32003R2277

Regulamento (CE) n.° 2277/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 336 de 23/12/2003 p. 0068 - 0074


Regulamento (CE) n.o 2277/2003 da Comissão

de 22 de Dezembro de 2003

que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) As listas das matérias-primas para alimentação animal, dos aditivos para a alimentação animal, de determinadas substâncias utilizadas na alimentação dos animais e dos auxiliares tecnológicos utilizados nos alimentos para animais constantes das partes C e D do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 foram revistas, em conformidade com a parte B, ponto 4.15, do anexo I do mesmo regulamento.

(2) A nível comunitário, determinadas matérias-primas convencionais de origem vegetal deixaram de ser necessárias para a alimentação animal em modo de produção biológico. Contudo, a maior parte das matérias-primas convencionais para alimentação animal, designadamente as proteaginosas, continuam a ser indispensáveis, pelo menos em certos Estados-Membros. Além disso, os subprodutos convencionais do leite continuam a ser necessários no modo de produção biológico, do mesmo modo que são necessários diversos outros minerais para assegurar o bem-estar dos animais produzidos de acordo com o modo de produção biológico.

(3) Determinados conservantes apenas podem ser utilizados no modo de produção biológico como aditivos na produção ensilagem. Todavia, em alguns Estados-Membros, essas substâncias devem igualmente ser utilizadas como conservantes de produtos de origem vegetal. Além disso, por razões tecnológicas, são necessários outros aditivos para alimentos para animais do grupo dos agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes.

(4) As listas das matérias-primas e dos aditivos para alimentação animal devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

(5) As regras harmonizadas aplicáveis ao modo de produção biológico de animais são bastante recentes. O capital genético das diferentes espécies de animais criadas em modo de produção biológico é ainda pequeno. Além disso, no caso específico das aves de capoeira, os sistemas de produção compreendem diferentes fases, habitualmente geridas por diversos sectores especializados. Devido à complexidade desses sistemas, nenhum Estado-Membro pôde completar o ciclo de produção de aves de capoeira em agricultura biológica. A fim de assegurar a suficiente biodiversidade dos animais criados em modo de produção biológico e de facilitar o desenvolvimento do modo de produção biológico de animais, é necessário alargar o período de transição durante o qual podem ser introduzidos animais criados de forma convencional no modo de produção biológico.

(6) Para permitir o aumento natural e assegurar a renovação do efectivo, deve ser prestada especial atenção às raças convencionais em risco de deixarem de ser produzidas.

(7) Um dos princípios do modo de produção biológico é o de assegurar uma ligação entre a produção animal e os solos agrícolas. Para todas as espécies animais criadas de acordo com o modo de produção biológico, os alimentos devem ser provenientes, prioritariamente, da própria unidade de produção ou, caso tal não seja viável, ser produzidos em cooperação com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica.

(8) Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2092/91 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2092/91 são alterados em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

ANEXO

1. A parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterada do seguinte modo:

a) O ponto 3.4 passa a ter a seguinte redacção:

"A título de segunda derrogação, quando a manada, rebanho ou bando for constituído pela primeira vez, e caso não exista uma quantidade suficiente de animais criados segundo o modo de produção biológico, poderão ser introduzidos numa unidade pecuária que pratica a agricultura biológica animais não criados segundo o modo de produção biológico, nas seguintes condições:

- frangas destinadas à produção de ovos, desde que não tenham mais de 18 semanas,

- pintos para a produção de frangos de carne, desde que não tenham mais de três dias,

- jovens búfalos destinados à reprodução, desde que não tenham mais de seis meses,

- vitelos e potros destinados à reprodução, desde que sejam criados, a partir do desmame, em conformidade com as regras do presente regulamento e, em qualquer caso, com menos de seis meses,

- borregos e cabritos destinados à reprodução, desde que sejam criados, a partir do desmame, em conformidade com as regras do presente regulamento e, em qualquer caso, com menos de 60 dias,

- leitões destinados à reprodução, desde que sejam criados, a partir do desmame, em conformidade com as regras do presente regulamento e tenham um peso inferior a 35 kg.";

b) O ponto 3.5 passa a ter a seguinte redacção:

