32003R2232

Regulamento (CE) n.° 2232/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de determinados produtos agrícolas transformados originários da Suíça

Jornal Oficial nº L 339 de 24/12/2003 p. 0020 - 0021


Regulamento (CE) n.o 2232/2003 da Comissão

de 23 de Dezembro de 2003

relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de determinados produtos agrícolas transformados originários da Suíça

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 2000/239/CE do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça(2) e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) Devem ser abertos, para 2004, os contingentes pautais anuais para determinados produtos agrícolas transformados previstos no Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, a seguir denominado "o acordo".

(2) O contingente pautal anual para as mercadorias classificadas nos códigos NC 2202 10 00 e ex 2202 90 10, estabelecido no acordo, foi esgotado. Em conformidade com o acordo, deve, consequentemente, ser aumentado em 10 % para 2004.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(3) determina regras para a gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar no sentido de os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento serem geridos de acordo com essas regras.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os contingentes pautais comunitários para a importação dos produtos agrícolas transformados originários da Suíça, constantes do anexo, são abertos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, isentos de direitos.

No que se refere às importações de mercadorias, constantes do quadro 2 do anexo, que ultrapassem o contingente isento, é aplicável um direito de 9,1 %.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o são geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2) JO L 76 de 25.3.2000, p. 11.

(3) JO L 253 de 11.10.1993, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 16).

ANEXO

Quadro 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>