32004D0027

2004/27/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2003/678/CE relativa a uma primeira participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária nos Países Baixos em 2003 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4980]

Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/2004 p. 0045 - 0046


Decisão da Comissão

de 23 de Dezembro de 2003

que altera a Decisão 2003/678/CE relativa a uma primeira participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária nos Países Baixos em 2003

[notificada com o número C(2003) 4980]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/27/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Foram tomadas várias medidas, desde Março de 2003, para evitar a propagação da gripe aviária nos Países Baixos, através de uma série de decisões, tendo a mais recente sido a Decisão 2003/290/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2003, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária nos Países Baixos(2).

(2) Na Decisão 2003/290/CE, e em duas decisões que precederam essa decisão, nomeadamente as Decisões 2003/214/CE(3) e 2003/258/CE(4) da Comissão, solicitou-se aos Países Baixos que garantissem o despovoamento preventivo das explorações de aves de capoeira em risco e o abate dessas e outras aves consideradas em risco nas zonas submetidas a restrições e em zonas delimitadas.

(3) Os Países Baixos tomaram as medidas de precaução necessárias para evitar a propagação da gripe aviária.

(4) A gripe aviária representa um grave perigo para os efectivos comunitários. Consequentemente, a fim de impedir a propagação dessa doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar nas despesas elegíveis suportadas pelos Países Baixos. Assim, é adequado que a Comunidade conceda aos Países Baixos uma participação financeira ao abrigo da Decisão 90/424/CEE, de modo a cobrir as despesas relativas às medidas de precaução adoptadas em 2003.

(5) A Decisão 2003/678/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, relativa a uma primeira participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária nos Países Baixos em 2003(5) previa um adiantamento de 10 milhões de euros para o abate obrigatório de animais e a destruição obrigatória dos ovos, em 2003. Todavia, é agora possível calcular com maior exactidão o montante das indemnizações a pagar.

(6) Os Países Baixos apresentaram também dados sobre as despesas efectuadas com a execução das medidas impostas pelas Decisões 2003/214/CE, 2003/258/CE e 2003/290/CE.

(7) De acordo com essa informação, o custo total da indemnização dos proprietários dos animais e dos ovos, sem prejuízo do resultado dos procedimentos judiciais, estima-se em 82,6 milhões de euros.

(8) Desde que as dotações necessárias sejam disponibilizadas em 2003, é adequado que a União Europeia participe nas despesas suportadas pelos Países Baixos, aumentando o nível do adiantamento até 40 milhões de euros.

(9) Os Países Baixos entregaram, em 21 de Outubro de 2003, um pedido justificado no sentido de alargar o prazo de apresentação do pedido de indemnização concedida pela destruição de ovos de incubação e abate de pintos do dia no seguimento das restrições impostas ao transporte, em conformidade com a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(6); as disposições do n.o 3 do artigo 3.o devem ser actualizadas nesse sentido.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/678/CE é alterada do seguinte modo:

1. O título da Decisão 2003/678/CE é substituído pelo seguinte:

"Decisão 2003/678/CE relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária nos Países Baixos em 2003".

2. A alínea a) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) Pela indemnização rápida e adequada dos proprietários pelos animais abatidos e pelos ovos destruídos, em conformidade com:

- o artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE,

- o artigo 5.o da Directiva 92/40/CEE, e

- o artigo 3.o das Decisões 2003/214/CE, 2003/258/CE e 2003/290/CE, no âmbito de medidas obrigatórias de erradicação, como se refere no n.o 2, primeiro e sétimo travessões, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, relacionadas com o aparecimento de focos de gripe aviária que se verificaram em 2003, tomadas ao abrigo das disposições acima indicadas e em conformidade com a presente decisão.".

3. O n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que os pagamentos de indemnizações feitos pelos Países Baixos ao abrigo do artigo 5.o da Directiva 92/40/CEE e do artigo 3.o das Decisões 2003/214/CE, 2003/258/CE e 2003/290/CE sejam efectuados após o prazo de 90 dias estabelecido na alínea a) do artigo 2.o, os montantes elegíveis devem ser reduzidos, a título de despesas efectuadas após fim de prazo, da seguinte forma:

- 25 % para pagamentos efectuados entre 91 e 105 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos,

- 50 % para pagamentos efectuados entre 106 e 120 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos,

- 75 % para pagamentos efectuados entre 121 e 135 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos,

- 100 % para pagamentos efectuados para além de 136 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos.

Sempre que os pagamentos de indemnizações feitos pelos Países Baixos ao abrigo do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE sejam efectuados mais de 60 dias após a notificação da presente decisão, os montantes elegíveis deverão ser reduzidos, a título de despesas efectuadas após fim de prazo, da seguinte forma:

- 25 % para pagamentos efectuados entre 61 e 75 dias,

- 50 % para pagamentos efectuados entre 76 e 90 dias,

- 75 % para pagamentos efectuados entre 91 e 105 dias,

- 100 % para pagamentos efectuados para além de 106 dias.".

4. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Dependendo dos resultados dos eventuais controlos referidos no artigo 5.o, e desde que as dotações necessárias sejam disponibilizadas, será pago um adiantamento de 40 milhões de euros com base nos documentos comprovativos apresentados pelos Países Baixos relativos à indemnização rápida e adequada dos proprietários pelo abate obrigatório de animais e pela destruição obrigatória de ovos em 2003, ao abrigo do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE, do artigo 5.o da Directiva 92/40/CEE e do artigo 3.o das Decisões 2003/214/CE, 2003/258/CE e 2003/290/CE.".

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. O pedido mencionado no n.o 2, alínea a), deve ser apresentado num formato informatizado em conformidade com:

- os anexos I A e I B, 60 dias para as indemnizações referidas na alínea a), segundo travessão, do artigo 1.o após o levantamento das restrições previstas na Decisão 2003/428/CE da Comissão(7) e 90 dias para as indemnizações referidas na alínea a), primeiro e terceiro travessões, do artigo 1.o, após notificação da presente decisão,

- o anexo II num prazo de seis meses após o levantamento das restrições referidas no primeiro travessão.

Quando esses prazos não forem observados, a participação financeira da Comunidade será reduzida em 25 % por cada mês de atraso. Contudo, a pedido justificado dos Países Baixos, a Comissão pode alargar esses prazos.".

Artigo 2.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 105 de 26.4.2003, p. 28. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/443/CE (JO L 150 de 18.6.2003, p. 64).

(3) JO L 81 de 28.3.2003, p. 48.

(4) JO L 95 de 11.4.2003, p. 65.

(5) JO L 249 de 1.10.2003, p. 53.

(6) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(7) JO L 144 de 12.6.2003, p. 15.