"A presente derrogação carece de autorização prévia da autoridade ou do organismo de controlo e é aplicável durante um período de transição que termina em 31 de Dezembro de 2004.";

c) O ponto 3.6 passa a ter a seguinte redacção:

"A título de terceira derrogação, a renovação ou a reconstituição da manada, rebanho ou bando será autorizada pela autoridade ou pelo organismo de controlo quando não existirem animais criados segundo o modo de produção biológico, nas seguintes circunstâncias:

a) Elevada mortalidade dos animais por doença ou outras calamidades;

b) Frangas destinadas à produção de ovos, desde que não tenham mais de 18 semanas;

c) Pintos destinados à produção de frangos de carne, desde que tenham menos de três dias de idade;

d) Leitões destinados à reprodução, imediatamente após o desmame, com peso inferior a 35 kg.

Os casos previstos nas alíneas b), c) e d) serão autorizados durante um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2004.";

d) O ponto 3.10 passa a ter a seguinte redacção:

"Estas percentagens podem ser aumentadas até 40 %, mediante parecer e consentimento da autoridade ou do organismo de controlo, nos seguintes casos especiais:

- aumento importante da actividade pecuária,

- mudança de raça,

- desenvolvimento de uma nova especialização pecuária,

- risco de cessação de criação de determinadas raças. Os animais dessas raças não têm necessariamente de ser nulíparos.";

e) O ponto 4.3 passa a ter a seguinte redacção:

"Além disso, os animais devem ser criados de acordo com as regras fixadas no presente anexo, utilizando-se de preferência alimentos provenientes da unidade ou, quando tal não for possível, de outras unidades ou empresas sujeitas às disposições do presente regulamento. No caso dos herbívoros, e excepto durante o período em que anualmente os animais se encontram em transumância, no mínimo, 50 % dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos em cooperação com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica.";

f) O ponto 4.8 passa a ter a seguinte redacção:

"Em derrogação do disposto no ponto 4.2, durante um período transitório que termina em 24 de Agosto de 2005, é autorizada a utilização de uma proporção limitada de alimentos convencionais, desde que os agricultores demonstrem, a contento da autoridade ou do organismo de controlo do Estado-Membro, que não podem obter a totalidade dos alimentos para os animais a partir do modo de produção biológico. A percentagem máxima autorizada, por ano, de alimentos convencionais é de 10 % para os herbívoros e de 20 % para as outras espécies. Estas percentagens são calculadas anualmente em percentagem da matéria seca dos alimentos de origem agrícola. A percentagem máxima de alimentos convencionais autorizada na ração diária, excepto durante o período em que anualmente os animais se encontram em transumância, é de 25 %, calculada como percentagem da matéria seca.";

g) É suprimido o ponto 4.10;

h) O ponto 4.17 passa a ter a seguinte redacção:

"Só podem ser utilizados na alimentação animal para os fins indicados relativamente às categorias adiante referidas, os produtos enumerados na parte D, pontos 1.3 (enzimas), 1.4 (microrganismos), 1.5 (conservantes), 1.6 (agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes), 1.7 (antioxidantes), 1.8 (aditivos para ensilagem), 2 (certos produtos utilizados na alimentação dos animais) e 3 (auxiliares tecnológicos utilizados nos alimentos para animais), do anexo II. Os antibióticos, coccidiostáticos, produtos medicinais, promotores do crescimento ou outras substâncias destinadas a estimular o crescimento ou a produção não serão utilizados na alimentação animal.".

2. A parte C do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal

1.1. Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos. Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Aveia em grão, flocos, sêmea, cascas e sêmea grosseira; cevada em grão, proteína e sêmea; germe de arroz obtido por pressão; milho painço em grão; centeio em grão e sêmea; sorgo em grão; trigo em grão, sêmea, sêmea grosseira, farinha forrageira com glúten, glúten e gérmen; espelta em grão; triticale em grão; milho em grão, farinha forrageira, sêmea grosseira, bagaço de gérmen obtido por pressão e glúten; radículas de malte; 'drèches' de cerveja.

