32003R2323

Regulamento (CE) n.° 2323/2003 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que fixa os montantes da ajuda concedida no sector das sementes para a campanha de comercialização de 2004/2005

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0021 - 0023


Regulamento (CE) n.o 2323/2003 do Conselho

de 17 de Dezembro de 2003

que fixa os montantes da ajuda concedida no sector das sementes para a campanha de comercialização de 2004/2005

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1) No quadro da reforma da política agrícola comum, que também abrange o sector das sementes, o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(3), revoga o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes(4), a partir da campanha de comercialização de 2005/2006. Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71, há, portanto, que fixar os montantes da ajuda à produção de sementes apenas para a campanha de 2004/2005.

(2) Dado que a situação do mercado da União Europeia e a sua evolução previsível não permitem assegurar um rendimento equitativo aos produtores, torna-se necessário conceder uma ajuda à produção para a campanha em causa.

(3) O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 estabelece que os montantes da ajuda sejam fixados tendo em conta, por um lado, a necessidade de assegurar o equilíbrio entre o volume de produção necessário na Comunidade e as possibilidades de escoamento dessa produção e, por outro, os preços dos produtos nos mercados externos.

(4) A aplicação destes critérios leva a que os montantes de ajuda aplicáveis à campanha de comercialização de 2004/2005 sejam fixados conforme indicado no anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71, os montantes da ajuda concedida no sector das sementes para a campanha de comercialização de 2004/2005 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) Parecer de 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer de 10 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 154/2002 (JO L 25 de 29.1.2002, p. 18).

(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

ANEXO

CAMPANHA DE COMERCIALIZAÇÃO DE 2004/2005

Montantes de ajuda aplicáveis na Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>