Regulamento (CE) n.° 2339/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/2003 p. 0029 - 0030
Regulamento (CE) n.o 2339/2003 da Comissão de 30 de Dezembro de 2003 que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade(1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão(2) estabelece, no seu artigo 4.o, as condições aplicáveis ao convite à concorrência para a organização de fornecimentos nos Estados-Membros que participam na acção comunitária. (2) Os produtos atribuídos no quadro do plano anual, a retirar das existências de intervenção, podem ser fornecidos no seu estado natural ou, como ocorre mais frequentemente, transformados para o fabrico de géneros alimentícios ou retirados como pagamento do fabrico de géneros alimentícios mobilizados no mercado comunitário. Para este último tipo de fornecimento, é conveniente especificar os produtos disponíveis nas existências de intervenção que podem ser retirados como pagamento do fabrico de produtos cerealíferos e de produtos lácteos. (3) Para responder da melhor forma à procura das associações caritativas e alargar o leque de géneros alimentícios fornecidos, é conveniente precisar que os produtos provenientes das existências de intervenção podem ser incorporados noutros produtos para o fabrico de géneros alimentícios. Todavia, em tais casos, por cada produto acabado, os produtos provenientes das existências de intervenção devem representar, pelo menos, 50 % do peso líquido do género alimentício a fornecer. (4) É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CEE) n.o 3149/92. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão competentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo: a) A alínea a) do n.o 2 é alterada do seguinte modo: i) é aditado o seguinte texto ao primeiro parágrafo:"O produto a fornecer deve ser o produto retirado das existências de intervenção, no seu estado inalterado ou após acondicionamento e/ou transformação, ou um produto mobilizado no mercado mediante a retirada de um produto das existências de intervenção, como pagamento do fornecimento.". ii) após o segundo parágrafo é aditado o seguinte parágrafo:"No caso referido no terceiro travessão do segundo parágrafo, quando o fornecimento diga respeito a cereais ou produtos cerealíferos, o convite à concorrência deve especificar que o produto a retirar é um determinado cereal na posse de um organismo de intervenção. Quando o fornecimento diga respeito a produtos lácteos, o convite à concorrência deve especificar o produto que deve ser retirado das existências de um organismo de intervenção, manteiga ou leite em pó, consoante as disponibilidades das existências desse organismo."; b) É aditado o seguinte número: "2A. Os produtos provenientes da intervenção podem ser incorporados ou adicionados a outros produtos mobilizados no mercado para o fabrico dos géneros alimentícios a fornecer para a execução do plano. Nesse caso, os produtos provenientes das existências de intervenção devem representar, pelo menos, 50 % do peso líquido do género alimentício a fornecer. Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o convite à concorrência deve incluir expressamente a menção da obrigação de que os produtos provenientes das existências de intervenção representem 50 %, pelo menos, do peso líquido do género alimentício a fornecer.". 2. Ao primeiro parágrafo do artigo 9.o é aditado o seguinte travessão: "- os convites à concorrência sejam conformes ao disposto no artigo 4.o e que os fornecimentos sejam efectuados em conformidade com o disposto no presente regulamento.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3). (2) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1921/2002 (JO L 293 de 29.10.2002, p. 9).