1.2. Sementes e frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos. Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Sementes de colza, bagaço obtido por pressão e cascas; sementes de soja, torrada, bagaço obtido por pressão e cascas; sementes de girassol e bagaço obtido por pressão; sementes de algodão e bagaço obtido por pressão; sementes de linho e bagaço obtido por pressão; bagaço de sementes de sésamo obtido por pressão; bagaço de palmista obtido por pressão; bagaço de sementes de abóbora obtido por pressão; azeitonas, polpa de azeitona; óleos vegetais (de extracção física).

1.3. Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos. Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Sementes de grão-de-bico, farinha forrageira e sêmea grosseira; sementes de ervilha-de-pomba, farinha forrageira e sêmea grosseira; sementes de chícharo comum submetidas a um tratamento térmico, farinha forrageira e sêmea grosseira; sementes de ervilha, farinha forrageira e sêmea grosseira; sementes de fava, farinha forrageira e sêmea grosseira; sementes de fava forrageira, farinha forrageira e sêmea grosseira; sementes de ervilhaca, farinha forrageira e sêmea grosseira e sementes de tremoço, farinha forrageira e sêmea grosseira.

1.4. Tubérculos e raízes, respectivos produtos e subprodutos. Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Polpa de beterraba sacarina, batata, tubérculos de batata doce, polpa de batata (subproduto da extracção de fécula de batata), fécula de batata, proteína de batata e mandioca.

1.5. Outras sementes e frutos, respectivos produtos e subprodutos. Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Alfarroba, vagem de alfarroba e farinha destes produtos, abóbora, polpa de citrinos, maçã, marmelo, pêra, figo, uvas e respectivas polpas; castanhas, bagaços de nozes e avelãs obtidos por pressão; películas de cacau e bagaços de cacau obtidos por pressão; bolotas.

1.6. Forragens e outros alimentos grosseiros. Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Luzerna, farinha de luzerna, trevo, farinha de trevo, erva (de plantas forrageiras), farinha de erva, feno, ensilagem, palha de cereais e raízes leguminosas para forragem.

1.7. Outras plantas, respectivos produtos e subprodutos. Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Melaços, farinha de algas (obtida por secagem e esmagamento das algas, seguido de lavagem para reduzir o teor de iodo), pós e extractos de vegetais, extractos de proteínas vegetais (destinados unicamente a animais jovens), especiarias e condimentos.

1.8. As seguintes matérias-primas para alimentação animal podem ser utilizadas até 30 de Junho de 2004: arroz em grão, trincas de arroz, sêmea grosseira de arroz, farinha forrageira de centeio, sêmea grosseira de centeio, bagaço de nabo silvestre obtido por pressão, cascas de nabo silvestre e tapioca.

2. Matérias-primas para alimentação animal de origem animal

2.1. Leite e produtos lácteos. Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Leite cru conforme definido no artigo 2.o da Directiva 92/46/CEE do Conselho(1), leite em pó, leite desnatado, leite desnatado em pó, leitelho, leitelho em pó, soro de leite, soro de leite em pó (lacto-soro), soro de leite em pó com baixo teor de açúcar, proteína de soro de leite em pó (extraída através de tratamento físico), caseína em pó, lactose em pó, requeijão e leite acidificado ou coalhado.

2.2. Peixes, outros animais marinhos, respectivos produtos e subprodutos. Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Peixe, óleo de peixe e óleo de fígado de bacalhau não refinados; autolisatos, hidrolisatos e proteolisatos de peixe, moluscos ou crustáceos obtidos por via enzimática, sob forma solúvel ou não (unicamente para animais jovens); farinha de peixe.

2.3. Ovos e ovoprodutos para alimentação de aves de capoeira, de preferência provenientes da própria exploração.

3. Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral

Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Sódio:

sal marinho não refinado

sal-gema de mina

sulfato de sódio

carbonato de sódio

bicarbonato de sódio

cloreto de sódio

Potássio:

cloreto de potássio

Cálcio:

lithotamnion e 'maërl'

conchas de animais aquáticos (incluindo ossos de chocos)

carbonato de cálcio

lactato de cálcio

gluconato de cálcio

Fósforo:

fosfato bicálcico desfluorado

fosfato monocálcico desfluorado

fosfato monossódico

fosfato de cálcio e de magnésio

fosfato de cálcio e de sódio

Magnésio:

óxido de magnésio (magnésio anidro)

sulfato de magnésio

cloreto de magnésio

carbonato de magnésio

fosfato de magnésio

Enxofre:

Sulfato de sódio

Os fosfatos bicálcicos de osso precipitados podem ser utilizados até 30 de Junho de 2004.".

