32003R2233

Regulamento (CE) n.° 2233/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2004, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino

Jornal Oficial nº L 339 de 24/12/2003 p. 0022 - 0026


Regulamento (CE) n.o 2233/2003 da Comissão

de 23 de Dezembro de 2003

que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2004, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) Devem ser abertos contingentes pautais comunitários de carne de ovino e de carne de caprino para 2004. Os direitos e quantidades referidos no Regulamento (CE) n.o 2529/2001 devem ser fixados de acordo com os acordos internacionais em vigor em 2004.

(2) Sob reserva da ratificação do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, a República Checa, a Eslovénia e a Eslováquia aderirão à União Europeia em 1 de Maio de 2004. Por conseguinte, os contingentes que podem ser atribuídos a esses países devem ser abertos apenas até à data da adesão.

(3) O Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro(2) previu, para o produto do código 0204, a abertura a partir de 1 de Fevereiro de 2003 de um novo contingente pautal bilateral de 2000 toneladas, com um aumento anual de 10 %. Esse contingente deve ser adicionado ao contingente do GATT/OMC para o Chile e ambos devem ser geridos da mesma forma a partir de 1 de Janeiro de 2004.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1329/2003 do Conselho, de 21 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega(3), prevê novas concessões comerciais bilaterais no respeitante aos produtos agrícolas.

(5) Foram concedidos aos países ACP, no âmbito do Acordo de Cotonu(4), determinados contingentes pautais para produtos de carnes de ovino e de caprino.

(6) Dado que as importações são geridas com base no ano civil, no respeitante aos contingentes estabelecidos para um período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho, as quantidades fixadas para 2004 equivalem à soma de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004 e de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005.

(7) Para garantir o funcionamento correcto dos contingentes pautais comunitários, é necessário fixar um equivalente peso carcaça. Além disso, dado que alguns contingentes pautais permitem optar entre importar animais vivos ou carne, é necessário estabelecer um factor de conversão.

(8) A experiência adquirida em matéria de administração dos contingentes pautais comunitários mostrou ser necessário melhorar a sua gestão. A experiência adquirida com a utilização do princípio de gestão do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido" noutros sectores agrícolas revelou-se positiva. Para efeitos de uma simplificação de índole administrativa, em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino(5), os contingentes relativos a produtos do sector da carne de ovino e caprino originários dos países terceiros devem ser geridos em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001. Tal deve ser efectuado em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e n.o 1 do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(6). Sempre que as importações sejam geridas em conformidade com essas disposições, os certificados de importação deixam de ser necessários.

(9) Para evitar qualquer discriminação entre países exportadores, e dado que nos últimos dois anos os contingentes pautais equivalentes não foram esgotados rapidamente, os contingentes pautais a que se refere o presente regulamento devem ser considerados de início como não estando numa situação crítica na acepção do artigo 308.oC do Regulamento (CE) n.o 2454/93 quando geridos no âmbito do princípio do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido". Por conseguinte, as autoridades aduaneiras devem ser autorizadas a renunciar à exigência de uma garantia relativamente a mercadorias inicialmente importadas ao abrigo desses contingentes em conformidade com o n.o 1 do artigo 308.oC e com o n.o 4 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Dadas as especificidades da transferência de um sistema de gestão para outro, os n.os 2 e 3 do artigo 308.oC desse regulamento não devem ser aplicáveis.

(10) A aplicação do princípio do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido" exige um trabalho preparatório adicional no caso da Austrália e da Nova Zelândia, dado o elevado volume dos contingentes e a sua utilização tradicional. Por esse motivo, o princípio do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido" só deve ser aplicado às importações daqueles dois países a partir de 1 de Maio de 2004, e a certificação da importação deve prosseguir até 30 de Abril de 2004 em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1439/95. É, pois, necessário estabelecer disposições no que se refere às quantidades disponíveis no âmbito de cada um desses sistemas de gestão.

(11) Há que determinar o tipo de prova que é necessário apresentar para certificar a origem dos produtos susceptíveis de beneficiar dos contingentes pautais no âmbito do princípio do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido".

(12) No que se refere aos produtos à base de carne de ovino, é difícil para as autoridades aduaneiras estabelecer, no momento em que tais produtos lhes são apresentados para importação, se os mesmos são originários de ovinos domésticos ou de outros ovinos, elemento este que determina a aplicação de direitos aduaneiros diferentes. Importa, pois, prever que a prova de origem contenha informações claras para esse efeito.

(13) Em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros(7), e com a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(8), só podem ser autorizadas importações de produtos que satisfaçam todas as exigências em matéria de regulamentação veterinária e de certificação em vigor na Comunidade.

(14) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento abre contingentes pautais comunitários para ovinos e caprinos e para a carne de ovino e caprino para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Comunidade de ovinos e caprinos e de carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90, 0210 99 21, 0210 99 29 e 0204, originários dos países indicados no anexo, são suspensos ou reduzidos em conformidade com o disposto no presente regulamento.

Artigo 3.o

1. São estabelecidas no anexo as quantidades, expressas em peso de equivalente-carcaça, relativas à importação de carne do código NC 0204 e de animais vivos dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90, bem como os direitos aduaneiros aplicáveis.

2. Para efeitos de cálculo das quantidades de "equivalente peso carcaça" referidas no n.o 1, o peso líquido dos produtos dos sectores ovino e caprino será multiplicado pelos seguintes coeficientes:

a) Animais vivos: 0,47;

b) Carnes desossadas de borrego e de cabrito: 1,67;

c) Carnes desossadas de ovino (excepto borrego) e de caprino, excepto cabrito, e misturas de quaisquer destas carnes: 1,81;

d) Produtos de carne não desossada: 1,00.

