2004/18/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2003/749/CE relativa a uma primeira participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5010]
Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2004 p. 0081 - 0083
Decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 que altera a Decisão 2003/749/CE relativa a uma primeira participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003 [notificada com o número C(2003) 5010] (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/18/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) Desde Março de 2003, foram tomadas medidas para evitar a propagação da gripe aviária na Bélgica, através da Decisão 2003/289/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2003, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária na Bélgica(2). (2) Na Decisão 2003/289/CE, solicitou-se à Bélgica que garantisse o despovoamento preventivo das explorações de aves de capoeira e o abate dessas e outras aves consideradas em risco nas zonas submetidas a restrições e em zonas fixas delimitadas. (3) A Bélgica tomou as medidas de precaução necessárias para evitar a propagação da gripe aviária. (4) A gripe aviária representa um grave perigo para os efectivos comunitários. Consequentemente, a fim de impedir a propagação dessa doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar nas despesas elegíveis suportadas pela Bélgica. Assim, é adequado que a Comunidade conceda à Bélgica uma participação financeira nos termos do disposto na Decisão 90/424/CEE, de modo a cobrir as despesas relativas às medidas de precaução adoptadas em 2003. (5) A Decisão 2003/749/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2003, relativa a uma primeira participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003(3) previa um adiantamento de 1250000 euros para o abate obrigatório de animais e a destruição obrigatória dos ovos, em 2003. Todavia, é agora possível calcular com um grau de certeza mais elevado o montante das indemnizações a pagar. (6) A Bélgica apresentou também dados sobre as despesas efectuadas com a execução das medidas impostas pela Decisão 2003/289/CE. (7) De acordo com essa informação, o custo total da indemnização dos proprietários dos animais e dos ovos estima-se em 6160017 euros. (8) Desde que as dotações necessárias sejam disponibilizadas em 2003, é adequado que a União Europeia participe nas despesas suportadas pela Bélgica, aumentando o nível do adiantamento até três milhões de euros. (9) A Bélgica entregou, em 4 de Setembro de 2003, um pedido justificado no sentido de alargar o prazo de apresentação do pedido de indemnização concedida pela destruição de ovos de incubação e abate de pintos do dia no seguimento das restrições impostas ao transporte, em conformidade com a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno; as disposições do n.o 3 do artigo 3.o devem ser actualizadas nesse sentido(4). (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2003/749/CE é alterada do seguinte modo: 1. O título da Decisão 2003/749/CE é substituído pelo seguinte: "Decisão 2003/749/CE relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003.". 2. A alínea a) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "a) Pela indemnização rápida e adequada dos proprietários pelos animais abatidos e pelos ovos destruídos, em conformidade com: - o artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE, - o artigo 5.o da Directiva 92/40/CEE, e - o artigo 3.o da Decisão 2003/289/CE, no âmbito de medidas obrigatórias de erradicação, como se refere no n.o 2, primeiro e sétimo travessões, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, relacionadas com o aparecimento de focos de gripe aviária que se verificaram em 2003, ao abrigo das disposições acima indicadas e em conformidade com a presente decisão.". 3. O n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "3. Sempre que os pagamentos de indemnizações feitos pela Bélgica ao abrigo do artigo 5.o da Directiva 90/425/CEE e do artigo 3.o da Decisão 2003/289/CE sejam efectuados após o prazo de 90 dias estabelecido na alínea a) do artigo 2.o, os montantes elegíveis devem ser reduzidos, a título de despesas efectuadas após fim de prazo, da seguinte forma: - 25 % para pagamentos efectuados entre 91 e 105 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos, - 50 % para pagamentos efectuados entre 106 e 120 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos, - 75 % para pagamentos efectuados entre 121 e 135 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos, - 100 % para pagamentos efectuados para além de 136 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos. Sempre que os pagamentos de indemnizações feitos pela Bélgica ao abrigo do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE sejam efectuados depois de 60 dias após a notificação da presente decisão, os montantes elegíveis deverão ser reduzidos, a título de despesas efectuadas após fim de prazo, da seguinte forma: - 25 % para pagamentos efectuados entre 61 e 75 dias, - 50 % para pagamentos efectuados entre 76 e 90 dias, - 75 % para pagamentos efectuados entre 91 e 105 dias, - 100 % para pagamentos efectuados para além de 106 dias.". 4. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Dependendo dos resultados dos eventuais controlos referidos no artigo 5.o, e desde que as dotações necessárias sejam disponibilizadas, será pago um adiantamento de 3 milhões de euros com base nos documentos comprovativos apresentados pela Bélgica relativos à indemnização rápida e adequada dos proprietários pelo abate obrigatório de animais e pela destruição obrigatória de ovos em 2003, ao abrigo do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE, do artigo 5.o da Directiva 92/40/CEE e do artigo 3.o da Decisão 2003/289/CE.". b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. O pedido mencionado no n.o 2 deve ser apresentado num formato informatizado em conformidade com: - os anexos I A e I B, 60 dias para as indemnizações referidas na alínea a), segundo travessão, do artigo 1.o após o levantamento das restrições previstas na Decisão 2003/428/CE da Comissão(5) e 90 dias para as indemnizações referidas na alínea a), primeiro e terceiro travessões, do artigo 1.o, após notificação da presente decisão. - o anexo II num prazo de seis meses após o levantamento das restrições referidas no primeiro travessão. Quando esses prazos não forem observados, a participação financeira da Comunidade será reduzida em 25 % por cada mês de atraso. Contudo, a pedido justificado da Bélgica, a Comissão pode alargar esses prazos.". Artigo 2.o Destinatário O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p.19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO L 105 de 26.4.2003, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/388/CE (JO L 133 de 29.5.2003, p. 92). (3) JO L 271 de 22.10.2003, p. 19. (4) JO L 224 de 18.8.1990, p. 2. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14). (5) JO L 144 de 12.6.2003, p. 15.