30.12.2003 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2314/2003 DA COMISSÃO
de 29 de Dezembro de 2003
relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de centeio na posse do organismo de intervenção alemão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), estipula, nomeadamente, que a colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção é efectuada por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado. |
(2) |
A Alemanha possui ainda existências de intervenção de centeio. |
(3) |
Em virtude das condições climáticas difíceis registadas em grande parte da Comunidade, a produção de cereais da campanha de 2003/2004 foi bastante reduzida. Esta situação determinou, localmente, um aumento considerável dos preços, devido a problemas específicos das explorações de pecuária e da indústria dos alimentos para gado, que registaram dificuldades de abastecimento a preços competitivos. |
(4) |
É conveniente disponibilizar para o mercado interno as existências de centeio na posse do organismo de intervenção alemão. Dado que o prazo de apresentação das ofertas para o último concurso parcial nos termos do regulamento (CE) n.o 1510/2003 da Comissão (3) expirou em 18 de Dezembro de 2003, é conveniente abrir um novo concurso permanente. |
(5) |
De forma a atender à situação do mercado da Comunidade, é oportuno prever a gestão do concurso pela Comissão; além disso, importa fixar um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo. |
(6) |
Importa prever o anonimato dos proponentes no contexto da comunicação do organismo de intervenção alemão à Comissão. |
(7) |
Tendo em vista a modernização da gestão, importa prever a transmissão por correio electrónico das informações solicitadas pela Comissão. |
(8) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O organismo de intervenção alemão procederá à colocação em venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 1 139 000 toneladas de centeio na sua posse.
Artigo 2.o
A venda prevista no artigo 1.o é regida pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.
Todavia, em derrogação do referido regulamento:
a) |
As propostas serão estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que se referem; |
b) |
O preço de venda mínimo será fixado a um nível que não perturbe os mercados dos cereais. |
Artigo 3.o
Em derrogação do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia respeitante à proposta é fixada em 10 euros por tonelada.
Artigo 4.o
1. A data-limite de apresentação das propostas respeitantes ao primeiro concurso parcial é fixada em 8 de Janeiro de 2004 às 9 horas (hora de Bruxelas).
O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina cada quinta-feira às 9 horas (hora de Bruxelas), com excepção de 8 de Abril e 20 de Maio de 2004.
O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 27 de Maio de 2004 às 9 horas (hora de Bruxelas).
2. As propostas deverão ser apresentadas ao organismo de intervenção alemão:
Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE) |
Adickesallee 40 |
D-60322 Frankfurt am Main |
Fax: (00 49) 691 56 49 62 |
Artigo 5.o
O organismo de intervenção alemão comunicará à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar, duas horas após o termo do prazo de apresentação das mesmas. As propostas deverão ser transmitidas por correio electrónico, em conformidade com o formulário constante do anexo.
Artigo 6.o
Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92, a Comissão fixará o preço de venda mínima ou decidirá não dar seguimento às propostas recebidas. Caso as propostas se refiram ao mesmo lote e a uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.
Em relação à propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000 (JO L 187 de 26.7.2000, p. 24).
(3) JO L 217 de 29.8.2003, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2210/2003 (JO L 317 de 2.12.2003, p. 3).
ANEXO
Concurso permanente para a colocação em venda de 1 139 000 toneladas de centeio na posse do organismo de intervenção alemão
[Regulamento (CE) n.o 2314/2003]