecimentos não são elegíveis para controlos físicos reduzidos em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE. (5) A Decisão 97/467/CE deve, por conseguinte, ser alterada. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo II da Decisão 97/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 25 de Fevereiro de 2004. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO L 199 de 26.7.1997, p. 57. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/797/CE (JO L 277 de 15.10.2002, p. 23). ANEXO O anexo II é alterado da seguinte forma: 1. O seguinte texto é inserido no anexo II, na parte relativa à Bulgária, em conformidade com a referência nacional: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. O seguinte texto é inserido no anexo II, na parte relativa à Hungria, em conformidade com a referência nacional: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"