3. Entende-se por "cabrito" um animal da espécie caprina com, no máximo, um ano de idade.

Artigo 4.o

Em derrogação às partes A e B do título II do Regulamento (CE) n.o 1439/95, os contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento para os países pertencentes aos grupos n.os 2, 3, 4 e 5 e para a Argentina, o Uruguai, o Chile, a Islândia e a Eslovénia serão geridos segundo o princípio do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido", em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e n.o 1 do artigo 308.o C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004. Não são aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 308.o C e não são exigidos certificados de importação.

Artigo 5.o

1. De 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004, os contingentes pautais previstos para a Austrália e a Nova Zelândia conforme estabelecido no anexo relativamente ao grupo n.o 1 serão geridos em conformidade com as normas estabelecidas na parte A do título II do Regulamento (CE) n.o 1439/95.

2. De 1 de Maio de 2004 até 31 de Dezembro de 2004, em derrogação à parte A do título II do Regulamento (CE) n.o 1439/95, os contingentes pautais referidos no n.o 1 serão geridos em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento.

No entanto, os certificados de importação emitidos até 30 de Abril de 2004 ao abrigo do n.o 1 permanecerão válidos até ao termo do seu período de eficácia.

3. A quantidade gerida em conformidade com o n.o 2 corresponderá, a título provisório, a uma quantidade anual de 18650 toneladas para a Austrália e de 226700 toneladas para a Nova Zelândia, subtraídas das quantidades respectivas estimadas, em equivalente peso carcaça, para as quais sejam emitidos certificados de importação até 30 de Abril de 2004, o mais tardar.

Essa quantidade provisória será em seguida ajustada em função dos certificados efectivamente emitidos em Abril. A quantidade estabelecida em 1 de Maio será posteriormente aumentada da quantidade, em equivalente peso carcaça, relativamente à qual os certificados emitidos não tenham sido utilizados ou o tenham sido apenas parcialmente, com base nos certificados devolvidos às autoridades competentes. Os certificados não devolvidos até 15 de Agosto serão considerados como plenamente utilizados.

4. Para efeitos do n.o 3, os Estados-Membros:

a) Comunicarão as quantidades referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1439/95, igualmente em equivalente peso carcaça;

b) Comunicarão à Comissão no primeiro dia útil da semana, em relação ao mês de Abril de 2004, os certificados de importação emitidos para a semana anterior e o peso equivalente carcaça correspondente, além dos dados estabelecidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1439/95;

c) Em derrogação ao n.o 2, alínea a), do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1439/95, comunicarão os dados referidos nessa disposição o mais tardar em 25 de Agosto de 2004.

5. Para efeitos do cálculo do equivalente peso carcaça referido nos n.os 3 e 4, serão aplicáveis os coeficientes referidos no n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 6.o

1. Para beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos no anexo e geridos em conformidade com o artigo 4.o, será apresentada às autoridades aduaneiras comunitárias uma prova de origem válida emitida pelas autoridades competentes do país terceiro em causa e uma declaração aduaneira de colocação em livre prática das mercadorias em causa. A origem dos produtos sujeitos a contingentes pautais que não os que resultam de acordos pautais preferenciais será determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

2. A prova de origem referida no n.o 1 é a seguinte:

a) No caso de um contingente pautal que seja parte de um acordo pautal preferencial, é a prova de origem estabelecida nesse acordo;

b) No caso de outros contingentes pautais, é a prova estabelecida em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, incluindo, para além dos elementos previstos nesse artigo, os seguintes dados:

- o código NC (pelo menos, os primeiros quatro dígitos),

- o número de ordem ou os números de ordem do contingente pautal em causa em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número,

- o peso líquido total por categoria de coeficiente como especificado no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento;

c) No caso de um país cujos contingentes correspondam às alíneas a) e b) e sejam agrupados, é a prova referida na alínea a).

No caso referido na alínea b), os formulários constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1439/95, que incluem todas as informações adicionais exigidas nessa alínea, podem ser utilizados em 2004, suprimindo o texto referente aos certificados de importação em caso de aplicação do artigo 4.o

Sempre que a prova de origem referida na alínea b) seja apresentada como documento de apoio relativamente a uma única declaração de colocação em livre prática, pode conter vários números de ordem. Em todos os outros casos, deve conter apenas um número de ordem.

3. Para beneficiar do contingente pautal estabelecido no anexo para o grupo de países n.o 4 relativamente aos produtos dos códigos NC ex 0204, ex 0210 99 21 e ex 0210 99 29, a prova de origem conterá, na casa relativa à descrição dos produtos, uma das seguintes menções:

a) produto(s) ovino(s) da espécie ovina doméstica

b) produto(s) ovino(s) da espécie ovina não doméstica

Essas indicações corresponderão às indicações do certificado veterinário que acompanha esses produtos.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

No respeitante à República Checa, à Eslovénia e à Eslováquia, será aplicável até 30 de Abril de 2004, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2) JO L 46 de 20.2.2003, p. 1.

(3) JO L 187 de 26.7.2003, p. 1.

(4) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(5) JO L 143, 27.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 272/2001 (JO L 41 de 10.2.2001, p. 3).

(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 16).

(7) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(8) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

ANEXO:

CARNES DE OVINO E DE CAPRINO [peso em toneladas (t) de equivalente carcaça]

CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITÁRIOS PARA 2004

>POSIÇÃO NUMA TABELA>