3. A parte D do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Aditivos para a alimentação animal

1.1. Oligoelementos. Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

E1 Ferro:

carbonato ferroso (II)

sulfato de ferro (II) mono-hidratado e/ou hepta-hidratado

óxido férrico (III)

E2 Iodo:

iodato de cálcio anidro

iodato de cálcio hexa-hidratado

iodeto de sódio

E3 Cobalto:

sulfato de cobalto (II) mono-hidratado e/ou hepta-hidratado

carbonato básico de cobalto (II) mono-hidratado

E4 Cobre:

óxido cúprico (II)

carbonato básico de cobre (II) mono-hidratado

sulfato de cobre (II) penta-hidratado

E5 Manganês

carbonato manganoso (II)

óxido manganoso e óxido mangânico

sulfato manganoso (II) mono e/ou tetra-hidratado

E6 Zinco:

carbonato de zinco

óxido de zinco

sulfato de zinco mono e/ou hepta-hidratado

E7 Molibdénio:

molibdato de amónio, molibdato de sódio

E8 E8 Selénio:

selenato de sódio

selenito de sódio

1.2. Vitaminas, pró-vitaminas e substâncias com efeito análogo quimicamente bem definidas. Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

As vitaminas autorizadas nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho(2):

- de preferência derivadas de matérias-primas existentes naturalmente nos alimentos para animais, ou

- vitaminas de síntese idênticas às vitaminas naturais apenas para os animais monogástricos.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, durante um período de transição que termina em 31 de Dezembro de 2005 a autoridade competente de cada Estado-Membro pode autorizar, relativamente aos ruminantes, a utilização de vitaminas de síntese dos tipos A, D e E, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

- as vitaminas de síntese são idênticas às vitaminas naturais, e

- as autorizações emitidas pelos Estados-Membros são baseadas em critérios precisos e notificadas à Comissão.

Os produtores só podem beneficiar desta autorização se tiverem demonstrado à autoridade ou ao organismo de controlo do Estado-Membro que a saúde e o bem-estar dos seus animais não podem ser garantidos sem a utilização destas vitaminas de síntese.

1.3. Enzimas. Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Enzimas autorizadas nos termos da Directiva 70/524/CEE.

1.4. Microrganismos. Apenas estão incluídos nesta categoria os seguintes microrganismos:

Microrganismos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE.

1.5. Conservantes. Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

E 200 Ácido sórbico

E 236 Ácido fórmico

E 260 Ácido acético

E 270 Ácido láctico

E 280 Acido propiónico

E 330 Ácido cítrico

O uso dos ácidos láctico, fórmico, propiónico e acético só pode ser autorizado na ensilagem se as condições meteorológicas não permitirem a fermentação adequada.

1.6. Agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes. Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

E 470 Estearato de cálcio de origem natural

E 551b Sílica coloidal

E 551c Diatomite

E 558 Bentonite

E 559 Argilas cauliníticas

E 560 Misturas naturais de esteatite e de clorite

E 561 Vermiculite

E 562 Sepiolite

E 599 Perlite

1.7. Substâncias antioxidantes. Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

E 306 Extractos naturais ricos em tocoferóis

1.8. Aditivos para ensilagem. Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

A partir de 19 de Outubro de 2004, enzimas, leveduras e bactérias autorizadas pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 relativo aos aditivos destinados à alimentação animal

2. Certos produtos utilizados na alimentação dos animais

Apenas estão incluídos nesta categoria os seguintes produtos:

Levedura de cerveja

3. Auxiliares tecnológicos utilizados nos alimentos para animais

3.1. Auxiliares tecnológicos para ensilagem. Apenas estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

- sal marinho, sal-gema, soro do leite, açúcar, polpa de beterraba sacarina, farinhas de cereais e melaços,

- até 18 de Outubro de 2004, enzimas, leveduras e bactérias lácticas, acéticas, fórmicas e propiónicas.".

(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.

(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. A Directiva 70/524/CEE será revogada com efeitos a partir de 19.10.2004. A partir dessa data, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18 de Outubro de 2003, p. 29)