32003R2340

Regulamento (CE) n.° 2340/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que derroga, relativamente ao ano de 2004, ao Regulamento (CE) n.° 1279/98 que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE, 2003/298/CE, 2003/299/CE, 2003/18/CE, 2003/263/CE e 2003/285/CE para a República da Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a República da Hungria, a República da Polónia e a Roménia

Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/2003 p. 0031 - 0032


Regulamento (CE) n.o 2340/2003 da Comissão

de 29 de Dezembro de 2003

que derroga, relativamente ao ano de 2004, ao Regulamento (CE) n.o 1279/98 que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE, 2003/298/CE, 2003/299/CE, 2003/18/CE, 2003/263/CE e 2003/285/CE para a República da Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a República da Hungria, a República da Polónia e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão(2) estabeleceu normas de execução relativamente às concessões no domínio da importação de carne de bovino ao abrigo dos contingentes pautais abertos para a Bulgária, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia, a Polónia e a Hungria.

(2) Sob reserva da ratificação do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir denominados "novos Estados-Membros"), a República Checa, a Eslováquia, a Polónia e a Hungria aderirão à União Europeia em 1 de Maio de 2004. Os contingentes atribuíveis a esses países devem, por conseguinte, estar abertos até à data da sua adesão, apenas.

(3) Para permitir que os operadores dos novos Estados-Membros beneficiem dos contingentes preferenciais concedidos à Bulgária e à Roménia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1279/98, as quantidades disponíveis para o período do contingente que decorre de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2004 devem ser divididas proporcionalmente em duas fracções. A primeira fracção deve ser aberta para o período de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004.

(4) As quantidades disponíveis para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2004 no limite dos contingentes pautais abertos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a República Checa, a Eslováquia, a Polónia e a Hungria devem ser plenamente disponibilizadas antes de 30 de Abril de 2004.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação ao primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, relativamente ao período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2004, as quantidades devem ser repartidas do seguinte modo:

a) No que diz respeito aos produtos originários da República Checa, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia, de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004, 50 % dos contingentes pertinentes referidos no artigo 1.o daquele regulamento;

b) No que diz respeito aos produtos originários da Bulgária e da Roménia,

i) de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004, 33 % dos contingentes pertinentes referidos no artigo 1.o daquele regulamento,

ii) de 1 de Maio a 30 de Junho de 2004, 17 % dos contingentes pertinentes referidos no artigo 1.o daquele regulamento.

2. Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, se as quantidades objecto de pedidos de certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2003 forem inferiores às disponíveis, as quantidades remanescentes devem ser adicionadas às quantidades disponíveis para os períodos referidos no n.o 1, alínea a) e subalínea i) da alínea b), do presente artigo.

As quantidades remanescentes do período referido no n.o 1, subalíneab) da alínea a), devem ser adicionadas às disponíveis para o período referido no n.o 1, subalínea ii) da alínea b).

Artigo 2.o

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, os certificados de importação emitidos de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004 terão um período de eficácia de 12 dias a contar da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(3). Todavia, os certificados relativos aos produtos originários da República Checa, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia caducam em 30 de Abril de 2004.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2) JO L 176 de 20.6.1998, p. 1. Regulamento com a com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1144/2003 (JO L 160 de 28.6.2003, p. 44).

(3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.