32003R2200

Regulamento (CE) n.° 2200/2003 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativo à suspensão da maruca pelos navios arvorando pavilhão de Espanha

Jornal Oficial nº L 328 de 17/12/2003 p. 0025 - 0025


Regulamento (CE) n.o 2200/2003 da Comissão

de 16 de Dezembro de 2003

relativo à suspensão da maruca pelos navios arvorando pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade(3), estabelece quotas de maruca para 2003.

(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de maruca nas águas das zonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, atingiram a quota atribuída para 2003. A Espanha proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 1 de Dezembro de 2003. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de maruca nas águas das zonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, esgotaram a quota atribuída a Espanha para 2003.

É proibida a pesca de maruca nas águas das zonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Dezembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Jörgen Holmquist

Director-Geral da Pesca

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 356 de 31.12.2002, p. 1.